TJAL - 0729133-41.2025.8.02.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: EVERALDO BEZERRA PATRIOTA (OAB 2040B/AL) - Processo 0729133-41.2025.8.02.0001 - Usucapião - Usucapião Ordinária - AUTORA: B1Flaviana Alvina Nascimento GomesB0 - DECISÃO Como cediço, com a edição da Lei nº. 8.176, de 18 de outubro de 2019, que alterou a Lei Estadual nº. 6.895/2007, restou ampliada a competência da 29ª Vara Cível da Capital, nos seguintes termos: Art. 1º.
A competência da 29ª Vara Cível da Capital, de que trata o art. 1º da Lei Estadual nº 6.895, de 2007, fica ampliada para processar e julgar as ações de usucapião, manutenção de posse, reintegração de posse, interdito proibitório e de imissão de posse, relativas a imóveis situadas na Capital, exceto quando for parte ou interessado Ente da Administração Pública Direta ou Indireta, da Esfera Estadual ou Municipal.
Desse modo, considerando a natureza da presente lide, a saber, ação de usucapião, a competência para processar e julgar a matéria é da 29ª Vara Cível.
Isso posto, DECLARO a incompetência deste Juízo, nos termos do § 1º, do art. 64, do CPC, c/c o arts. 1º e 2º, da Lei Estadual n.º 8.176/2019, e, assim, DETERMINO a remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital.
Intime-se.
Maceió, 8 de julho de 2025.
Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito -
09/07/2025 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2025 08:00
Decisão Proferida
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10/06/2025 12:12
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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