TJAL - 0700449-49.2025.8.02.0020
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Maravilha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JACIARA DOS SANTOS CAVALCANTE (OAB 18431/AL) - Processo 0700449-49.2025.8.02.0020 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTORA: B1Maria Sined Brito SouzaB0 - Da análise dos autos, verifico possível litispendência entre o presente processo e os autos de nº 0700443-42.2025.8.02.0025, distribuído anteriormente, nos quais figuram as mesmas partes e idêntica causa de pedir, configurando aparente reprodução da demanda, nos termos do artigo 337, §1º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, SUSPENDO a decisão de fls. 91/93 e DETERMINO a intimação da autora, por intermédio de sua advogada constituída, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a alegada litispendência, esclarecendo as eventuais distinções entre as demandas ou justificando a manutenção do presente feito.
O silêncio no prazo assinalado implicará o indeferimento da petição inicial, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, c/c artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-me os autos conclusos.
Cumpra-se. -
10/07/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 13:27
Decisão Proferida
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10/07/2025 10:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JACIARA DOS SANTOS CAVALCANTE (OAB 18431/AL) - Processo 0700449-49.2025.8.02.0020 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTORA: B1Maria Sined Brito SouzaB0 - A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Sendo assim, recebo-a para os seus devidos fins.
Não é o caso de improcedência liminar, vez que a situação narrada pela parte autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 332 do CPC.
DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça, nos limites do art. 98 do CPC, com fulcro no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
No que se refere ao pedido de inversão do ônus da prova, anoto que a demanda versa sobre suposta relação de consumo e o fato constitutivo do direito dificulta a sua produção pela parte demandante, uma vez que se trata de fato negativo.
Nesse sentido, observa-se que a parte requerida é detentora de melhores condições para arcar com o ônus da prova, por se encontrar na posse dos documentos essenciais da relação jurídica entabulada entre as partes.
Assim, DEFIRO o requerimento de inversão do ônus da prova, devendo a parte demandada trazer aos autos contrato firmado entre as partes Ademais, apesar de a presente demanda versar sobre direitos que admitem a autocomposição, DEIXO de designar audiência de conciliação, postergando a sua eventual inclusão em pauta para um momento mais oportuno, caso as partes demonstrem interesse em transigir.
Tal medida se torna necessária dado o abarrotamento da pauta e as questões fundamentais de direito de família que merecem ser levadas para a pauta com maior urgência e necessidade.
Outrossim, a prática revela que a imensa maioria dos casos não têm acordo porque as instituições bancárias não estão dispostas a negociar.
Registre-se,
por outro lado, que não impede que as partes formulem pedido de designação de audiência de conciliação para tentarem uma transação.
De igual maneira, caso entendam conveniente, as partes podem registrar a sua proposta de acordo nos autos por escrito.
CITE-SE a parte demandada paa apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias..
Com a contestação, INTIME-SE a parte autora para impugná-la, em 15 (quinze) dias.
Com contestação e impugnação, INTIME-SE de logo ambas as partes para indicarem quais provas pretendem produzir, justificando necessidade e pertinência, em 05 (cinco) dias.
Só após tal percurso processual, retorne o feito concluso.
Deliberações pela Secretaria. -
09/07/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2025 14:39
Decisão Proferida
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08/07/2025 17:07
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 17:07
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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