TJAL - 0701622-36.2025.8.02.0044
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Marechal Deodoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: NEILTON SANTOS AZEVEDO (OAB 7513/AL) - Processo 0701622-36.2025.8.02.0044 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Floduardo José Cordeiro da RochaB0 - Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a correção do valor da causa, observando os critérios legais.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se. -
23/07/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2025 10:14
Despacho de Mero Expediente
-
22/07/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 09:21
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 09:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: NEILTON SANTOS AZEVEDO (OAB 7513/AL) - Processo 0701622-36.2025.8.02.0044 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Floduardo José Cordeiro da RochaB0 - Verifica-se, em análise preliminar, que o contrato de compra e venda que fundamenta a presente demanda foi celebrado em 20 de junho de 2014, com quitação à vista, sendo a presente ação ajuizada apenas em 08 de julho de 2025.
Considerando que, em regra, a pretensão de exigir o cumprimento de obrigação de fazer decorrente de contrato particular, como a outorga de escritura definitiva, prescreve no prazo de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre eventual ocorrência de prescrição da pretensão ou, se for o caso, apontar fato interruptivo ou suspensivo do prazo prescricional, com a devida comprovação documental.
Após, façam os autos conclusos. -
09/07/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2025 12:46
Despacho de Mero Expediente
-
08/07/2025 09:41
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701877-56.2023.8.02.0046
Wagner das Neves Macedo
Costa Comercio de Veiculos LTDA
Advogado: Diego Mendes Ramires
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/07/2023 16:40
Processo nº 8000020-09.2025.8.02.0045
Maria de Lourdes da Silva
Banco Pan SA
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/01/2025 12:27
Processo nº 8000015-84.2025.8.02.0045
Willyane da Silva Souza Lima
Equatorial- Energia Alagoas
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/01/2025 10:42
Processo nº 0700462-98.2025.8.02.0068
3M Administracao LTDA
Andre Luiz Barros da Silva
Advogado: Edgar Pontes Peixoto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/07/2025 09:40
Processo nº 0701640-57.2025.8.02.0044
Debora Christine dos Santos
Caixa Vida e Previdencia S/A
Advogado: Cristiane Vieira Rabelo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/07/2025 23:14