TJAL - 0720608-46.2020.8.02.0001
1ª instância - 8ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Juri
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DE ALAGOAS -DPE (OAB D/PE) - Processo 0720608-46.2020.8.02.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - RÉU: B1Jose Valdenes Aprígio Gomes da SilvaB0 - Portanto, considerando a falta de requisitos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva, bem como a possibilidade de o acusado responder ao processo em liberdade sem risco à ordem pública, à aplicação da lei penal ou à instrução criminal, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU JOSÉ VALDENES APRIJO GOMES, APLICANDO-LHE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES, nos termos dos artigos 316 e 321, todos do Código de Processo Penal.
Deverá o réu CUMPRIR AS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, incisos I, III e IV do Código de Processo Penal, nos exatos termos acima expostos, sob pena de redecretação de prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º, do mesmo diploma legal.
Assim, o acusado: 1) Deverá comparecer mensalmente em juízo, para informar e justificar suas atividades; 2) está proibido de ausentar-se da Comarca por mais de 08 dias sem autorização deste Juízo; 3) está proibido de manter contato com os familiares da vítima e com as testemunhas, bem como de se aproximar a uma distância mínima de 200 (duzentos) metros deles; 4) deverá comparecer a todos os atos processuais a que for chamado no presente feito, tudo sob pena de redecretação da prisão preventiva.
Expeça-se o competente alvará de soltura, já com as informações sobre as medidas cautelares impostas e com a advertência de que o descumprimento das medidas cautelares poderá ensejar a redecretação da prisão preventiva, nos termos do art. 282, §4º, do Código de Processo Penal.
Saliente-se que o réu deverá assinar uma das vias do alvará de soltura como prova da concordância com as medidas cautelares impostas.
No momento de assinatura do alvará de soltura, deverá o acusado fornecer sua qualificação completa e o seu endereço atualizado, ou informá-lo, no prazo máximo de 48h, sob pena de o processo prosseguir sem sua presença, nos termos da parte final do artigo 367 do Código de Processo Penal.
Deverá o réu ser posto imediatamente em liberdade desde que por outro motivo não esteja preso.
Ressalte-se que cabe ao Sistema Penitenciário, no momento do cumprimento do alvará de soltura, analisar em seu sistema Alcatraz se há outro mandado de prisão expedido em desfavor do réu.
Oficie-se a Vara do único Ofício da Comarca de Cajueiro para acompanhamento e fiscalização das medidas impostas.
Promova a atualização no cadastro do réu, conforme documentos apresentados às fls. 252/256.
No mais, aguarde-se apresentação de resposta à acusação.
Intimações necessárias. -
25/02/2025 14:50
Juntada de Petição
-
25/02/2025 14:36
Expedição de Documentos
-
25/02/2025 12:49
Juntada de Documento
-
25/02/2025 12:48
Juntada de Documento
-
24/02/2025 12:39
Autos entregues em carga
-
24/02/2025 12:39
Expedição de Documentos
-
21/02/2025 11:18
Publicado
-
19/02/2025 23:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2025 14:32
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
13/11/2024 08:28
Conclusos
-
12/11/2024 13:25
Juntada de Petição
-
12/11/2024 10:51
Autos entregues em carga
-
12/11/2024 10:51
Expedição de Documentos
-
24/07/2024 11:25
Publicado
-
23/07/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2024 10:59
Publicado
-
06/05/2024 13:42
Expedição de Documentos
-
21/02/2024 07:02
Juntada de Documento
-
05/02/2024 10:01
Juntada de Documento
-
05/02/2024 10:01
Juntada de Documento
-
05/02/2024 09:51
Juntada de Documento
-
05/02/2024 07:18
Juntada de Documento
-
10/01/2024 22:06
Expedição de Documentos
-
10/01/2024 21:46
Juntada de Documento
-
10/01/2024 21:44
Expedição de Documentos
-
10/01/2024 21:43
Expedição de Documentos
-
10/01/2024 21:42
Expedição de Documentos
-
10/01/2024 21:41
Expedição de Documentos
-
10/01/2024 21:40
Expedição de Documentos
-
05/01/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 14:39
Conclusos
-
20/10/2023 14:38
Expedição de Documentos
-
20/10/2023 14:35
Juntada de Documento
-
20/10/2023 14:33
Juntada de Documento
-
22/06/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 15:37
Expedição de Documentos
-
15/08/2022 12:55
Expedição de Documentos
-
12/08/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 13:41
Conclusos
-
03/08/2022 16:15
Juntada de Petição
-
30/07/2022 00:17
Expedição de Documentos
-
19/07/2022 12:14
Autos entregues em carga
-
19/07/2022 12:14
Expedição de Documentos
-
18/07/2022 19:44
Juntada de Documento
-
18/07/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 11:36
Conclusos
-
06/12/2021 11:40
Expedição de Documentos
-
24/11/2021 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 14:22
Conclusos
-
19/11/2021 14:18
Expedição de Documentos
-
08/11/2021 21:03
Expedição de Documentos
-
04/11/2021 09:35
Evolução da Classe Processual
-
25/10/2021 11:11
Recebida a denúncia
-
14/10/2021 07:43
Conclusos
-
13/10/2021 21:55
Juntada de Petição
-
05/10/2021 15:47
Expedição de Documentos
-
04/10/2021 10:38
Autos entregues em carga
-
04/10/2021 10:38
Expedição de Documentos
-
04/10/2021 10:38
Autos entregues em carga
-
04/10/2021 10:38
Expedição de Documentos
-
04/10/2021 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 08:58
Conclusos
-
29/09/2021 16:58
Redistribuído em razão
-
29/09/2021 16:58
Redistribuição de Processo - Saída
-
22/09/2021 11:11
Remetidos os Autos da Distribuição
-
22/09/2021 11:10
Processo Reativado
-
22/09/2021 11:08
Juntada de Documento
-
11/02/2021 10:51
Juntada de Petição
-
11/02/2021 08:36
Expedição de Documentos
-
11/02/2021 08:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
11/02/2021 08:33
Processo Reativado
-
11/02/2021 08:30
Autos entregues em carga
-
11/02/2021 08:30
Expedição de Documentos
-
11/02/2021 08:29
Juntada de Documento
-
11/02/2021 06:30
Suscitado Conflito de Competência
-
10/02/2021 10:12
Conclusos
-
10/02/2021 08:50
Juntada de Petição
-
13/01/2021 22:42
Expedição de Documentos
-
13/01/2021 19:18
Autos entregues em carga
-
13/01/2021 19:18
Expedição de Documentos
-
13/01/2021 18:10
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2020 09:15
Autos entregues em carga
-
01/12/2020 09:15
Expedição de Documentos
-
01/12/2020 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2020 08:59
Conclusos
-
18/11/2020 00:30
Juntada de Petição
-
18/10/2020 01:06
Expedição de Documentos
-
07/10/2020 13:36
Autos entregues em carga
-
07/10/2020 13:36
Expedição de Documentos
-
07/10/2020 13:35
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2020 17:57
Redistribuição de Processo - Saída
-
09/09/2020 17:57
Redistribuído em razão
-
09/09/2020 15:02
Outras Decisões
-
08/09/2020 08:13
Conclusos
-
05/09/2020 19:35
Juntada de Petição
-
04/09/2020 12:00
Autos entregues em carga
-
04/09/2020 12:00
Expedição de Documentos
-
03/09/2020 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 14:20
Conclusos
-
03/09/2020 14:20
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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