TJAL - 0735764-35.2024.8.02.0001
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Santa Luzia do Norte
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FABIO JOEL COVOLAN DÃUM (OAB 34979/SC), ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA) - Processo 0735764-35.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Antonio Elias da SilvaB0 - RÉU: B1029-banco Itaú Consignado S/AB0 -
Vistos.
O réu pugnou pela realização de audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal do autor, conforme fl. 199/200.
Quanto à produção de prova, sua finalidade é trazer aos autos a verdade real dos fatos controvertidos, permitindo ao magistrado, baseado no princípio do livre convencimento motivado, decidir em conformidade com as exigências legais, nos moldes do disposto no art. 370 do CPC.
Dessa forma, não está obrigado o juiz a produzir todas as provas requeridas pelas partes, acatando apenas as que se mostrarem suficientes à formação da sua convicção.
No presente caso, o depoimento pessoal do autor afigura-se desnecessário, uma vez que o autor fundamenta seu direito exclusivamente na nulidade de relação contratual com a parte ré, ou seja, a análise do feito reclama prova unicamente documental, sendo impertinente a dilação instrutória para a finalidade de se colher a prova oral.
Isso posto, indefiro o requerido pela ré.
Defiro o pedido de expedição de ofício ao Banco Bradesco, agência 389, conta 521789-P, para que seja confirmada a titularidade da conta mencionada.
Com o retorno do ofício, encaminhem-se os autos conclusos para decisão sobre o pedido de prova pericial feito pelo autor. -
09/07/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2025 15:13
Decisão Proferida
-
08/07/2025 09:20
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 04:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/07/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2025 12:29
Despacho de Mero Expediente
-
11/06/2025 18:06
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 17:50
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 03:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 10:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2025 10:31
Publicado ato_publicado em data.
-
30/05/2025 12:39
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 07:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/05/2025 19:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 09:43
Expedição de Carta.
-
29/04/2025 11:35
Decisão Proferida
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25/04/2025 11:59
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 17:33
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 12:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/10/2024 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2024 18:13
Decisão Proferida
-
18/10/2024 09:02
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 16:35
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2024 12:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/09/2024 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2024 13:57
Decisão Proferida
-
12/09/2024 09:46
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 09:08
Redistribuição de Processo - Saída
-
12/09/2024 09:08
Recebimento de Processo de Outro Foro
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12/09/2024 09:08
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
21/08/2024 14:00
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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21/08/2024 13:14
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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31/07/2024 10:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/07/2024 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2024 16:00
Declarada incompetência
-
29/07/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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