TJAL - 0700734-09.2024.8.02.0010
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Colonia Leopoldina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CAMILA DE MORAES REGO (OAB 33667/PE), ADV: DOUGLAS WAGNER CODIGNOLA FILHO (OAB 9311/RO) - Processo 0700734-09.2024.8.02.0010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Água - AUTORA: B1Claudia Aparecida Melo LimaB0 - RÉU: B1Cvc Brasil Operadora e Agência de ViagensB0 - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PRESENTE AÇÃO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para. a) Condenar a ré à restituição do valor de R$ 1.106,44 (mil cento e seis reais e quarenta e quatro centavos), referente ao montante pago pela autora a título de passeios opcionais não prestados.
Em se tratando de relação de natureza contratual, a correção monetária será a partir do efetivo prejuízo, data do inadimplemento contratual, por meio do índice avençado ou previsto em lei.
Na ausência de estipulação específica, incidirá o IPCA, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil.
Os juros moratórios incidirão a partir da citação, de acordo com o art. 405 do CC, devendo ser aplicada a taxa pactuada.
Na ausência de estipulação específica, será aplicada a taxa legal, que é determinada pela diferença entre a taxa Selic e a taxa de variação do IPCA, com fulcro no art. 406 do Código Civil, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução n.º 5.171/2024 do CMN do Banco Central, atendendo as alterações da Lei n° 14.905/2024; b) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Com relação aos consectários dos danos morais, os juros de mora deverão incidir a partir dacitação, cuja taxa será a SELIC deduzida do IPCA, até o arbitramento em sentença/acórdão (Súmula 362 do STJ), momento a partir do qual ocorrerá também a correção monetária, devendo incidir unicamente a taxa SELIC, por englobar ambos os consectários Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
09/07/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2025 13:10
Julgado procedente o pedido
-
14/03/2025 08:54
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 12:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/12/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2024 10:42
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 08:56
Despacho de Mero Expediente
-
02/12/2024 00:05
Juntada de Outros documentos
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29/11/2024 16:35
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 12:35
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 22:20
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 18:05
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 12:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/09/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2024 11:01
deferimento
-
23/09/2024 09:03
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/12/2024 10:00:00, Vara do Único Ofício Colônia Leopoldina.
-
22/09/2024 15:06
Conclusos para despacho
-
22/09/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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