TJAL - 0700734-09.2024.8.02.0010
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Colonia Leopoldina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 08:36
Conclusos para despacho
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21/08/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CAMILA DE MORAES REGO (OAB 33667/PE), ADV: DOUGLAS WAGNER CODIGNOLA FILHO (OAB 9311/RO), ADV: MARCONI D'ARCE LUCIO JUNIOR (OAB 35094/PE) - Processo 0700734-09.2024.8.02.0010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Água - AUTORA: B1Claudia Aparecida Melo LimaB0 - RÉU: B1Cvc Brasil Operadora e Agência de ViagensB0 -
Vistos.
Considerando os comprovantes juntados à fl. 111, referentes a obrigação de pagar, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre o cumprimento da obrigação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, proceda-se o Cartório com os procedimentos de praxe.
Cumpra-se. -
20/08/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 14:04
Despacho de Mero Expediente
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18/08/2025 08:34
Conclusos para despacho
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15/08/2025 14:36
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DOUGLAS WAGNER CODIGNOLA FILHO (OAB 9311/RO) - Processo 0700734-09.2024.8.02.0010/01 - Cumprimento de sentença - Fornecimento de Água - AUTORA: B1Claudia Aparecida Melo LimaB0 - Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por CLÁUDIA APARECIDA MELO LIMA, em face de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A., requerendo o pagamento dos valores fixados em sentença de fls. 97/104.
INTIME-SE a parte executada, por intermédio de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito indicado na memória de cálculo (fls. 04), sob pena de incidência de multa no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e honorários advocatícios também na razão de 10% (dez por cento) nos termos do artigo 523 do CPC.
Caso efetuado o pagamento parcial no prazo assinalado, a multa e os honorários previstos não incidirão sobre o restante (§ 2°, art. 523, CPC).
Efetuado o pagamento total do débito, expeça-se alvará em favor da parte credora, que deverá se manifestar sobre a satisfação do seu crédito no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme art. 525 do diploma processual civil.
Não efetuado o pagamento, DEFIRO, desde logo, o requerimento da penhora de dinheiro por meio do Sistema SISBAJUD para localizar possíveis depósitos em contas correntes, de poupança e em aplicações financeiras da executada, até a quantia correspondente ao último valor informado nos autos, no art. 854 c/c art. 835, I, ambos do novo Código de Processo Civil.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros da executada, esta será intimada, na pessoa de seu advogado, para se manifestar.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação da executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora.
Caso não seja encontrada a parte executada ou não localizados bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
31/07/2025 19:20
Execução de Sentença Iniciada
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10/07/2025 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CAMILA DE MORAES REGO (OAB 33667/PE), ADV: DOUGLAS WAGNER CODIGNOLA FILHO (OAB 9311/RO) - Processo 0700734-09.2024.8.02.0010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Água - AUTORA: B1Claudia Aparecida Melo LimaB0 - RÉU: B1Cvc Brasil Operadora e Agência de ViagensB0 - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PRESENTE AÇÃO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para. a) Condenar a ré à restituição do valor de R$ 1.106,44 (mil cento e seis reais e quarenta e quatro centavos), referente ao montante pago pela autora a título de passeios opcionais não prestados.
Em se tratando de relação de natureza contratual, a correção monetária será a partir do efetivo prejuízo, data do inadimplemento contratual, por meio do índice avençado ou previsto em lei.
Na ausência de estipulação específica, incidirá o IPCA, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil.
Os juros moratórios incidirão a partir da citação, de acordo com o art. 405 do CC, devendo ser aplicada a taxa pactuada.
Na ausência de estipulação específica, será aplicada a taxa legal, que é determinada pela diferença entre a taxa Selic e a taxa de variação do IPCA, com fulcro no art. 406 do Código Civil, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução n.º 5.171/2024 do CMN do Banco Central, atendendo as alterações da Lei n° 14.905/2024; b) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Com relação aos consectários dos danos morais, os juros de mora deverão incidir a partir dacitação, cuja taxa será a SELIC deduzida do IPCA, até o arbitramento em sentença/acórdão (Súmula 362 do STJ), momento a partir do qual ocorrerá também a correção monetária, devendo incidir unicamente a taxa SELIC, por englobar ambos os consectários Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
09/07/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2025 13:10
Julgado procedente o pedido
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14/03/2025 08:54
Conclusos para despacho
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13/03/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 12:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/12/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2024 10:42
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 08:56
Despacho de Mero Expediente
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02/12/2024 00:05
Juntada de Outros documentos
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29/11/2024 16:35
Juntada de Outros documentos
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28/11/2024 12:35
Juntada de Outros documentos
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27/11/2024 22:20
Juntada de Outros documentos
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01/10/2024 18:05
Juntada de Outros documentos
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24/09/2024 12:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/09/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2024 11:01
deferimento
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23/09/2024 09:03
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/12/2024 10:00:00, Vara do Único Ofício Colônia Leopoldina.
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22/09/2024 15:06
Conclusos para despacho
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22/09/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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