TJAL - 0713610-33.2018.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 01:22
Expedição de tipo_de_documento.
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09/08/2025 10:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/08/2025 14:27
Ato Publicado
-
05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0713610-33.2018.8.02.0001/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Estado de Alagoas - Agravado: Josival Francisco de França - 'Agravo Interno Cível nº 0713610-33.2018.8.02.0001/50000 Agravante: Estado de Alagoas.
Procurador: Alexandre Oliveira Lamenha Lins (OAB: 6337B/AL) e outros.
Agravado: Josival Francisco de França.
Defensor P: Marta Oliveira Lopes (OAB: 19037/BA).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a ser computado em dobro em razão da prerrogativa conferida pelo art. 186 do referido diploma legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Alexandre Oliveira Lamenha Lins (OAB: 6337B/AL) - Patrícia Melo Messias (OAB: 4510/AL) - Helder Braga Arruda Júnior (OAB: 11935B/AL) - Marta Oliveira Lopes (OAB: 19037/BA) -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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01/08/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 10:49
Conclusos para despacho
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01/08/2025 10:44
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2025 14:06
Cadastro de Incidente Finalizado
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10/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0713610-33.2018.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apte/Apdo: Estado de Alagoas - Apdo/Apte: Josival Francisco de França - 'Recursos Extraordinário e Especial em Apelação Cível nº 0713610-33.2018.8.02.0001 Recorrente: Estado de Alagoas.
Procurador: Patrícia Melo Messias (OAB: 4510/AL) e outros.
Recorrido: Josival Francisco de França.
Defensor P: Marta Oliveira Lopes (OAB: 19037/BA).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recursos extraordinário e especial interpostos pelo Estado de Alagoas, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento nos arts. 102, III, ''a'', e 105, III, ''a'', respectivamente, da Constituição Federal.
Ao interpor o recurso extraordinário (fls. 326/337), a parte recorrente alegou que o acórdão objurgado teria negado vigência aos "artigos 196, e 23, II, parágrafo único, da Constituição Federal" (sic, fl. 327).
Nas razões do recurso especial (fls. 347/361), a parte recorrente aduziu que o decisum recorrido contrariou o art. 381 do Código Civil.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 367/395 e 396/403, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento.
Em decisão de fls. 406/408, o então vice-Presidente desta Corte de Justiça, eminente Des.
Orlando Rocha Filho, negou seguimento ao recurso especial, ao passo em que determinou o sobrestamento do recurso extraordinário até o trânsito em julgado do Tema 1234.
Na sequência, diante do trânsito em julgado do representativo de controvérsia do Tema 1.234 do Supremo Tribunal Federal, os autos vieram conclusos a esta Presidência para a realização do juízo de admissibilidade do recurso extraordinário. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser o recorrente pessoa jurídica de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso extraordinário, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente, que, de seu turno, se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral, mesmo se tratando de hipótese de repercussão já reconhecida pela Suprema Corte.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal, porquanto o acórdão objurgado teria negado vigência aos "artigos 196, e 23, II, parágrafo único, da Constituição Federal" ao não reconhecer a obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo da demanda e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação.
Dito isso, observa-se que o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 793, oportunidade na qual restou definida a seguinte tese: Tema 793: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Outrossim, registre-se que, em que pese no dia 13 de setembro de 2024, o julgamento do Recurso Extraordinário 1.366.243 / Santa Catarina (Tema 1.234) tenha sido finalizado com o desprovimento do apelo extremo e a homologação, em parte, dos termos de 3 (três) acordos, há de se ressaltar que "no que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, insta esclarecer que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234" (sic, grifos aditados).
Logo, analisando os autos, considerando que a órtese/prótese pleiteada não é medicamento e não é disponibilizada pelo SUS, observa-se que o acórdão objurgado adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Superior no Tema 793, pois reconheceu a responsabilidade solidária das pessoas jurídicas de direito público interno na prestação do direito à saúde àqueles que necessitam de custeio público. À vista disso, entendo que a pretensão recursal não merece prosperar.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, ''a'', do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas -
08/05/2025 11:45
Conclusos para despacho
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08/05/2025 07:59
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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08/05/2025 07:59
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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05/05/2025 09:43
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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05/05/2025 09:42
Cessado o sobrestamento do processo
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05/05/2025 09:06
Expedição de tipo_de_documento.
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16/08/2024 15:59
Expedição de tipo_de_documento.
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30/07/2024 16:53
Volta da PGE
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22/07/2024 11:28
Retificado o movimento
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30/04/2024 05:57
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2024 05:53
Expedição de tipo_de_documento.
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19/04/2024 14:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/04/2024 14:41
Intimação / Citação à PGE
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11/04/2024 10:11
Publicado ato_publicado em 11/04/2024.
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11/04/2024 10:10
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2024 14:50
Decisão Monocrática cadastrada
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10/04/2024 12:35
Vinculado ao Tema de Repercussão Geral
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10/04/2024 12:35
Vinculação de Tema
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10/04/2024 12:34
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
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16/02/2024 08:16
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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15/02/2024 08:21
Conclusos para despacho
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14/02/2024 10:21
Expedição de tipo_de_documento.
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09/02/2024 01:19
Expedição de tipo_de_documento.
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02/02/2024 10:01
Ciente
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30/01/2024 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2024 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2024 14:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/01/2024 10:13
Publicado ato_publicado em 29/01/2024.
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29/01/2024 10:08
Expedição de tipo_de_documento.
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26/01/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
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03/01/2024 10:13
Conclusos para despacho
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03/01/2024 09:40
Expedição de tipo_de_documento.
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02/01/2024 15:36
Juntada de Petição de recurso especial
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02/01/2024 15:34
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
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02/01/2024 15:34
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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02/01/2024 15:34
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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03/10/2023 07:36
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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03/10/2023 07:32
Expedição de tipo_de_documento.
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17/08/2023 09:27
Ciente
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16/08/2023 21:00
Juntada de Outros documentos
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16/08/2023 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2023 21:00
Juntada de Outros documentos
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16/08/2023 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2023 03:29
Expedição de tipo_de_documento.
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30/07/2023 06:46
Expedição de tipo_de_documento.
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19/07/2023 09:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/07/2023 09:47
Intimação / Citação à PGE
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18/07/2023 11:16
Publicado ato_publicado em 18/07/2023.
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18/07/2023 10:15
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2023 14:32
Acórdãocadastrado
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17/07/2023 11:35
Conhecido o recurso de
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14/07/2023 11:46
Expedição de tipo_de_documento.
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13/07/2023 09:00
Processo Julgado
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03/07/2023 10:57
Expedição de tipo_de_documento.
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19/06/2023 12:41
Incluído em pauta para 19/06/2023 12:41:06 local.
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02/06/2023 11:33
Publicado ato_publicado em 02/06/2023.
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01/06/2023 11:58
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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24/05/2022 10:30
Conclusos para julgamento
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24/05/2022 10:30
Expedição de tipo_de_documento.
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24/05/2022 10:30
Distribuído por sorteio
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24/05/2022 10:28
Registrado para Retificada a autuação
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24/05/2022 10:28
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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