TJAL - 0700548-35.2022.8.02.0081
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCIA CRISTINA REZEKE BERNARDI PANTAROTTO (OAB 109493/SP), ADV: HELOÍSA TENÓRIO DE FRANÇA (OAB 8296/AL), ADV: HELOÍSA TENÓRIO DE FRANÇA (OAB 8296/AL) - Processo 0700548-35.2022.8.02.0081/01 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - EXEQUENTE: B1Rafael Vasconcelos dos SantosB0 - B1Márcia de Lima Lira VasconcelosB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte embargada intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, contrarrazoar os embargos declaratórios opostos. -
10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR (OAB 5418/AL), ADV: MARCIA CRISTINA REZEKE BERNARDI PANTAROTTO (OAB 109493/SP), ADV: HELOÍSA TENÓRIO DE FRANÇA (OAB 8296/AL), ADV: HELOÍSA TENÓRIO DE FRANÇA (OAB 8296/AL) - Processo 0700548-35.2022.8.02.0081/01 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - EXEQUENTE: B1Rafael Vasconcelos dos SantosB0 - B1Márcia de Lima Lira VasconcelosB0 - EXECUTADO: B1Iloa Empreendimentos Turísticos LtdaB0 - B1Rci Brasil Prestação de Serviços de Intercambio LtdaB0 - Autos n° 0700548-35.2022.8.02.0081/01 Ação: Cumprimento de sentença Exequente: Rafael Vasconcelos dos Santos e outro Executado: Iloa Empreendimentos Turísticos Ltda e outro Visto em autoinspeção - 2025 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensa-se o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de impugnação à execução (fls.33/53) da sentença de mérito de fls. 449/453, movida pela executada IET-empreendimentos turísticos LTDA.
Fundamento e decido.
Do excesso de execução Aduz, em síntese, a parte o excesso de execução, sem, contudo, apresentar planilha, memória de cálculo ou qualquer elemento técnico que demonstre de forma objetiva o alegado desequilíbrio na quantia exigida.
Nos termos do artigo 917, § 3º, do Código de Processo Civil, incumbe ao embargante, ao alegar excesso de execução, demonstrar de forma discriminada o valor que entende devido, sob pena de rejeição liminar do pedido, nos termos do art. 918, § 1º, do CPC.
No presente caso, o embargante limitou-se a afirmar, de forma genérica, que o valor cobrado seria excessivo, sem, contudo, juntar qualquer memória de cálculo, planilha ou documentação hábil a demonstrar o alegado excesso.
Tal conduta inviabiliza a aferição objetiva da pretensão deduzida, configurando ausência de impugnação específica e técnica quanto aos valores cobrados.
Dessa forma, impõe-se a rejeição da alegação de excesso de execução, por ausência de comprovação mínima, nos termos exigidos pelo ordenamento.
Da recuperação judicial Aduz a embargante a impossibilidade do prosseguimento da execução da referida sentença, solicitada pela exequente, pelo fato de a executada encontrar-se em processo de recuperação judicial (Processo judicial de nº 0700818-56.2016.8.02.0053 que tramita na A 1º VARA DA COMARCA DE SÃO MIGUEL DOS CAMPOS -AL - conforme fls. 56 destes autos).
De fato, prospera a referida impugnação, nos termos do art. 525, inciso VI, do CPC/2015, em razão da incompetência absoluta deste Juízo para a referida execução, em razão do disposto no art. 6º, §§1º e 3º, da Lei nº 11.101/2005: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. § 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida. () § 3º O juiz competente para as ações referidas nos §§ 1º e 2º deste artigo poderá determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído na classe própria.
De fato, como já foi proferida sentença de mérito nestes autos (fls. 449/453) com condenação da ré, deverá o referido crédito ser habilitado no mencionado processo de recuperação judicial, conforme os dispositivos legais supracitados, sendo incompetente este Juízo para a execução da mencionada sentença, conforme leciona a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em citação feita pela própria executada (fls. 99): () O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é do juízo em que se processa a recuperação judicial a competência para promover os atos de execução do patrimônio da empresa, evitando-se, assim, que medidas expropriatórias possam prejudicar o cumprimento do plano de soerquimento. () (STJ, 2º S., EDcl no AgRg no CC 137.520/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, julgado em 24.2.2016, DJe 1º.3.2016; grifou-se).
No mais, o enunciado 51 do FONAJE dispõe, que: ENUNCIADO 51 - Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES).
O fato é, que ainda que se trate de crédito de natureza extraconcursal, o procedimento disciplinado pela Lei nº 11.101/2005, não se coaduna com os princípios orientadores dos Juizados Especiais Cíveis, à saber, a celeridade e a simplicidade processual (art. 2º, da Lei nº. 9.99/95).
Diante de todo o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/2015, ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução, para reconhecer a impossibilidade de prosseguimento da execução com fundamento na recuperação judicial deferida, devendo o feito permanecer suspenso nos termos do art. 6º, caput, da Lei nº 11.101/2005.
Rejeito, contudo, o pedido de reconhecimento de excesso de execução, diante da ausência de apresentação de cálculos ou memória discriminada que o fundamente.
Expeça-se certidão de crédito em favor do exequente, para que o mesmo possa, caso queira, após a recuperação judicial, executar a parte demandada.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para apresentar memorial de cálculo atualizado, promovendo-se, em seguida, o bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Restando necessário, promova-se, de logo, a busca de bens através do RENAJUD, SNIPER e expedição de mandado de intimação, penhora e avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Restando infrutífera as tentativas anteriores, realize-se a teimosinha, após a atualização do débito pela parte exequente.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerida a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários sucumbenciais e contratuais, fica desde já deferido, ficando, os contratuais, a expedição condicionada à presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se o preparo e a tempestividade.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Havendo o retorno dos autos da Turma Recursal, intimem-se as partes.
Na ausência de manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, arquive-se.
P.R.I.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
09/08/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2024 19:12
Conclusos para despacho
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21/02/2024 18:55
Juntada de Outros documentos
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07/02/2024 14:55
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
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05/02/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/02/2024 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2023 18:27
Juntada de Outros documentos
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06/11/2023 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2023 11:55
Conclusos para despacho
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27/10/2023 11:54
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 13:14
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
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02/10/2023 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/10/2023 17:19
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 16:59
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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