TJAL - 0701670-71.2025.8.02.0051
1ª instância - 2ª Vara de Rio Largo / Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2025 09:15
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 09:09
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ELIAS GOMES PARANHOS (OAB 13000/AL) - Processo 0701670-71.2025.8.02.0051 - Interdição/Curatela - Nomeação - REQUERENTE: B1Amara JustinoB0 - 3.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA para nomear Amara Justino como CURADORA PROVISÓRIA de Maria Emília da Conceição nos termos do art. 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, verifico que a documentação anexada é suficiente a demonstrar a hipossuficiência da parte autora, razão pela qual DEFIRO o pleito de concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §§5º e 6º, do Código de Processo Civil. -
17/07/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 10:07
Decisão Proferida
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14/07/2025 09:49
Conclusos para despacho
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14/07/2025 09:00
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 11:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/07/2025 11:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ELIAS GOMES PARANHOS (OAB 13000/AL) - Processo 0701670-71.2025.8.02.0051 - Interdição/Curatela - Nomeação - REQUERENTE: B1Amara JustinoB0 - DESPACHO Considerando que a petição inicial não preencheu satisfatoriamente os requisitos exigidos pelo art. 319 do Código de Processo Civil, DETERMINO que a parte autora seja intimada, por intermédio de advogado constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendá-la no sentido de juntar aos autos: Comprovante de Residência válido em seu nome.
Caso resida em imóvel alugado em Rio Largo/AL ou Messias/AL, deverá juntar o contrato de locação ou, alternativamente, declaração de residência assinada pelo locador, acompanhada do documento de identificação deste.
Comprovar a Hipossuficiência alegada, juntando aos autos do respectivo contracheque, declaração de imposto de renda ou outro documento hábil para tal fim, sob pena de indeferimento da assistência judiciária gratuita.
Guia de Custas iniciais para análise do pedido ou, de plano, juntar o comprovante de recolhimento das custas processuais.
Tudo sob pena de indeferimento e consequente extinção sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Após decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, voltem-me os autos conclusos para a fila de Trabalho ato inicial.
Cumpra-se. -
09/07/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 14:43
Despacho de Mero Expediente
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08/07/2025 07:15
Conclusos para despacho
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04/07/2025 08:55
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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04/07/2025 08:55
Redistribuição de Processo - Saída
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04/07/2025 08:45
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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01/07/2025 17:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/06/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 11:30
Decisão Proferida
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13/06/2025 22:25
Conclusos para despacho
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13/06/2025 22:25
Conclusos para despacho
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13/06/2025 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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