TJAL - 0700584-53.2024.8.02.0034
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Santa Luzia do Norte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA (OAB 245833/RJ), ADV: MARIA HELENA PESSOA TAVARES (OAB 21690/PI) - Processo 0700584-53.2024.8.02.0034 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - AUTOR: B1Condomínio Residencial Recanto das RosasB0 -
Vistos.
Reativem-se os autos. 1.
Intime-se o devedor para efetuar o pagamento espontâneo do valor devido, consoante planilha apresentada pela parte exequente, no prazo de 15 dias, sob pena de multa no percentual de 10% do valor executado, além de honorários advocatícios e demais cominações legais, nos termos do artigo 523, "caput" e seus parágrafos, do CPC, observando-se que a intimação deverá ser feita pela imprensa oficial, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, salvo se: - o devedor não tiver advogado constituído nos autos ou se o requerimento de cumprimento de sentença tiver sido formulado um ano após o trânsito em julgado da sentença, o devedor deverá ser intimado por carta com aviso de recebimento (artigo 513, §2º, inciso II, e §4º, do Código de Processo Civil). - o devedor tiver sido citado por edital, deverá ser intimado também por edital (artigo 513, §2º, inciso IV, do Código de Processo Civil). 2.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o devedor, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos (artigo 525,caput, do Código de Processo Civil). 3.
Int. -
09/07/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2025 14:52
Decisão Proferida
-
03/07/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 11:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/07/2024 14:32
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2024 14:29
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 14:17
Transitado em Julgado
-
19/07/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2024 12:29
Homologada a Transação
-
17/07/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 11:20
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2024 12:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/05/2024 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2024 13:23
Decisão Proferida
-
23/05/2024 17:07
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700906-73.2024.8.02.0034
Condominio Residencial Recanto das Palme...
Wellington Vieira de Medeiros
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/05/2025 16:39
Processo nº 0700793-22.2024.8.02.0034
Erivaldo Martins dos Santos
Uber do Brasil Tecnologia LTDA
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/07/2024 10:27
Processo nº 0700663-32.2024.8.02.0034
Senival Jose Barboza
Itau Unibanco S/A Holding
Advogado: Wanger Oliveira Menezes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/06/2024 19:30
Processo nº 0700653-85.2024.8.02.0034
Eris Jose dos Santos
Forum de Coqueiro Seco Alagoas
Advogado: Gualter Baltazar de Almeida Costa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/06/2024 12:13
Processo nº 0700644-26.2024.8.02.0034
Condominio Residencial Recanto das Ilhas
Jaelson Correia dos Santos
Advogado: Fabiano Alvim dos Anjos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/06/2024 14:25