TJAL - 0725971-38.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 07:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 11937A/AL), ADV: JOSÉ CARLOS ALMEIDA AMARAL SANTOS (OAB 17697/AL), ADV: CARLOS ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 1083/RS) - Processo 0725971-38.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1Cicero de Barros FariasB0 - RÉU: B1MIDWAY S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
14/07/2025 14:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 15:10
Apensado ao processo
-
10/07/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 11:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/07/2025 11:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 11937A/AL), ADV: CARLOS ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 1083/RS) - Processo 0725971-38.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1Cicero de Barros FariasB0 - RÉU: B1MIDWAY S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOB0 - SENTENÇA Trata-se de "ação de indenização por dano moral inscrição SISBACEN - SRC (Sistema de Risco do Banco Central)" proposta por Cicero de Barros Farias, por meio de advogado regularmente constituído, em face do MIDWAY S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos devidamente qualificados nos autos.
De início, o demandante requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Narra a parte autora que tentou obter crédito junto à instituições financeiras, contudo, descobriu posteriormente que não conseguiu aprovação em nenhuma delas em razão de seu nome estar inscrito no SCR/SISBACEN.
O peticionante destaca, por oportuno, que desconhece a dívida, e, ainda que a dívida seja legítima, ela encontra-se prescrita, sendo ilícita a conduta do banco demandado em manter seu nome no cadastro supra referido.
Assim, em razão dos transtornos supostamente sofridos em virtude da conduta praticada pela instituição demandada, a parte requerente ingressou com a presente ação, formulando, em síntese, os seguintes requerimentos: a) inversão do ônus da prova; b) deferimento de tutela de urgência, no sentido de determinar a retirada/atualização do SCR, quanto à inscrição impugnada na exordial, sob pena de multa diária; e c) no mérito, o reconhecimento da inexistência ou prescrição do débito, bem como indenização a título de danos morais.
A parte ré veio aos autos voluntariamente e ofertou contestação.
A parte demandante apresentou réplica à contestação. É, em síntese, o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
I.
Do julgamento antecipado do mérito da demanda O feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, em razão de as provas que já se encontram nos autos se mostrarem suficientes para o deslinde da demanda, e as partes não terem requerido a produção de qualquer outra prova.
II.
Das Preliminares Da Impugnação ao valor da causa Em relação à impugnação ao valor da causa, entendo que a parte requerente cumpriu o disposto no art. 292 do diploma processual civil, pois o montante de R$21.000,00 (vinte e um mil reais), diferentemente do que alega a instituição financeira, corresponde ao total do proveito econômico perseguido na ação.
Ora, nos moldes do inciso VI do art. 292, observo que a demandante atribuiu à causa, considerando a cumulação dos pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
Dessa forma, rejeito o pedido de retificação do valor da causa.
III.
Do Mérito Superado esse ponto, com a contestação foi possível verificar que a demandada tem como fundamento a relação jurídica existente entre as partes.
Assim, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que a autora se enquadra no conceito de consumidor, ao passo que a empresa ré se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3ºººNo que toca à falha do serviço, calha trazer à baila o teor do art. 14, caput, do Estatuto Consumerista, in verbis: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". (Grifos aditados) Nesse viés, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, cumpre ao consumidor demonstrar a ocorrência da conduta, do nexo de causalidade e do dano, sendo despicienda a análise da culpa do fornecedor de serviços.
Ultrapassado esse ponto, impende repisar, novamente, que, diante da incerteza da dívida, não seria possível exigir da parte autora a comprovação de que nunca realizou o contrato cujo inadimplemento deu ensejo à inserção do nome dela nos cadastros de inadimplentes.
Aliás, na hipótese dos autos, que versa sobre a ocorrência de falha do serviço, é preciso ressaltar que ocorreu a chamada inversão do ônus da prova ope legis, aquela decorrente de uma expressa previsão legal, não dependendo, portanto, de convencimento judicial ou ordem nesse sentido.
Logo, no caso de falha do serviço, o fornecedor somente pode afastar sua responsabilidade se demonstrar a incorrência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, consoante previsão no art. 14, §3º, do Estatuto Consumerista., do Estatuto Consumerista.Compulsando os autos, entendo que a demandada demonstrou de forma suficiente a relação jurídica existente entre as partes, bem como que a dívida apontada no SRC do Banco Central foi decorrente do inadimplemento das faturas do cartão de crédito da parte autora, fato este não impugnado em sede de réplica, pois caberia ao autor a prova do adimplemento.
Deste modo, não se olvidando o entendimento emanado pelo Superior Tribunal de Justiça de que o SRC possui natureza de cadastro restritivo, é certo que a inclusão ou manutenção do nome do consumidor nesta relação somente será indevida se decorreu de falha na prestação do serviço por parte da instituição bancária, tal como ocorre nos casos em que a informação é inverídica, se o débito já foi quitado ou se encontra prescrito ou, segundo entende a jurisprudência, quando não retirada a informação mesmo por força de ordem judicial, sendo forçoso consignar que, em meu sentir, prescinde-se a inclusão das informações da prévia notificação do cliente.
Logo, sendo o cadastro do SRC devidamente regulamentado através da Resolução 2.390 e pela Circular 3.098/02, ambas do Banco Central, que determina que as instituições financeiras enviem informações sobre operações realizadas, tais como o saldo devedor de clientes e sua adimplência ou inadimplência, bem como que a relação jurídica entre as partes não foi controvertida, e ainda o fato de que a parte autora não demonstrou a quitação dos débitos indicados como inadimplidos, entendo que a conduta de informar seu nome ao banco central foi legítima.
Portanto, reputo que não assiste razão à parte autora quando alega que os débitos descritos na exordial devem ser considerados inexigíveis em relação a ela.
Portanto, entendo que não estão caracterizados os pressupostos necessários à configuração do dever de indenizar, pois a parte demandada agiu em exercício regular de um direito ao informar ao banco central os dados da parte autora em razão de uma dívida não adimplida.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com exame do mérito, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, §2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Maceió,09 de julho de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
09/07/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2025 16:10
Julgado improcedente o pedido
-
17/06/2025 12:53
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 19:40
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 13:51
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 13:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 13:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 10:31
Expedição de Carta.
-
26/05/2025 23:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2025 19:32
Decisão Proferida
-
26/05/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0733499-26.2025.8.02.0001
Wellington Samuel Barbosa Simoes
Banco Votorantim S/A
Advogado: Allyson Sousa de Farias
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/07/2025 15:35
Processo nº 0733470-73.2025.8.02.0001
Antonio Vicente
Crefisa S/A Financiamento e Investimento
Advogado: Bruna Viana de Oliveira Rodrigues
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/07/2025 14:35
Processo nº 0733257-67.2025.8.02.0001
Gerson da Silva
Equilibrio Veiculos
Advogado: Bremmer Teixeira Canuto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/07/2025 18:54
Processo nº 0730213-40.2025.8.02.0001
Banco Volkswagen S/A
Carlos Henrique de Barros Lima Santos
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/06/2025 16:25
Processo nº 0728243-05.2025.8.02.0001
Acidalio Cordeiro dos Santos
Banco Pan S/A
Advogado: Katerine Eduarda de Moraes Barra Feital
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/06/2025 08:40