TJAL - 0731976-76.2025.8.02.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTÔNIO DE PÁDUA ALMEIDA CRUZ (OAB 11615/AL) - Processo 0731976-76.2025.8.02.0001 - Mandado de Segurança Cível - Pessoa Idosa - IMPETRANTE: B1Djanira Gomes da SilvaB0 - Diante do exposto, indefiro o pleito liminar.
Notifiquem-se as autoridades impetradas, para que prestem suas informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência à Procuradoria Geral do Município de Maceió e à Procuradoria Geral do Estado de Alagoas, na forma do art. 7º, II, da Lei no 12.016/2009.
Após, conceda-se vista ao Ministério Público, para ofertar seu parecer, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpridas as formalidades acima, voltem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
21/07/2025 13:57
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
21/07/2025 13:57
Expedição de Mandado.
-
21/07/2025 13:55
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
21/07/2025 13:55
Expedição de Mandado.
-
21/07/2025 13:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/07/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 13:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/07/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2025 15:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/07/2025 18:56
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTÔNIO DE PÁDUA ALMEIDA CRUZ (OAB 11615/AL) - Processo 0731976-76.2025.8.02.0001 - Mandado de Segurança Cível - Pessoa Idosa - IMPETRANTE: B1Djanira Gomes da SilvaB0 - Em atenção ao princípio da não surpresa, insculpido no art. 10, do CPC, intime-se a impetrante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, explique a inclusão das autoridades impetradas no polo passivo.
Ao que indicam os autos, notadamente o documento de fls. 51, não há comprovação de ato coator atribuído as autoridades apontadas no item 1.
Para além, o Mandado de Segurança deve ser visto com cautela para questões relativas à saúde estadual que, em geral, demandam instrução probatória.
Ante a documentação acostada, defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita.
Traje-se com prioridade (Estatuto do Idoso) Após o prazo estipulado no item 2, tornem os autos conclusos na fila de urgência.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
09/07/2025 16:54
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2025 16:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2025 15:00
Despacho de Mero Expediente
-
01/07/2025 12:07
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 14:48
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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