TJAL - 0700037-25.2025.8.02.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Santana do Ipanema
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700037-25.2025.8.02.0148 - Apelação Criminal - Santana do Ipanema - Apelante: H.
L. da S. - Apelado: M.
P. - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 23/07/2025 às 09:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos foram intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral está disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 10 de julho de 2025.
Diogenes Jucá Bernardes Netto Secretário da Câmara Criminal' - Advs: Renan Soares Mação (OAB: 19052/ES) -
10/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700037-25.2025.8.02.0148 - Apelação Criminal - Santana do Ipanema - Apelante: H.
L. da S. - Apelado: M.
P. - 'RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por H.
L. da S., em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito do Juizado Esp.
Cível e Criminal e de Viol.
Doméstica e Familiar contra a Mulher de Santana do Ipanema/AL, que o condenou à pena de 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicialmente aberto, assim como, fixou medidas protetivas de urgência, pela prática do crime previsto no art. 129, § 13º, do Código Penal (lesão corporal contra a mulher, em contexto de violência doméstica e familiar, com aplicação da Lei Maria da Penha).
Irresignada, a defesa interpôs o presente recurso (fls. 172/182), no qual pugna pelo conhecimento e provimento, a fim de obter a absolvição do réu, sob o fundamento de ausência de provas suficientes quanto à materialidade delitiva, considerando que não foi realizado o exame de corpo de delito.
Subsidiariamente, defende, a necessidade de desclassificação do crime de lesão corporal para contravenção penal de vias de fato e, ainda, que seja realizada a detração penal.
Por fim, quanto a dosimetria da pena, requer que seja "reduzida ao mínimo previsto em abstrato, notadamente porque, conquanto o Juízo a quo tenha considerado, na primeira fase da dosimetria da pena (art. 59 do CP), as consequências como negativas, não há qualquer prova idônea nos autos que demonstra que, de fato, a a ofendida tenha ficado por cerca de 02 (dois) meses com o dedo engessado, além de ainda sentir dores no local das lesões quando trabalha.
Em suas contrarrazões (fls. 191/201), o Ministério Público se manifestou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus fundamentos quanto a condenação do réu pelo crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica, sendo favorável apenas à detração de 3 meses e 3 dias, tornando a pena concreta em 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 12 (doze) dias.
Instada, a Procuradoria Geral de Justiça prolatou parecer no mesmo sentido das contrarrazões ministeriais (fls. 215/218). É o relatório, no essencial.
Remetam-se ao Revisor para os devidos fins.
Maceió, (data da assinatura digital).
Des.
Domingos de Araújo Lima Neto Relator' - Des.
Domingos de Araújo Lima Neto - Advs: Renan Soares Mação (OAB: 19052/ES) -
06/03/2025 11:48
Expedição de Documentos
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06/03/2025 11:24
Juntada de Petição
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06/03/2025 09:55
Autos entregues em carga
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06/03/2025 09:55
Expedição de Documentos
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28/02/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 08:43
Conclusos
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28/02/2025 07:20
Juntada de Petição
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28/02/2025 07:15
Expedição de Documentos
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27/02/2025 08:08
Autos entregues em carga
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27/02/2025 08:08
Expedição de Documentos
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27/02/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 07:52
Juntada de Documento
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12/02/2025 16:07
Juntada de Documento
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12/02/2025 16:06
Mandado devolvido
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04/02/2025 11:31
Juntada de Documento
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31/01/2025 12:25
Juntada de Documento
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31/01/2025 12:21
Expedição de Documentos
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31/01/2025 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2025 12:19
Expedição de Documentos
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28/01/2025 12:43
Evolução da Classe Processual
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25/01/2025 08:21
Recebida a denúncia
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24/01/2025 09:15
Conclusos
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23/01/2025 09:54
Juntada de Petição
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23/01/2025 09:53
Expedição de Documentos
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23/01/2025 09:53
Expedição de Documentos
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23/01/2025 09:28
Juntada de Documento
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23/01/2025 09:20
Juntada de Documento
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22/01/2025 10:34
Autos entregues em carga
-
22/01/2025 10:34
Expedição de Documentos
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22/01/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 10:31
Expedição de Documentos
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22/01/2025 10:30
Autos entregues em carga
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22/01/2025 10:30
Expedição de Documentos
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22/01/2025 10:23
Expedição de Documentos
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21/01/2025 16:18
de Custódia
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21/01/2025 16:07
Juntada de Petição
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21/01/2025 06:50
Conclusos
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21/01/2025 06:50
Conclusos
-
21/01/2025 06:50
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO JUDICIAL • Arquivo
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