TJAL - 0700963-09.2025.8.02.0050
1ª instância - 1ª Vara de Porto Calvo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 9957A/AL) - Processo 0700963-09.2025.8.02.0050 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco Pan SaB0 - Tratando-se de relação de consumo, na qual a competência para julgamento da demanda é de natureza absoluta, deve a ação ser interposta no domicílio do consumidor.
Sendo assim, ao compulsar os autos, percebo que o requerido reside no Município de Atalaia/AL.
Desta feita, nos termos dos artigos 46 e 64, §4º do CPC, aquela é a comarca competente para examinar a lide e não o presente Juízo.
Deste modo, diante do exposto, declaro de ofício a incompetência deste Juízo e DECLINO DA COMPETÊNCIA, devendo os autos serem remetidos e distribuídos para Comarca de Atalaia/AL.
Intimem-se.
Cumpra-se -
29/08/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 13:01
Conclusos para decisão
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28/08/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 9957A/AL) - Processo 0700963-09.2025.8.02.0050 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco Pan SaB0 - Em análise aos presentes autos, percebo que o endereço informado na petição inicial não condiz com a jurisdição desta serventia, tendo em vista que inexiste o bairro "Distrito Branca de Atalaia" no Município de Porto Calvo.
Assim, por meio de pesquisa, este juízo encontrou endereço parecido no Município de Atalaia, o qual bate com a geolocalização (-9.4957013, -36.0830242) constante no contrato de fl. 42.
Portanto, determino a intimação da parte autora, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a competência deste juízo acerca da presente ação, devendo requerer o que achar devido.
Ultrapassado o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se. -
18/08/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 10:52
Despacho de Mero Expediente
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29/07/2025 11:42
Conclusos para decisão
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29/07/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 11:15
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/07/2025 13:53
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 08:40
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 08:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 9957A/AL) - Processo 0700963-09.2025.8.02.0050 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco Pan SaB0 - Presentes, pois, os requisitos necessários, DEFIRO a medida cautelar requerida, ao tempo que determino: Expeça-se mandado de busca e apreensão de 01 (uma) motocicleta Marca: HONDA, modelo CG 160 TITAN, chassi n.º 9C2KC2210RR101293, ano de fabricação 2024 e modelo 2024, cor AZUL, placa TNH0I58, renavam *14.***.*65-29, devendo o referido mandado ser cumprido no endereço informado na inicial, ou onde se encontrar o referido bem, e observando as prescrições contidas no Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral de Justiça.
Na ocasião, o oficial informará ao devedor que este deverá entregar o bem e seus respectivos documentos, nos termos do § 14º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69; Proceda-se à restrição judicial do veículo objeto desta ação na base de dados do RENAJUD.
Efetuada a apreensão, efetue-se a baixa do bloqueio eventualmente realizado, com fundamento no §9º do art. 3º do DL n. 911/69 (Redação dada pela Lei nº 13.0043/14).
Para o cumprimento da determinação, a parte autora deverá ser intimada para que mantenha contato pessoal com o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado de busca e apreensão, no prazo de 10 (dez) dias, para a adoção das providências necessárias ao fiel cumprimento do mandado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, tendo em vista que o mandado deverá ser cumprido na presença do depositário fiel designado, tudo sob pena de devolução do mesmo sem cumprimento e certificação nos autos.
No caso da hipótese prevista no art. 481, §2º do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria-Geral de Justiça, intime-se a parte requerente através de seu advogado e por carta com AR no endereço que consta na Inicial para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste o seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de revogação da liminar e extinção do processo sem resolução do mérito.
Decorrido o prazo assinalado sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Cumprida a medida liminar, proceda-se da seguinte forma: a) entregue-se o bem a um dos procuradores do autor, que deve ser nomeado fiel depositário; b) intime-se a instituição financeira para retirar o veículo do local depositado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, conforme determina o § 13 do art. 3º do DL n.º 911/69, se ainda não o fez; c) cite-se o (a) requerido (a) para contestar a presente ação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 3º, §3º, do DL 911/69); d) intime-se o (a) requerido (a) para pagar integralmente a dívida pendente, sob pena de se consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo no patrimônio do credor (a) fiduciário (a), conforme §1º do art. 3º do DL 911/69.
Providências necessárias. -
09/07/2025 12:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 08:41
Concedida a Medida Liminar
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04/07/2025 18:24
Conclusos para despacho
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04/07/2025 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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