TJAL - 0709993-44.2025.8.02.0058
1ª instância - 5ª Vara de Arapiraca / Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 21:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/07/2025 21:47
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 12:18
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 12:13
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 12:12
Mandado Recebido na Central de Mandados
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22/07/2025 12:10
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 12:10
Mandado Recebido na Central de Mandados
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22/07/2025 12:09
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 04:11
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: BÁRBARA ELLEN PACHÊCO (OAB 21010/AL) - Processo 0709993-44.2025.8.02.0058/01 - Restituição de Coisas Apreendidas - Prisão em flagrante - REQUERENTE: B1Helaine Maria CavalcanteB0 - DECISÃO Trata-se de pedido de restituição de bem apreendido formulado por Helaine Maria Cavalcante, a qual requer a restituição do veículo FIAT/FASTBACK AUDACE, cor branca, placa SAF-7E41 (financiado junto ao banco itaú).
Juntou documentação às p. 6-11.
Em manifestação de p. 18-19, o membro do Ministério Público se manifestou favorável ao pleito de restituição do bem apreendido. É o relatório, passo a decidir.
Como sabido, a aludida matéria (restituição de bem apreendido) é tratada no Código de Processo Penal, em seu artigo 120, senão vejamos: Art. 120.
A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
Além disso, o art. 118 do Código de Processo Penal estabelece que, "antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo".
Dessa forma, constato a viabilidade da medida requerida, considerando que é evidente o direito da requerente, não havendo qualquer impedimento para a restituição do bem É nesse sentido o entendimento de Aury Lopes Jr. (2019), vejamos: A restituição pode ser pedida pelo terceiro de boa-fé ou até mesmo pelo imputado afetado pela apreensão, sem perder de vista a natureza da coisa e a necessidade probatória.
Quando um carro, moto, carteira, telefone, ou qualquer objeto é furtado ou roubado, por exemplo, será ele objeto de apreensão (pois é objeto direto do crime, seu próprio corpo de delito).
Devidamente documentada a apreensão e avaliado o bem (do valor econômico, pois relevante para a dosimetria da pena), poderá ele ser restituído à vítima, pois não há necessidade processual de permanecer constrangido e tampouco é um objeto cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito.
Assume a restituição, nesse caso, uma eficácia reparadora do dano causado à vítima pelo delito.
Pelo exposto, com fulcro no art. 120 do CPP, defiro o pedido de restituição de bem apreendido formulado por Heliane Maria Cavalcante.
Expeça-se Alvará de Liberação do bem.
Providências necessárias.
Intime-se à requerente e o Ministério Público.
Arapiraca, 21 de julho de 2025.
Alberto de Almeida Juiz de Direito -
21/07/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 13:29
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 13:08
Decisão Proferida
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21/07/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 08:51
Conclusos para despacho
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21/07/2025 08:42
Conclusos para decisão
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19/07/2025 20:24
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: BÁRBARA ELLEN PACHÊCO (OAB 21010/AL) - Processo 0709993-44.2025.8.02.0058/01 - Restituição de Coisas Apreendidas - Prisão em flagrante - REQUERENTE: B1Helaine Maria CavalcanteB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e de acordo com a Resolução nº 2/2022, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, abro vista do presente processo ao Ministério Público para que se manifeste acerca do Pedido de fls. 01/05. -
15/07/2025 09:41
Incidente Processual Instaurado
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14/07/2025 21:44
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 21:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2025 06:48
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LARISSA ALÉCIO SILVA (OAB 14530/AL), ADV: JOSÉ DIOGO WESTMISTER RAPOSO COSTA (OAB 16073/AL), ADV: KAISEA FIREMAN DE FARIAS SILVA (OAB 17134/AL) - Processo 0709993-44.2025.8.02.0058 - Inquérito Policial - Prisão em flagrante - INDICIADO: B1Brayan Victor de Oliveira SantosB0 - B1Bianca Cavalcante Barbosa de OliveiraB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e de acordo com a Resolução nº 2/2022, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas e, tendo em vista que fora juntado aos autos o Inquérito Policial, passo a abrir vista do presente processo ao Ministério Público para que se manifeste no prazo legal. -
09/07/2025 16:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 13:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/07/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 13:26
Evolução da Classe Processual
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09/07/2025 13:26
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 03:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 17:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2025 11:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
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01/07/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 11:18
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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30/06/2025 15:57
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 17:41
Juntada de Mandado
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17/06/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2025 16:42
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 15:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/06/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 15:52
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 15:52
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 15:52
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 15:48
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 17/06/2025 15:48:48, 5ª Vara da Comarca de Arapiraca – Criminal.
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17/06/2025 08:54
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 08:40
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 08:40
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 08:31
Despacho de Mero Expediente
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17/06/2025 08:28
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/06/2025 11:00:00, 5ª Vara da Comarca de Arapiraca – Criminal.
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17/06/2025 07:53
Conclusos para despacho
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17/06/2025 00:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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