TJAL - 0713610-33.2018.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/08/2025 01:22 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            09/08/2025 10:27 Autos entregues em carga ao destinatario. 
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                                            07/08/2025 14:27 Ato Publicado 
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                                            05/08/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 0713610-33.2018.8.02.0001/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Estado de Alagoas - Agravado: Josival Francisco de França - 'Agravo Interno Cível nº 0713610-33.2018.8.02.0001/50000 Agravante: Estado de Alagoas.
 
 Procurador: Alexandre Oliveira Lamenha Lins (OAB: 6337B/AL) e outros.
 
 Agravado: Josival Francisco de França.
 
 Defensor P: Marta Oliveira Lopes (OAB: 19037/BA).
 
 DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
 
 Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a ser computado em dobro em razão da prerrogativa conferida pelo art. 186 do referido diploma legal.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Maceió, data da assinatura digital.
 
 Des.
 
 Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
 
 Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Alexandre Oliveira Lamenha Lins (OAB: 6337B/AL) - Patrícia Melo Messias (OAB: 4510/AL) - Helder Braga Arruda Júnior (OAB: 11935B/AL) - Marta Oliveira Lopes (OAB: 19037/BA)
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                                            05/08/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 05/08/2025. 
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                                            01/08/2025 18:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/08/2025 10:49 Conclusos para despacho 
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                                            01/08/2025 10:44 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            31/07/2025 14:06 Cadastro de Incidente Finalizado 
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                                            10/07/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 0713610-33.2018.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apte/Apdo: Estado de Alagoas - Apdo/Apte: Josival Francisco de França - 'Recursos Extraordinário e Especial em Apelação Cível nº 0713610-33.2018.8.02.0001 Recorrente: Estado de Alagoas.
 
 Procurador: Patrícia Melo Messias (OAB: 4510/AL) e outros.
 
 Recorrido: Josival Francisco de França.
 
 Defensor P: Marta Oliveira Lopes (OAB: 19037/BA).
 
 DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
 
 Trata-se de recursos extraordinário e especial interpostos pelo Estado de Alagoas, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento nos arts. 102, III, ''a'', e 105, III, ''a'', respectivamente, da Constituição Federal.
 
 Ao interpor o recurso extraordinário (fls. 326/337), a parte recorrente alegou que o acórdão objurgado teria negado vigência aos "artigos 196, e 23, II, parágrafo único, da Constituição Federal" (sic, fl. 327).
 
 Nas razões do recurso especial (fls. 347/361), a parte recorrente aduziu que o decisum recorrido contrariou o art. 381 do Código Civil.
 
 Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 367/395 e 396/403, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento.
 
 Em decisão de fls. 406/408, o então vice-Presidente desta Corte de Justiça, eminente Des.
 
 Orlando Rocha Filho, negou seguimento ao recurso especial, ao passo em que determinou o sobrestamento do recurso extraordinário até o trânsito em julgado do Tema 1234.
 
 Na sequência, diante do trânsito em julgado do representativo de controvérsia do Tema 1.234 do Supremo Tribunal Federal, os autos vieram conclusos a esta Presidência para a realização do juízo de admissibilidade do recurso extraordinário. É, em síntese, o relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser o recorrente pessoa jurídica de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
 
 Quanto aos requisitos específicos do recurso extraordinário, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
 
 Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente, que, de seu turno, se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral, mesmo se tratando de hipótese de repercussão já reconhecida pela Suprema Corte.
 
 Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal, porquanto o acórdão objurgado teria negado vigência aos "artigos 196, e 23, II, parágrafo único, da Constituição Federal" ao não reconhecer a obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo da demanda e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação.
 
 Dito isso, observa-se que o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 793, oportunidade na qual restou definida a seguinte tese: Tema 793: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
 
 Outrossim, registre-se que, em que pese no dia 13 de setembro de 2024, o julgamento do Recurso Extraordinário 1.366.243 / Santa Catarina (Tema 1.234) tenha sido finalizado com o desprovimento do apelo extremo e a homologação, em parte, dos termos de 3 (três) acordos, há de se ressaltar que "no que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, insta esclarecer que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234" (sic, grifos aditados).
 
 Logo, analisando os autos, considerando que a órtese/prótese pleiteada não é medicamento e não é disponibilizada pelo SUS, observa-se que o acórdão objurgado adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Superior no Tema 793, pois reconheceu a responsabilidade solidária das pessoas jurídicas de direito público interno na prestação do direito à saúde àqueles que necessitam de custeio público. À vista disso, entendo que a pretensão recursal não merece prosperar.
 
 Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, ''a'', do Código de Processo Civil.
 
 Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Maceió, data da assinatura digital.
 
 Des.
 
 Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
 
 Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas
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                                            08/05/2025 11:45 Conclusos para despacho 
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                                            08/05/2025 07:59 Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material 
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                                            08/05/2025 07:59 Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento 
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                                            05/05/2025 09:43 Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino 
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                                            05/05/2025 09:42 Cessado o sobrestamento do processo 
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                                            05/05/2025 09:06 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            16/08/2024 15:59 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            30/07/2024 16:53 Volta da PGE 
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                                            22/07/2024 11:28 Retificado o movimento 
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                                            30/04/2024 05:57 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            30/04/2024 05:53 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            19/04/2024 14:41 Autos entregues em carga ao destinatario. 
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                                            19/04/2024 14:41 Intimação / Citação à PGE 
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                                            11/04/2024 10:11 Publicado ato_publicado em 11/04/2024. 
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                                            11/04/2024 10:10 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            10/04/2024 14:50 Decisão Monocrática cadastrada 
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                                            10/04/2024 12:35 Vinculado ao Tema de Repercussão Geral 
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                                            10/04/2024 12:35 Vinculação de Tema 
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                                            10/04/2024 12:34 Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral 
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                                            16/02/2024 08:16 Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino 
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                                            15/02/2024 08:21 Conclusos para despacho 
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                                            14/02/2024 10:21 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            09/02/2024 01:19 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            02/02/2024 10:01 Ciente 
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                                            30/01/2024 11:04 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            30/01/2024 11:04 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            29/01/2024 14:22 Autos entregues em carga ao destinatario. 
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                                            29/01/2024 10:13 Publicado ato_publicado em 29/01/2024. 
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                                            29/01/2024 10:08 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            26/01/2024 09:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/01/2024 10:13 Conclusos para despacho 
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                                            03/01/2024 09:40 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            02/01/2024 15:36 Juntada de Petição de recurso especial 
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                                            02/01/2024 15:34 Juntada de Petição de Recurso Extraordinário 
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                                            02/01/2024 15:34 Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material 
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                                            02/01/2024 15:34 Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento 
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                                            03/10/2023 07:36 Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino 
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                                            03/10/2023 07:32 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            17/08/2023 09:27 Ciente 
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                                            16/08/2023 21:00 Juntada de Outros documentos 
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                                            16/08/2023 21:00 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            16/08/2023 21:00 Juntada de Outros documentos 
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                                            16/08/2023 21:00 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            12/08/2023 03:29 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            30/07/2023 06:46 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            19/07/2023 09:47 Autos entregues em carga ao destinatario. 
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                                            19/07/2023 09:47 Intimação / Citação à PGE 
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                                            18/07/2023 11:16 Publicado ato_publicado em 18/07/2023. 
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                                            18/07/2023 10:15 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            17/07/2023 14:32 Acórdãocadastrado 
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                                            17/07/2023 11:35 Conhecido o recurso de 
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                                            14/07/2023 11:46 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            13/07/2023 09:00 Processo Julgado 
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                                            03/07/2023 10:57 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            19/06/2023 12:41 Incluído em pauta para 19/06/2023 12:41:06 local. 
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                                            02/06/2023 11:33 Publicado ato_publicado em 02/06/2023. 
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                                            01/06/2023 11:58 Solicitação de dia para Julgamento - Relator 
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                                            24/05/2022 10:30 Conclusos para julgamento 
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                                            24/05/2022 10:30 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            24/05/2022 10:30 Distribuído por sorteio 
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                                            24/05/2022 10:28 Registrado para Retificada a autuação 
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                                            24/05/2022 10:28 Recebidos os autos pela Entrada de Recursos 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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