TJAL - 0700504-26.2025.8.02.0076
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:49
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GRACIELE PINHEIRO LINS LIMA (OAB 20718/PE), ADV: ALEX GALDINO DA SILVA (OAB 19754/PE) - Processo 0700504-26.2025.8.02.0076 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Assinatura Básica Mensal - AUTORA: B1Lais Lizandra Ferreira RosenoB0 - RÉU: B1BCP CLARO SAB0 - SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Dispenso o relatório, HOMOLOGO O ACORDO extrajudicial, celebrado em fls. 204/206, entre a(s) parte(s) Demandante, Lais Lizandra Ferreira Roseno e a parte Demandada, Claro S/A, para surtir os efeitos na forma do 57 da Lei n.º 9.099/95.
Arquive-se, assegurado às partes, a qualquer tempo, a execução do acordo retro, na hipótese da composição não ser cumprida, desde que compareçam em Juízo para solicitar tal providência, que poderá, inclusive, ser feita de forma verbal, nos termos do inciso IV do art. 52 da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas, taxas ou despesas, por incabíveis no 1º grau de jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis (art. 54 da supra citada Lei).
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/08/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 10:40
Homologada a Transação
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14/08/2025 09:04
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 19:28
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 12:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/07/2025 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 18:14
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 11:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/07/2025 11:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/07/2025 08:24
Expedição de Carta.
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALEX GALDINO DA SILVA (OAB 19754/PE) - Processo 0700504-26.2025.8.02.0076 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Assinatura Básica Mensal - AUTORA: B1Lais Lizandra Ferreira RosenoB0 - DECISÃO 1.
Apesar do rito processual especial nas causas em tramitação nos Juizados Especiais, entendo cabível a utilização subsidiária, da antecipação de tutela, visto que os Juizados foram concebidos para primar pela celeridade e instrumentalizar medidas que se adaptem às necessidades dos jurisdicionados, o que seria um contrassenso não apreciar e conceder medidas de caráter urgente.
Porém, tais medidas devem ser tomadas com bastante cautela, até mesmo porque, por se incabível o manejo de agravo (interno ou de instrumento) em sede de Juizados Especiais, a parte demandada fica sem via recursal para o ataque da decisão. 2.
No caso em tela, não vislumbro a possibilidade da antecipação inaudita altera pars, ao menos nesse momento. 3.
Em sede dos Juizados as audiências são mais céleres para atender aos princípios norteadores dos mesmos.
Como não há demonstração dos requisitos necessários para a concessão da medida liminar sem a oitiva da parte contrária, não vejo como o tempo entre a data da abertura do processo até o dia da audiência de conciliação, vá causar prejuízos irreparáveis à parte demandante. 4.
Diante do pedido de antecipação de tutela formulado pela parte demandante, em prestígio ao princípio do contraditório, DETERMINO: A) A citação da parte demandada, a fim de comparecer à audiência de conciliação designada para o dia 20/08/2025 às 08:00horas; B) A intimação da parte demandada, a fim de que se pronuncie acerca do pedido de antecipação de tutela formulado pela parte demandante, no prazo de cinco dias, contados a partir do recebimento da presente intimação, nos termos do art. 306, do CPC, inclusive apresentando documentos que tenham relação ao fato narrado na petição inicial, salientando que, transcorrido o prazo acima, o pleito de tutela antecipada será analisado independentemente de qualquer manifestação.
C) A intimação da demandante para se fazer presente à audiência de conciliação, advertindo-o que o não comparecimento acarreta a extinção do feito sem julgamento do mérito, com a consequente condenação em custas processo. 5.
Após o prazo previsto no item 4-B, voltem os autos conclusos. -
09/07/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 13:40
Decisão Proferida
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04/07/2025 09:12
Conclusos para despacho
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03/07/2025 16:12
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 20/08/2025 08:00:00, 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
03/07/2025 16:12
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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