TJAL - 0732917-26.2025.8.02.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LEONARDO PINHEIRO COSTA TAVARES (OAB 8177/TO) - Processo 0732917-26.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Ivania de Araújo SoaresB0 - Dessa forma, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, sem prejuízo de reanálise em momento posterior, caso novos elementos sejam apresentados.
Da audiência de conciliação e providências iniciais Remetam-se os autos ao CEJUSC para a realização da audiência de conciliação, em conformidade com o art. 104-A do CDC, que regula o processo de repactuação de dívidas do consumidor superendividado, priorizando a tentativa de conciliação com a presença de todos os credores.
Cite-se e intime-se as instituições financeiras rés, assim como intime-se a parte autora, para que compareçam à audiência, ocasião em que o consumidor poderá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, respeitando o mínimo existencial e as garantias contratuais originalmente pactuadas.
Ficam as partes advertidas de que a ausência injustificada à audiência, tanto do consumidor quanto dos credores, configura ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC, sujeitando a parte faltosa às sanções legais.
No caso específico de ausência injustificada de credor, aplicam-se ainda as disposições do art. 104-A, § 2º, do CDC, acarretando a suspensão da exigibilidade do débito, a interrupção dos encargos de mora e a sujeição compulsória ao plano de pagamento, quando o montante devido for certo e conhecido.
Ressalte-se que o prazo para apresentação de defesa, caso as partes não transijam na audiência, somente será deflagrado após a sua realização, conforme disposto no art. 335, inciso I, do CPC.
Por fim, caso haja conciliação entre as partes, a sentença que homologar o acordo deverá descrever o plano de pagamento, conforme disposto no art. 104-A, § 3º, do CDC, com eficácia de título executivo e força de coisa julgada.
Publique-se.
Cumpra-se. -
09/07/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2025 16:51
Decisão Proferida
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04/07/2025 16:10
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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