TJAL - 0803527-22.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Tutmes Airan de Albuquerque Melo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803527-22.2025.8.02.0000 - Revisão Criminal - Maceió - Requerente: Genauro Pontes Coelho Filho - Requerido: Ministério Público - 'DESPACHO: 1.
Concordo com o relatório. 2.
Peço dia para julgamento.
Maceió, (data da assinatura digital).
Des.
Domingos de Araújo Lima Neto Revisor (a)' - Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo - Advs: Carlos Eduardo de Paula Monteiro (OAB: 229927/SP) -
10/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803527-22.2025.8.02.0000 - Revisão Criminal - Maceió - Requerente: Genauro Pontes Coelho Filho - Requerido: Ministério Público - 'RELATÓRIO Trata-se de Revisão Criminal interposta por Genauro Pontes Coelho Filho contra a sentença penal condenatória proferida pelo Juízo de Direito da 15ª Vara Criminal da Capital (fls. 24-31), nos autos do processo nº 0722641-48.2016.8.02.0001, que condenou o requerente à pena de 07 (sete) anos de reclusão, além de 700 (setecentos) dias-multa, em regime inicialmente fechado, pela prática delitiva prevista no art. 33 da Lei 11.343/06.
Em resumo, a defesa pleiteia a realização de nova dosimetria da pena, a fim de que, nas circunstâncias judiciais tidas como negativas, seja utilizada a fração de 1/6 (um sexto) para cada circunstância, ou 1/8 (um oitavo) entre o intervalo da pena mínima e máxima, visto que o Juízo a quo teria utilizado fração maior sem a devida fundamentação.
Requer ainda a utilização da fração de 1/6 (um sexto) na segunda fase da dosimetria, especialmente quanto à confissão espontânea.
Pleiteia também o reconhecimento do tráfico privilegiado, de modo a reduzir a reprimenda em 2/3 (dois terços) na terceira fase.
E, por fim, a alteração do regime para o semiaberto.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça às fls. 355-366, pela improcedência da ação, visto que a pretensão revisional, na realidade, se trata de mero inconformismo do sentenciado, uma vez que tanto o Juízo singular quanto a Colenda Câmara Criminal já apreciaram as teses arguidas pela defesa. É o relatório.
Remetam-se ao Revisor para os devidos fins.
Maceió, 16 de junho de 2025.
Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo Relator' - Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo - Advs: Carlos Eduardo de Paula Monteiro (OAB: 229927/SP) -
25/04/2025 16:01
Conclusos
-
25/04/2025 16:01
Certidão sem Prazo
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25/04/2025 16:01
Expedição de
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25/04/2025 15:57
Recebidos os autos
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25/04/2025 15:53
Ciente
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25/04/2025 15:16
Juntada de Petição de
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19/04/2025 01:26
Expedição de
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08/04/2025 16:08
Confirmada
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08/04/2025 15:25
Despacho
-
07/04/2025 00:00
Publicado
-
02/04/2025 14:26
Conclusos
-
02/04/2025 14:26
Expedição de
-
02/04/2025 14:25
Distribuído por
-
31/03/2025 10:32
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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