TJAL - 0700213-10.2025.8.02.0049
1ª instância - 1ª Vara de Penedo / Civel e da Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MATHEUS DANTAS DE DEUS E SILVA (OAB 21207/AL), ADV: DANIELLE TENÓRIO TOLEDO CAVALCANTE (OAB 6033/AL) - Processo 0700213-10.2025.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: B1Ronaldo Ferreira da SilvaB0 - RÉU: B1Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A.B0 - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, para o dia 29 de setembro de 2025, às 10 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma, a seguir "link" para participação em audiência: Topic: Processo n.º 0700213-10.2025.8.02.0049 Time: Sep 29, 2025 10:30 AM Sao Paulo Join Zoom Meeting https://us02web.zoom.us/j/*99.***.*31-52?pwd=ht2slJOiiba1DD2MSb1aBV8EoP7Mex.1 Meeting ID: 899 6503 1952 Passcode: 171065 -
21/08/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 08:31
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 08:21
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 08:17
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 29/09/2025 10:30:00, 1º Vara de Penedo /Cível e da Infância e Juventude.
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19/08/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MATHEUS DANTAS DE DEUS E SILVA (OAB 21207/AL) - Processo 0700213-10.2025.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: B1Ronaldo Ferreira da SilvaB0 - Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de liminar e danos morais proposta por Ronaldo Ferreira da Silva em face do Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A, partes qualificadas.
Alega o Autor, que foi surpreendido com a negativação de seu nome nos cadastros de inadimplentes (SPC e Serasa), em razão de débito no valor de R$ 1.870,89 (mil oitocentos e setenta reais e oitenta e nove centavos), referente à conta contrato nº 15944603, vinculada a imóvel situado na Fazenda Progresso, zona rural de Coruripe/AL, do qual nunca foi proprietário ou residente.
Aduz, contudo, que não possui qualquer vínculo com o imóvel ou a referida conta de energia, sendo titular da conta nº 11242140, referente ao imóvel onde de fato reside, no povoado Prosperidade, zona rural de Penedo/AL.
Destaca que tentou resolver a situação junto à empresa ré, sem sucesso, e que a inscrição indevida tem lhe causado prejuízos financeiros e abalo à sua honra, caracterizando evidente dano moral.
Assim, requer a parte autora, em sede de tutela de urgência, provimento jurisdicional que determine a retirada do nome do autor dos cadastros de inadimplentes (SPC e Serasa).
Por fim, pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária e inversão do ônus da prova. É o sucinto relatório.
Decido.
Inicialmente, recebo a Exordial, uma vez preenchidos os requisitos legais dos art. 320 e 321 do CPC.
Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, face a juntada de documento comprobatório da hipossuficiência, com fundamento no art. 98 e seguintes, do CPC.
No caso dos autos, a parte busca obter o provimento jurisdicional da tutela de urgência satisfativa (antecipada).
Dentro dessa temática, urge destacar os requisitos autorizadores da concessão da medida provisória requerida encontram-se previstos no art. 300, cuja redação segue: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Conforme se extrai do dispositivo supratranscrito, para a concessão da tutela de urgência, necessária se faz a presença de elementos, nos autos, que indiquem a probabilidade do direito alegado pela parte interessada e a possibilidade de dano ou de risco ao resultado útil buscado com a demanda.
Nessa senda, importa esclarecer que a tutela de urgência antecipada se funda em um Juízo de cognição sumária, de modo que a medida, quando concedida, será precária, haja vista ser fundamental a necessidade de ser reversível (300, §3º, do CPC/2015).
Na hipótese em tela, verifica-se que a parte autora contesta a negativação de seu nome nos cadastros de inadimplentes, decorrente de débito no valor de R$ 1.870,89, vinculado à conta de energia elétrica nº 15944603, referente a imóvel situado na zona rural de Coruripe/AL, com o qual afirma não possuir qualquer vínculo.
Alega, ainda, que é titular da conta nº 11242140, referente ao imóvel onde de fato reside, localizado no povoado Prosperidade, zona rural de Penedo/AL.
Dentro desse contexto, observo que, não obstante a narrativa da parte demandante, não vislumbro evidenciada a probabilidade do direito buscado, ao menos por ora.
Ademais, também não se reveste de caráter de urgência, já que as cobranças vêm sendo efetuadas desde 2019 sem que fossem questionados e não há, portanto, contemporaneidade entre o ato impugnado (cobranças indevidas) e o pleito cautelar.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requestado à exordial, eis que ausentes os requisitos autorizadores à concessão de tal medida.
No que tange à inversão do ônus da prova, a análise de tal pleito deverá ser realizada em momento oportuno, por se tratar de regra de instrução.
Ora, o art. 334, § 4º do Código de Processo Civil estabelece a obrigatoriedade da fase conciliatória, excepcionada somente na hipótese de desinteresse de ambas as partes ou quando o direito em liça for irrenunciável.
No caso em tela, a Inicial ventila direito sujeito à transação e seu desinteresse na audiência não afasta a sua obrigatoriedade em dela participar, consoante o dispositivo processual.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça chancela esse entendimento, no Aresto a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
RECUSO ESPECIAL.
A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO É FASE OBRIGATÓRIA DO PROCESSO CIVIL ATUAL.
NOVA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA MULTIPORTAS.
VALORIZAÇÃO DA COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL.
TAREFA A SER IMPLEMENTADA PELO JUIZ DO FEITO.
AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DO INSS.
APLICAÇÃO DE MULTA DE 2% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
ART. 334, § 8o.
DO CPC/2015.
INTERESSE DO AUTOR NA REALIZAÇÃO DO ATO.
MULTA DEVIDA.
RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A nova legislação processual civil instrumentaliza a denominada Justiça Multiportas, incentivando a solução consensual dos conflitos, especialmente por meio das modalidades de conciliação e mediação.
O objetivo dessa auspiciosa inovação é hipervalorizar da concertación de interesses inter partes, em claro desfavor do vetusto incentivo ao demandismo.
Mas isso somente se pode alcançar por meio da atuação inteligente dos Juízes das causas, motivados pelos ideais da equidade, da razoabilidade, da economia e da justiça do caso concreto. 2.
Em seus artigos iniciais, o Código de Processo Civil prescreve que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos (art. 3o., § 2o. do CPC/2015), recomendando que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução harmoniosa de conflitos sejam estimulados por Juízes, Advogados, Defensores Públicos e Membros do Ministério Público (art. 3o., § 3o. do CPC/2015), inclusive no curso do processo judicial (art. 139, V do CPC/2015).
Esses dispositivos do CPC pressupõem que os Julgadores abram as mentes para a metodologia contemporânea prestigiadora da visão instrumentalista do processo, levando-o, progressivamente, a deixar de ser um objetivo em si mesmo. 3.
Reafirmando esse escopo, o CPC/2015, em seu art. 334, estabelece a obrigatoriedade da realização de audiência de conciliação ou de mediação após a citação do réu.
Excepcionando a sua realização, tão somente, na hipótese de o direito controvertido não admitir autocomposição ou na hipótese de ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4o. do CPC/2015). 4.
O caráter obrigatório da realização dessa audiência de conciliação é a grande mudança da nova Lei Processual Civil, mas o INSS, contudo, intenta repristinar a regra de 1994, que estabelecia ser optativa a audiência de conciliação (art. 125, IV do CPC/1973 com redação dada pela Lei 8.952/1994), retirando o efeito programado e esperado pela legislação processual civil adveniente. 5.
Rememore-se, aqui, aquela conhecida - mas esquecida - recomendação do jurista alemão Rudolph von Iherin (1818-1892), no seu famoso livro O Espírito do Direito Romano, observando que o Direito só existe no processo de sua realização.
Se não passa à realidade da visa social, o que existe apenas nas leis e sobre o papel não é mais do que o simulacro ou um fantasma do Direito, não é mais do que meras palavras.
Isso que dizer que, se o Juiz não assegurar a eficácia das concepções jurídicas que instituem as garantias das partes, tudo a que o Direito serve e as promessas que formula resultarão inócuas e inúteis. 6.
No caso dos autos, o INSS manifestou desinteresse na realização da audiência, contudo, a parte autora manifestou o seu interesse, o que torna obrigatória a realização da audiência de conciliação, com a indispensável presença das partes.
Comporta frisar que o processo judicial não é mais concebido como um duelo, uma luta entre dois contendores ou um jogo de habilidades ou espertezas.
Exatamente por isso, não se deixará a sua efetividade ao sabor ou ao alvedrio de qualquer dos seus atores, porque a justiça que por meio dele se realiza acha-se sob a responsabilidade do Juiz e constitui, inclusive, o macro-objetivo do seu mister. 7.
Assim, não comparecendo o INSS à audiência de conciliação, inevitável a aplicação da multa prevista no art. 334, § 8o. do CPC/2015, que estabelece que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
Qualquer interpretação passadista desse dispositivo será um retrocesso na evolução do Direito pela via jurisdicional e um desserviço à Justiça. 8.
Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1769949 SP 2018/0253383-6, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 08/09/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2020) Assim, DESIGNE-SE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
Para tanto, com fundamento no artigo 3º da Recomendação CNJ nº 159/2024 e no item 2 do Anexo B, DETERMINO o comparecimento pessoal da parte autora à audiência de conciliação designada perante este Juízo, para: A) Ratificar pessoalmente a outorga de poderes ao seu patrono, com apresentação de documento de identidade original; B) Confirmar sua ciência sobre a existência e teor do presente processo; C) Ratificar sua iniciativa de litigar e o interesse na demanda; D) Esclarecer eventuais divergências de endereço constantes dos autos.
As exigências acima encontram respaldo no poder geral de cautela reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1198, que trata da legitimidade das medidas judiciais preventivas ante indícios de litigância predatória, bem como no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, que confere ao juiz poderes para determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial.
Encareça-se que, o não comparecimento pessoal da parte autora, vedada a sua participação por videoconferência, implicará na extinção do processo sem resolução de mérito, por falta de interesse processual e ausência de legitimidade ativa, com condenação em litigância de má-fé e comunicações necessárias aos órgão de controle disciplinar e administrativos junto ao Tribunal de Justiça e a OAB.
A parte autora deverá ser intimada por Oficial de Justiça no endereço informado nos autos, conforme comprovante de residência, para comparecimento à audiência.
Cite-se e intime-se o réu para comparecimento à audiência.
Ambas as partes deverão ser advertidas de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e ensejará a cominação de multa de até 2% sobre o valor da causa.
Cumpra-se. -
18/08/2025 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 18:19
Decisão Proferida
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06/08/2025 12:35
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 15:27
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 09:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MATHEUS DANTAS DE DEUS E SILVA (OAB 21207/AL) - Processo 0700213-10.2025.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: B1Ronaldo Ferreira da SilvaB0 - Considerada a informação quanto aos rendimentos percebidos pelo autor, entendo que não se enquadra na condição de pessoa hipossuficiente.
Aliado a isso, o autor é assistido por patrono particular.
Decerto, a declaração de hipossuficiência gera presunção relativa, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça já sedimentado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA .
PRESUNÇÃO RELATIVA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1.
Esta Corte Superior de Justiça compreende que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, razão pela qual, diante dos demais elementos dos autos, pode o magistrado, mediante fundamentação, indeferir ou revogar o benefício. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem examinou suficientemente a questão, expressando os critérios pelos quais aferiu a capacidade econômica da parte autora, contrapondo os parâmetros legais com os elementos fáticos constantes dos autos, tais como demonstrativos de proventos do autor, composição do núcleo familiar, transferências bancárias realizadas em favor da filha que com ele reside, entre outros .
Nesse contexto, a reversão do julgado demandaria inevitável revisão do conteúdo fático-probatório, medida vedada na via do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo Interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1871746 SP 2021/0104307-3, Relator.: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 23/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2021) No caso, o fato do autor ter renda mensal superior ao salário mínimo e de se valer de patrono particular são elementos que contrariam a alegada hipossuficiência, razão pela qual indefiro o pedido de gratuidade judiciária formulado.
Intime-se o autor por meio de seu patrono, a fim de que promova o recolhimento das custas iniciais em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. -
09/07/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 10:44
Despacho de Mero Expediente
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17/06/2025 18:40
Conclusos para despacho
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16/06/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 14:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 14:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2025 13:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2025 13:39
Despacho de Mero Expediente
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05/02/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2025 10:50
Conclusos para despacho
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01/02/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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