TJAL - 0700410-78.2015.8.02.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Otavio Leao Praxedes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700410-78.2015.8.02.0060 - Apelação Cível - Feira Grande - Apelante: Daniela Albuquerque de Holanda - Apelante: Lygia Milenna Ferreira dos Santos - Apelado: Município de Lagoa da Canoa - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0700410-78.2015.8.02.0060 Recorrente: Daniela Albuquerque de Holanda.
Defensor P: Poliana de Andrade Souza (OAB: 3699/AL).
Defensor P: André Chalub Lima (OAB: 7405B/AL).
Recorrente: Lygia Milenna Ferreira dos Santos.
Defensor P: Poliana de Andrade Souza (OAB: 3699/AL).
Defensor P: André Chalub Lima (OAB: 7405B/AL).
Recorrido : Município de Lagoa da Canoa.
Procurador: Luciano Henrique Gonçalves Silva (OAB: 6015/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Daniela Albuquerque de Holanda e Lygia Millena Ferreira dos Santos, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Aduziram as recorrentes, em suma, que o acórdão objurgado violou os arts. 10, 355, I, 369, 370, 1.022, I, e II todos do Código de Processo Civil.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 299/305, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por serem as recorrentes beneficiárias da justiça gratuita - fl. 60, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alegaram as recorrentes que atendem ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entenderem que houve violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, em virtude da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional.
Todavia, tenho que não se desincumbiram do ônus de indicar, de forma clara e específica, quais teses trazidas em sede de aclaratórios que deixaram de ser examinadas por este Tribunal de Justiça, o que atrai o óbice do enunciado sumular nº 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Em abono dessa convicção: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA Nº 284/STF .
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CABIMENTO. 1.
A alegação de negativa de prestação jurisdicional formulada de forma genérica, sem especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem, apresentam fundamentação deficiente e atraem, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF. 2. É cabível a inversão do ônus da prova presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor.
Precedente. 3 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2454366 RJ 2023/0320676-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 27/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024, grifos aditados) Além disso, sustentaram que atendem ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entenderem que houve violação aos arts. 10, 355, I, 369 e 370 do CPC, na medida em que (i) "foram aprovadas no certame público para o cargo de Professor de Língua Portuguesa do Município recorrido e defendem seu direito à nomeação e posse no cargo, em razão de existirem cargos vagos e profissionais precarizados no município exercendo as mesmas atribuições do seu cargo, bem como que houve o julgamento antecipado do pedido para julgá-lo improcedente por falta de provas, sem ter lhes sido oportunizado o direito de produzi-las" e (ii) "houve o julgamento antecipado da lide, quando ainda havia a necessidade da produção de provas e sem que tenha sido oportunizado à parte produzi-las, o que gera cerceamento de defesa por violação de diversos princípios constitucionais e dispositivos legais, matéria de ordem pública." (sic, fls. 253/256).
Dito isso, observa-se que o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão controvertida no julgamento dos representativos dos Tema nº 784, oportunidade na qual restou definida a seguinte tese: Tema nº 784: Direito à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital de concurso público no caso de surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 2º, 5º, LV, e 37, III e IV, da Constituição Federal, a existência, ou não, de direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas oferecidas no edital do concurso público quando surgirem novas vagas durante o prazo de validade do certame.
Tese fixada: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
Analisando os autos, observa-se que o acórdão objurgado adotou os fundamentos determinantes das teses fixadas pela Corte Superior, pois entendeu pela ausência de comprovação do direito autoral, como se vê dos excertos adiante transcritos: "[...] Com efeito, destaque-se que, de acordo com a jurisprudência do STJ, o candidato aprovado fora do número de vagas possui direito de ser nomeado, caso demonstre a existência de cargos vagos, bem como a ocorrência de efetiva preterição de seu direito, em virtude da contratação de servidores temporários. [...] No caso sub judice, da análise dos autos, observo que foram ofertadas 02 (duas) vagas para o cargo de Professor de Língua Portuguesa (fl. 11), tendo as apelante sido aprovadas em 8º e 11º lugar, ou seja, ambas fora das vagas ofertadas.
Ocorre que, conforme já mencionado, para que a mera expectativa de direito convole-se em direito subjetivo à nomeação, é necessário que, cumulativamente, a parte demonstre dois requisitos: a existência de cargos vagos e a ocorrência de preterição que justifique sua imediata nomeação.
In casu, as apelantes não lograram êxito em demonstrar a existência de cargos vagos, o que, por si só, já justificaria a manutenção da sentença de primeiro grau, como já salientado pela magistrada de origem.
Para além, verifico que não houve a efetiva demonstração de que as referidas contratações temporárias ocorreram após a homologação do Edital, o que caracterizaria eventual preterição, já que os documentos em momento algum fazem menção à data de admissão dos servidores na instituição de ensino.
Saliente-se, neste ponto, que o ônus da prova para comprovar quando ocorreram as contratações é da parte impetrante, e não da edilidade, já que o direito líquido e certo deve estar demonstrado de plano, no ato da impetração.
Com efeito, consigno entendimento no sentido de que a comprovação de preterição por candidato aprovado fora do número de vagas ofertadas pelo edital, ante as supostas contratações precárias, impõe não apenas a demonstração de que estas ocorreram, mas, também, a especificação do momento em que se deram após a homologação do concurso e antes de findo o prazo de validade do certame. [...] Destaco ainda que, conforme o artigo 370 e 371 do CPC, bem como o entendimento jurisprudencial do STJ, o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado, e, sendo o presente caso, tratar-se de matéria eminentemente jurídica/de direito, a comprovação dos fatos se dá através de provas essencialmente documentais. [...]" (sic, fls. 237/241 e 281/282, negrito no original).
Ante o exposto, a) INADMITO o recurso especial com relação à tese de violação ao art. 1.022 do diploma processual civil, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC/15; e, b) NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com relação as demais teses, com fundamento no art. 1.030, I, ''a'', do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas -
14/02/2025 01:27
Expedição de
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04/02/2025 00:00
Publicado
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03/02/2025 13:24
Expedição de
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03/02/2025 11:58
Expedição de
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31/01/2025 14:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 13:10
Conclusos
-
04/12/2024 12:37
Expedição de
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03/12/2024 15:16
Juntada de Petição de
-
03/12/2024 14:11
Redistribuído por
-
03/12/2024 14:11
Redistribuído por
-
07/11/2024 12:42
Remetidos os Autos
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07/11/2024 12:40
Expedição de
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07/11/2024 12:08
Expedição de
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07/11/2024 12:08
Expedição de
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07/11/2024 12:08
Expedição de
-
07/11/2024 12:08
Expedição de
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07/11/2024 12:08
Expedição de
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07/11/2024 12:08
Expedição de
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07/11/2024 12:08
Juntada de Documento
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07/11/2024 12:08
Expedição de
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07/11/2024 12:08
Expedição de
-
07/11/2024 12:08
Juntada de Documento
-
07/11/2024 12:08
Expedição de
-
07/11/2024 12:08
Juntada de Petição de
-
07/11/2024 09:35
Expedição de
-
25/10/2024 10:22
Ciente
-
25/10/2024 08:45
Juntada de Petição de
-
22/07/2024 11:28
Retificação de movimento
-
07/06/2024 07:27
Ciente
-
05/06/2024 13:26
Juntada de Petição de
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05/06/2024 13:25
Incidente Cadastrado
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20/05/2024 03:02
Expedição de
-
20/05/2024 02:02
Expedição de
-
20/05/2024 02:02
Expedição de
-
09/05/2024 10:45
Confirmada
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09/05/2024 10:45
Autos entregues em carga ao
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09/05/2024 10:45
Expedição de
-
02/05/2024 12:44
Publicado
-
30/04/2024 12:14
Expedição de
-
24/04/2024 14:42
Mérito
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24/04/2024 12:13
Processo Julgado Sessão Virtual
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24/04/2024 12:13
Conhecido o recurso de
-
19/04/2024 11:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico
-
15/04/2024 12:21
Conclusos
-
11/04/2024 07:32
Publicado
-
10/04/2024 08:29
Expedição de
-
05/04/2024 08:34
Despacho
-
23/01/2023 13:24
Conclusos
-
23/01/2023 13:14
Expedição de
-
23/01/2023 11:29
Atribuição de competência
-
19/01/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 11:01
Conclusos
-
26/07/2022 10:50
Expedição de
-
26/07/2022 10:06
Atribuição de competência
-
22/07/2022 18:53
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 11:23
Conclusos
-
20/07/2022 11:21
Expedição de
-
20/07/2022 07:23
Ciente
-
19/07/2022 13:15
Juntada de Petição de
-
19/07/2022 13:15
Juntada de Petição de
-
19/06/2022 00:08
Expedição de
-
08/06/2022 11:02
Confirmada
-
06/06/2022 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 13:05
Conclusos
-
06/06/2022 13:05
Expedição de
-
06/06/2022 13:05
Distribuído por
-
06/06/2022 13:03
Registro Processual
-
06/06/2022 13:03
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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