TJAL - 0700090-06.2025.8.02.0051
1ª instância - 1ª Vara de Rio Largo / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 16:16
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 08:48
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 13:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Hélder Lucas Lins Souza (OAB 18041/AL) Processo 0700090-06.2025.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autor: Arthur Lucas Ferreira do Nascimento - DESPACHO Tendo em vista que o autor apresentou os documentos requeridos por este juízo, OFICIE-SE, com urgência, ao NATJUS para que analise os documentos de fls. 61/62 e apresente parecer a respeito do caso, no prazo de 24 horas, conforme já determinado em despacho anterior, de fl. 56.
Como já houve a apresentação de contestação pelo ente demandado, intime-se o autor para que, querendo, apresente réplica.
Após, voltem os autos conclusos na fila dos urgentes.
Cumpra-se com urgência.
Rio Largo(AL), 07 de março de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
10/03/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2025 11:34
Despacho de Mero Expediente
-
28/02/2025 13:34
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 12:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/02/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2025 08:22
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 13:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Hélder Lucas Lins Souza (OAB 18041/AL) Processo 0700090-06.2025.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autor: Arthur Lucas Ferreira do Nascimento - DESPACHO Este Juízo determinou consulta ao NATJUS antes de apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Verifica-se, no entanto, que o parecer juntado às fls. 49/53 não analisou a necessidade médica apontada pela parte autora sob o argumento de que "os relatórios médicos estão parcialmente visualizados no sistema (relatórios médicos desconfigurados, não permitindo a adequada análise do caso)".
Concluiu que "com as informações contidas nos autos não é possível a adequada análise do caso em tela", solicitando, por este motivo, "que os arquivos sejam adequadamente anexados para adequada análise do caso em tela" (fl. 52).
Posto isto e em atenção ao princípio da cooperação, intime-se a parte autora para que apresente, no prazo de 5 dias, documentos médicos legíveis, bem como outros que entender pertinentes para a apreciação do caso pelo NATJUS.
Com a juntada dos documentos, oficie-se, com urgência, ao NATJUS para que analise os documentos e apresente parecer a respeito do caso, no prazo de 24 horas.
Após, voltem os autos conclusos na fila dos urgentes.
Cumpra-se com urgência.
Rio Largo(AL), 24 de janeiro de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
27/01/2025 17:46
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2025 09:10
Despacho de Mero Expediente
-
26/01/2025 02:45
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 12:52
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 12:50
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 12:50
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2025 12:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/01/2025 11:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/01/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 11:19
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Hélder Lucas Lins Souza (OAB 18041/AL) Processo 0700090-06.2025.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autor: Arthur Lucas Ferreira do Nascimento - DECISÃO Trata-se de ação de preceito cominatório com pedido de tutela de urgência.
Narra a exordial, em síntese, que a parte autora foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), de modo que necessita submeter-se a tratamento com terapia multidisciplinar, utilizando a metodologia ABA, conforme prescrição médica (fls. 35/36).
Diante disso, ajuizou a presente demanda, requerendo a gratuidade da justiça e a antecipação dos efeitos da tutela.
No mérito, requer a confirmação da liminar e a procedência dos pedidos da exordial.
Juntou documentos às fls. 21/36.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Da Gratuidade da Justiça Nos termos do § 3º do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Outrossim, de acordo com o § 2º do mesmo dispositivo legal, o juiz somente pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
No caso dos autos não há elementos de prova que contradigam a alegação de hipossuficiência da requerente, o que enseja, portanto, o deferimento do pedido.
Da Tutela de Urgência Quanto à tutela de urgência, entendo necessária, nos termos da Resolução n. 18, de 15/03/2016, do Tribunal de Justiça deste Estado, a realização de prévia consulta ao NATJUS - Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário de Alagoas (antiga Câmara Técnica de Saúde) antes de decidir sobre a questão.
Oficie-se ao NATJUS, por meio de seu sistema, com pedido de resposta no prazo de 24h, aos seguintes questionamentos: a) Se o tratamento ou o procedimento requeridos são necessários e adequados ao tratamento do Transtorno do Espectro Autista que acomete a parte autora; b) em caso positivo, se há urgência para o seu fornecimento.
Sim ou não e por quê? c) se for afirmativa a primeira resposta (letra "a"), independentemente da resposta à segunda pergunta (letra"b"), qual a quantidade (posologia) indicada para o tratamento da parte autora? d) se o tratamento ou o procedimento requeridos estão incluídos nas listagens de dispensação pela rede pública; e) se há outros tratamentos ou procedimentos indicados para o tratamento da doença da parte autora, com eficácia semelhante, e que sejam fornecidos pelo SUS.
Em caso positivo, quais? f) caso a resposta à pergunta anterior seja negativa, se há no mercado outros tratamentos ou procedimentos indicados para o tratamento do Transtorno do Espectro Autista que acomete a parte autora, com eficácia semelhante, e que sejam mais baratos; g) outras questões médicas que entenda relevantes para a análise do pedido.
Ainda, oficie-se ao Núcleo Interinstitucional de Judicialização - NIJUS, que é vinculado à Secretaria de Estado da Saúde - AL, para que, no mesmo prazo de 24h, informe a respeito da disponibilidade do procedimento no Estado de Alagoas.
Paralelamente, intime-se a parte autora para que junte, no prazo de 10 dias, três orçamentos particulares para a realização da cirurgia, em caso de eventual necessidade de bloqueio judicial de valores para o custeio do procedimento.
A parte autora deverá detalhar especificamente os valores totais para a realização do procedimento, considerando todos os seus custos.
Deixo de designar audiência de conciliação e mediação por entender que o direito objeto da presente ação não admite autocomposição (art. 334, § 4º, inciso II do CPC).
Cite-se o Estado de Alagoas para apresentar contestação, caso queira, no prazo de 30 (trinta) dias (arts. 335, III c/c 183 do CPC).
Cumpra-se com urgência.
Rio Largo , 14 de janeiro de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
14/01/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2025 10:45
Decisão Proferida
-
13/01/2025 22:02
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700153-28.2019.8.02.0023
Joao Caetano da Silva
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Manoel Correia de Oliveira Andrade Neto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/04/2019 13:41
Processo nº 0750903-61.2023.8.02.0001
Kleber Elias Moura
Aymore Credito Financiamento e Inv S/A (...
Advogado: Adriana Maria Marques Reis Costa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/05/2025 15:50
Processo nº 0702720-06.2023.8.02.0051
Maria Teresa dos Santos Nascimento
Advogado: Anderson de Goes Loureiro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/12/2023 17:50
Processo nº 0800112-43.2023.8.02.0051
Fazenda Publica Estadual
Maria Ana Ordonio Vieira Omena - ME
Advogado: Laura Farias de Almeida
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/09/2023 12:20
Processo nº 0700674-10.2024.8.02.0051
Banco Bradesco S.A.
J a dos Santos
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/05/2024 07:40