TJAL - 0708908-23.2025.8.02.0058
1ª instância - 4ª Vara Civel de Arapiraca / Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: EVELINE MENDES BÓIA ALBUQUERQUE (OAB 9927B/AL) - Processo 0708908-23.2025.8.02.0058 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - EXEQUENTE: B1Município de ArapiracaB0 - Compulsando os autos, verifica-se que o valor atualizado do crédito exequendo, de natureza tributária, é de R$ 7.287,56, ou seja, inferior ao teto dos benefícios previdenciários pagos pelo INSS, hoje fixado em R$ 8.157,41 (oito mil cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos), nos termos da Portaria Interministerial MPS/MF nº 6/2025.
O Município de Arapiraca, por sua vez, editou o Decreto nº 2.727/2021, estabelecendo como de pequeno valor, para fins de ajuizamento das execuções fiscais, os débitos até o teto dos benefícios previdenciários pagos pelo INSS.
Além disso, obrigou-se, mediante convênio firmado com o Tribunal de Justiça de Alagoas, a desistir e não ajuizar execuções fiscais cujos valores sejam inferiores a tais parâmetros.
Soma-se a isso a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1355208 (Tema 1.184 - Repercussão Geral), nos seguintes termos: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis Diante disso, intime-se a exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a aplicabilidade das disposições acima à execução em curso, voltando-me, após, os autos conclusos.
Cumpra-se. -
09/07/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 08:24
Despacho de Mero Expediente
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28/05/2025 18:06
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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