TJAL - 0701149-29.2025.8.02.0051
1ª instância - 1ª Vara de Rio Largo / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 07:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DANIELLE TENÓRIO TOLEDO CAVALCANTE (OAB 6033/AL) - Processo 0701149-29.2025.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - LITSPASSIV: B1Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.a.B0 - Ante o exposto, para que possa produzir todos os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e, em via de consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC).
Tendo em vista a ausência de interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado e arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se pelo Portal Eletrônico. -
10/07/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 13:30
Homologada a Transação
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10/07/2025 10:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/07/2025 10:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/07/2025 08:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DANIELLE TENÓRIO TOLEDO CAVALCANTE (OAB 6033/AL) - Processo 0701149-29.2025.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - LITSPASSIV: B1Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.a.B0 - ABERTA A AUDIÊNCIA foi indagado as partes sobre a possibilidade de acordo, o que foi respondido positivamente, sendo o cancelamento da fatura de consumo não registrado objeto da demanda, no valor de R$ 8.114,54, referente a 11/2023, no prazo de 15 dias.
O QUE FOI ACEITO PELA PARTE AUTORA.
Pela ordem manifestou-se a parte autora: A parte autora pugna seja consignada multa de 15% do valor da causa, em caso de descumprimento da parte ré acerca do cancelamento total da dívida e eventuais restrições relacionadas ao suposto débito em epígrafe.
Pede deferimento.
Diante do acordo firmado, torno os autos conclusos.
Nada mais havendo a constar, encerrou-se o presente termo.
Eu, Maria Jeciane Duraq Correia, o digitei.
Rio Largo (AL), 08 de julho de 2025. -
09/07/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 10:03
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 10:03
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 09/07/2025 10:03:28, 1ª Vara de Rio Largo /Cível e da Infância e Juvent.
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08/07/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 11:47
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 10:02
Juntada de Outros documentos
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28/06/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 13:29
Expedição de Carta.
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17/06/2025 13:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/06/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 13:16
Expedição de Carta.
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10/06/2025 11:46
Decisão Proferida
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26/05/2025 13:27
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/07/2025 09:30:00, 1ª Vara de Rio Largo /Cível e da Infância e Juvent.
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24/04/2025 10:10
Conclusos para despacho
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24/04/2025 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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