TJAL - 0700791-18.2025.8.02.0034
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Santa Luzia do Norte
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ ROBERTO OMENA SOUZA (OAB 5194AL /), ADV: JOSÉ ROBERTO OMENA SOUZA (OAB 5194AL /), ADV: JOSÉ ROBERTO OMENA SOUZA (OAB 5194AL /), ADV: JOSÉ ROBERTO OMENA SOUZA (OAB 5194AL /) - Processo 0700791-18.2025.8.02.0034 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: B1Guilherme Ferreira DiasB0 - B1Mateus Ferreira DiasB0 - B1Gustavo Adolfo Ferreira DiasB0 - B1Alex Ferreira DiasB0 - 1.Em que pese a parte autora ter requerido os benefícios da justiça gratuita, esta não juntou aos autos prova da impossibilidade de pagamento das custas.
Assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos provas concretas (cópia do imposto de renda, extrato de benefício etc.) de que a parte está impossibilitada de arcar com as despesas do processo, sob pena de indeferimento do pedido. 2.
De ofício, corrijo o valor da causa para R$ 2.537,40 (dois mil e quinhentos e trinta e sete reais e quarenta centavos), nos termos do art. 292, § 3°, do CPC/15. 3.No mesmo prazo de quinze dias, providencie à parte autora, a juntada da Guia de recolhimento Judicial (GRJ) no valor acima, uma vez que imprescindível ao processamento do feito, ainda que a parte autora venha a ser beneficiária da justiça gratuita. 4.Além disso, visto a natureza da ação, deverá na mesma oportunidade apresentar, sob pena de indeferimento da inicial os seguintes documentos: Certidão Emitida pelo RCTO, uma vez que segundo o Provimento nº 56/2016 do CNJ, é obrigatório para processar inventários e partilhas judiciais, bem como lavrar escrituras públicas de inventários extrajudiciais, a consulta ao Registro Central de Testamentos On-line (RCTO), a qual se dá através do site www.buscatestamento.org.br, onde será emitida uma certidão negativa ou positiva acerca da existência de testamento.
Desta forma, tal documento passou a ser imprescindível à propositura da presente ação.
Certidão de dependentes habilitados perante a Previdência Social ou junto ao órgão de vinculação do falecido, conforme o art.2º do Decreto 85.845/81; Declaração de Inexistência de bens a inventariar nos termos do art. 4º do Decreto 85.845/81; Certidões negativas em relação ao falecido junto às Fazendas Municipal, Estadual e da União; Declaração de inexistência de outros herdeiros, ou, em caso contrário, a renúncia dos demais herdeiros (se maiores e capazes) ao benefício econômico objeto da ação; Certidão negativa de bens móveis e imóveis do último domicílio do falecido. -
09/07/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2025 15:02
Decisão Proferida
-
01/07/2025 08:00
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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