TJAL - 0701410-97.2025.8.02.0049
1ª instância - 1ª Vara de Penedo / Civel e da Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS (OAB 15812/AL) - Processo 0701410-97.2025.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Maria Helena dos SantosB0 - Verifico que a demanda se enquadra nas hipóteses elencadas na Recomendação nº 159/2024, do Conselho Nacional de Justiça.
Ademais, há informações na inicial que requerem esclarecimentos quanto à causa de pedir e ao pedido.
Assim, determino seja intimada a parte autora, através de seu patrono, a fim de que, em 15 dias, emende a Inicial, sob pena de indeferimento (art. 321 do Código de Processo Civil), no sentido de esclarecer e colacionar aos autos informações e documentos essenciais ao conhecimento do feito, a seguir: A) Esclarecer se houve depósito do(s) valor(es) correspondentes aos contratos impugnados em conta de sua titularidade.
Em caso positivo, requerer o depósito judicial do referido montante, tudo sob pena de enquadramento em litigância de má-fé; B) Esclarecer qual o fundamento do pedido ; C) Juntar o referido contrato, se for o caso de suposta falha no dever de informação, ou requisitar da parte adversa, fundamentadamente, a apresentação do contrato litigioso; D) especificar quais meses descontos consignados está impugnando, qual o período impugnado relativo ao contrato litigioso e se fez uso do cartão de credito vinculado ao contrato, uma vez que houve pedido genérico e imprecisão na narrativa fática e E) Declaração, subscrita pelo patrono da parte autora, de que a parte autora é pessoa viva quando do ajuizamento da ação, e que não desistiu anteriormente da mesma demanda perante vara diversa, sob as penas da lei.
F) Determino à parte autora que colacione aos autos instrumento procuratório devidamente datado, uma vez que o instrumento de mandato acostado não contém data.
De igual modo, deverá indicar expressamente seu endereço completo.
Ademais, intime-se para que junte comprovante de residência atualizado e em conformidade com os requisitos legais, haja vista que o documento anteriormente apresentado encontra-se ilegível.
Salienta-se que a presente determinação de emenda encontra respaldo na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1198: "Constatados indicios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância a razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial, a fim de demonstrar o interesse de agir e autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." -
09/07/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 10:41
Despacho de Mero Expediente
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08/07/2025 11:45
Conclusos para despacho
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08/07/2025 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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