TJAL - 0700278-45.2025.8.02.0068
1ª instância - 3ª Vara de Rio Largo / Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANE CAROLINE SOARES DE AZEVEDO (OAB 16369/AL), ADV: ANE CAROLINE SOARES DE AZEVEDO (OAB 16369/AL) - Processo 0700278-45.2025.8.02.0068 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIADO: B1Adrian Moreira de Lucena LinsB0 - B1Adalton Lima AraujoB0 - Autos nº: 0700278-45.2025.8.02.0068 Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas Indiciado: Adrian Moreira de Lucena Lins e outro DECISÃO Trata-se de denúncia apresentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE ALAGOAS em face de ADRIAN MOREIRA DE LUCENA LINS e de ADALTON LIMA ARAÚJO pela suposta prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico majorados por emprego de arma de fogo (arts. 33, 35 e 40, IV, da Lei n. 11.343/06).
Acusado ADRIAN MOREIRA DE LUCENA LINS preso desde 21/04/2025.
Decido.
A Lei n. 13.964, de 24 de dezembro de 2019, deu nova redação ao parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, o qual passou a prever que decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
Passo, então, a fazer a reavaliação da situação da prisão decretada nestes autos.
Destaca-se que, sendo a cautelaridade da prisão preventiva sua tônica, faz-se mister a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis para que a medida seja decretada ou mantida, pois estes elementos é que podem denotar a necessidade da prisão.
Inicialmente, a materialidade delitiva e os indícios de autoria do delito, formadores do pressuposto fumus comissi delicti, restaram demonstrados em decisão pretérita, não tendo havido modificação desta circunstância nos autos.
Ademais, quanto ao periculum libertatis, observa-se que o acusado se encontra preso em razão da necessidade de garantir a ordem pública, já sido consignado anteriormente nos autos o seguinte (f. 62-67): No caso sob análise, há prova da materialidade no auto de exibição e apreensão (fls. 07), bem como no termo de constatação preliminar (fls. 10/11), além de indícios de autoria dos depoimentos testemunhais (fls. 06 e 09).
No presente caso, o periculum libertatis evidencia a urgência da necessidade de decretação da prisão preventiva de Adrian Moreira de Lucena Lins, uma vez que sua liberdade representa risco à ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos.
As circunstâncias do caso indicam possível habitualidade na prática criminosa, reforçada pela existência de condenação definitiva por tráfico de drogas nos autos nº 0700377-54.2021.8.02.0068, bem como recente decisão de procedência em outra ação penal da mesma natureza (nº 0701082-84.2023.8.02.0067), ainda pendente de trânsito em julgado.
Além disso, deve ser considerada a natureza e diversidade das drogas (cocaína e Rohypnol), balança de precisão e arma de fogo com munições, conforme se depreende do auto de exibição e apreensão (fls. 07).
Há, portanto, indícios suficientes de reiteração delitiva e de que o autuado continua envolvido com o comércio de substâncias ilícitas, o que justifica a custódia cautelar como forma de resguardar a ordem pública e da necessidade de prevenir a reiteração delitiva, razão pela qual se faz necessária a decretação de sua prisão preventiva.
Levando em consideração os fundamentos expostos e reavaliando o caso, entendo que não há superveniência de fato novo ou qualquer elemento que leve à conclusão de que os pressupostos que levaram à segregação cautelar outrora decretada tenham desaparecido.
Ao revés, a prisão preventiva deve ser mantida, pois atende aos pressupostos gerais de cautelaridade, posto que ainda é necessária, ao tempo em que também é adequada (art. 282, II, CPP), vez que leva em conta a gravidade do crime e as circunstâncias concretas do fato delitivo.
Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos arts. 312 e 316, ambos do Código de Processo Penal, MANTENHO, rebus sic stantibus, a prisão provisória do acusado ADRIAN MOREIRA DE LUCENA LINS.
Atualize-se o cadastro de partes, inserindo o evento 735 - para inclusão da última data da revisão da prisão.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa, habilitando-se nos autos o advogado referido no petitório de f. 113 e notificando-se por publicação em DJ o acusado ADALTON LIMA ARAÚJO para que apresente defesa prévia nos autos.
Aguarde-se o transcurso do prazo para defesa prévia do acusado ADRIAN MOREIRA DE LUCENA LINS, cf. f. 145-146.
Providências necessárias.
Rio Largo , data da assinatura digital.
Fernanda de Goes Brito Diamantaras Juiza de Direito -
14/07/2025 11:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/07/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 09:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2025 08:16
Decisão Proferida
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10/07/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 08:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/07/2025 08:22
Conclusos para despacho
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANE CAROLINE SOARES DE AZEVEDO (OAB 16369/AL), ADV: ANE CAROLINE SOARES DE AZEVEDO (OAB 16369/AL) - Processo 0700278-45.2025.8.02.0068 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIADO: B1Adrian Moreira de Lucena LinsB0 - B1Adalton Lima AraujoB0 - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) Douta(o) Representante do Ministério Público para manifestação no prazo de 10(dez) dias, acerca da juntada laudo pericial. -
09/07/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 08:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/07/2025 08:09
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 08:08
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 11:19
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 11:11
Mandado Recebido na Central de Mandados
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03/07/2025 11:11
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 11:00
Expedição de Ofício.
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03/07/2025 10:55
Mandado Recebido na Central de Mandados
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03/07/2025 10:54
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 10:53
Expedição de Ofício.
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03/07/2025 10:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/07/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 10:32
Evolução da Classe Processual
-
03/07/2025 07:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/07/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2025 14:32
Decisão Proferida
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16/06/2025 10:44
Conclusos para despacho
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16/06/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2025 06:10
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 10:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/06/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 21:42
Decisão Proferida
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30/05/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 09:58
Conclusos para despacho
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30/05/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 00:36
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 08:10
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 08:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/05/2025 08:07
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 08:05
Juntada de Informações
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16/05/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 14:35
Despacho de Mero Expediente
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16/05/2025 07:53
Conclusos para despacho
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16/05/2025 07:46
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 14:17
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 10:54
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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22/04/2025 10:54
Redistribuição de Processo - Saída
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22/04/2025 10:54
Recebimento de Processo de Outro Foro
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22/04/2025 10:50
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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22/04/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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21/04/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
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21/04/2025 08:53
Juntada de Outros documentos
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21/04/2025 08:53
Juntada de Outros documentos
-
21/04/2025 08:53
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2025 14:01
Juntada de Outros documentos
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20/04/2025 13:59
Juntada de Outros documentos
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20/04/2025 13:58
Expedição de Ofício.
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20/04/2025 13:41
Expedição de Ofício.
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20/04/2025 13:33
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2025 13:33
Juntada de Outros documentos
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20/04/2025 13:33
Juntada de Outros documentos
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20/04/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2025 13:01
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 20/04/2025 13:01:56, 3ª Vara de Rio Largo / Criminal.
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20/04/2025 08:41
Juntada de Outros documentos
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20/04/2025 08:39
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/04/2025 11:30:00, Vara Plantonista da 1ª Circunscrição.
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20/04/2025 08:06
Conclusos para decisão
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20/04/2025 08:06
Juntada de Outros documentos
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20/04/2025 08:03
Juntada de Outros documentos
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20/04/2025 06:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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