TJAL - 8000278-71.2022.8.02.0094
1ª instância - Foro de Maceio_2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 8000278-71.2022.8.02.0094 - Apelação Criminal - Maceió - Apelante: M.
P. - Apelado: C.
J. dos S. - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 23/07/2025 às 09:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos foram intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral está disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 10 de julho de 2025.
Diogenes Jucá Bernardes Netto Secretário da Câmara Criminal' - Advs: Lidiane Kristine Rocha Monteiro (OAB: 7515/AL) - João Fiorillo de Souza (OAB: 7408B/AL) -
10/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 8000278-71.2022.8.02.0094 - Apelação Criminal - Maceió - Apelante: M.
P. - Apelado: C.
J. dos S. - 'RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por M.
P., em face de sentença proferida do Juiz de Direito do 2º Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital, que absolveu o acusado, ora apelado, pela prática do crime previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/06 (descumprimento de medida protetiva).
Irresignado, o Ministério Público interpôs o presente recurso (fls. 76/80), no qual pugna pelo conhecimento e provimento, defendendo a condenação do acusado pela prática do crime previsto no art. 24-A, da Lei nº 11.340/2006, nos termos da denúncia, , considerando que "o crime de descumprimento de medida protetiva de urgência é de natureza formal, consumando-se com o simples descumprimento da ordem judicial, i[...] há nos autos elementos de convicção suficientes que apontam para a prática do delito, notadamente o relato firme e coerente da vítima, prestado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, indicando que o réu a procurou mesmo após ciente das medidas protetivas vigentes.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, em crimes praticados no âmbito de violência doméstica, o depoimento da vítima possui especial valor probatório".
Aduz que o fato da vitima não ter apresentado a captura da tela do aparelho celular por meio do qual o autor teria entrado em contato "não desqualifica sua narrativa nem invalida a materialidade do delito, possível que o conteúdo das mensagens ou ligações tenha sido apagado ou perdido, situação comum em casos dessa natureza.".
Em suas contrarrazões (fls. 88/92), o apelado se manifestou pelo não provimento da apelação, mantendo a sentença que o absolveu, por entender que "inexiste qualquer indício autônomo de corroboração que permita conferir maior credibilidade e segurança à versão apresentada pela ofendida".
Instada, a Procuradoria Geral de Justiça prolatou parecer no sentido do não provimento do recurso (fls. 98/101), consignando que "resta evidente que não há nos autos provas suficientes para legitimar sua condenação". É o relatório, no essencial.
Remetam-se ao Revisor para os devidos fins.
Maceió, (data da assinatura digital).
Des.
Domingos de Araújo Lima Neto Relator' - Des.
Domingos de Araújo Lima Neto - Advs: Lidiane Kristine Rocha Monteiro (OAB: 7515/AL) - João Fiorillo de Souza (OAB: 7408B/AL) -
22/03/2024 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2024 14:49
Juntada de Mandado
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15/03/2024 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2024 00:30
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 00:30
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 23:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 15:08
Juntada de Outros documentos
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11/03/2024 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2024 13:05
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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04/03/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 13:05
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
04/03/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/03/2024 11:34
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/03/2024 11:33
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/03/2024 11:30
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 10:19
Audiência #{tipo_de_audiencia} designada conduzida por #{dirigida_por} em/para 24/04/2024 08:30:00, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital.
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16/10/2023 01:08
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 20:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/10/2023 07:13
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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09/10/2023 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2023 12:35
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
05/10/2023 12:35
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 09:02
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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30/08/2023 09:02
INCONSISTENTE
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30/08/2023 09:02
Recebido pelo Distribuidor
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29/08/2023 11:45
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
01/02/2023 02:39
Juntada de Outros documentos
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01/02/2023 02:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/01/2023 08:48
Juntada de Outros documentos
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09/01/2023 12:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/11/2022 09:44
Juntada de Outros documentos
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07/11/2022 09:38
Juntada de Outros documentos
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07/11/2022 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2022 09:28
Expedição de Mandado.
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07/11/2022 09:10
Juntada de Outros documentos
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07/11/2022 09:10
Juntada de Outros documentos
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30/10/2022 16:52
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
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24/10/2022 00:00
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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22/10/2022 10:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/10/2022 10:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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22/10/2022 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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