TJAL - 0700696-46.2024.8.02.0026
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Piacabucu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RAFAEL SANTOS DA SILVA (OAB 14249/AL) - Processo 0700696-46.2024.8.02.0026 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: B1Lianete Lins AlbuquerqueB0 - Analisando os autos, constata-se a necessidade de adoção de diligências para o regular prosseguimento do arrolamento sumário, conforme a seguir detalhado: 1.
Cumprimento do despacho de fl. 74. 1.1.
Retificação e atualização do valor da causa.Recebo a retificação apresentada e, ex officio, determino a atualização do valor da causa para R$ 130.112,03 (cento e trinta mil, cento e doze reais e três centavos), em consonância com o acervo patrimonial declarado nos autos. 1.2.
Comprovação da legitimidade da inventariante.Às fls. 77/78, a inventariante demonstrou a existência de união estável com o de cujus, o que legitima sua nomeação e permanência na encargo.
Não se verifica, portanto, óbice à continuidade no exercício da função, ressalvada deliberação futura, se motivada. 2.
Recolhimento de custas processuais e eventual pedido de justiça gratuita.
Verifica-se que, até o momento, a parte autora não formulou pedido de gratuidade de justiça, tampouco houve apreciação judicial nesse sentido.
O processo tramitou até esta fase sem manifestação sobre o tema e sem o recolhimento das custas iniciais.Considerando a recente retificação do valor da causa, eventual recolhimento deverá observar o montante atualizado.A inventariante deverá providenciar o recolhimento das custas processuais iniciais, juntando a respectiva guia devidamente quitada.
Caso alegue insuficiência de recursos, poderá requerer os benefícios da justiça gratuita, instruindo o pedido com documentação comprobatória de hipossuficiência (declaração, comprovantes de renda, extratos bancários, etc.), nos termos do art. 98 do CPC. 3.
Juntada das certidões negativas fiscais.Embora tenha sido determinada, à fl. 37, a apresentação das certidões negativas de débitos tributários das três esferas, consta nos autos apenas a certidão estadual (fl. 17).
Assim, deverá a inventariante providenciar a juntada das certidões negativas de débitos federais e municipais em nome do falecido. 4.
Comprovação do recolhimento do ITCMD e eventual multa.Incumbe à inventariante apresentar os comprovantes de quitação do ITCMD, imposto incidente sobre a transmissão causa mortis, bem como, se for o caso, da multa decorrente de eventual atraso no pagamento. 5.
Apresentação do formal de partilha amigável.A inventariante deverá apresentar o plano de partilha para homologação.
Intime-se a inventariante, por intermédio de seu advogado, via DJe e DJEN, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova o integral cumprimento de todas as determinações acima, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo das providências anteriormente fixadas, determino à Secretaria a publicação de edital, com fundamento no art. 259, inciso III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 20 (vinte) dias, a fim de dar ciência a terceiros eventualmente interessados na sucessão.
Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos para análise final e prolação da sentença de homologação do arrolamento.
Providências necessárias. -
09/07/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2025 13:00
Despacho de Mero Expediente
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01/07/2025 16:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/06/2025 13:55
Conclusos para despacho
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09/06/2025 12:55
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2025 08:46
Despacho de Mero Expediente
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04/04/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 12:48
Conclusos para decisão
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09/01/2025 12:42
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 12:42
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 12:42
Juntada de Outros documentos
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07/01/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 08:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/12/2024 15:00
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 15:00
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 15:00
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 15:00
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 15:00
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 15:00
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 15:00
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 15:00
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 11:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/12/2024 10:56
Juntada de Outros documentos
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27/11/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2024 03:17
Expedição de Certidão.
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24/11/2024 03:17
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 11:26
Juntada de Outros documentos
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13/11/2024 14:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/11/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 12:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/11/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 11:29
Expedição de Ofício.
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13/11/2024 11:29
Expedição de Ofício.
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12/11/2024 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 12:51
Conclusos para despacho
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04/11/2024 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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