TJAL - 0707527-93.2021.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 17257A/AL), ADV: ADILSON BAPTISTA DE ARAÚJO (OAB 19835/AL), ADV: ADILSON BAPTISTA DE ARAÚJO (OAB 19835/AL), ADV: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 17257A/AL), ADV: ADILSON BAPTISTA DE ARAÚJO (OAB 19835/AL), ADV: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 17257A/AL), ADV: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR (OAB 5418/AL), ADV: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 17257A/AL), ADV: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 17257A/AL), ADV: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 17257A/AL), ADV: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 17257A/AL), ADV: ADILSON BAPTISTA DE ARAÚJO (OAB 19835/AL), ADV: ADILSON BAPTISTA DE ARAÚJO (OAB 19835/AL), ADV: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 17257A/AL), ADV: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 17257A/AL), ADV: ADILSON BAPTISTA DE ARAÚJO (OAB 19835/AL), ADV: ADILSON BAPTISTA DE ARAÚJO (OAB 19835/AL), ADV: ADILSON BAPTISTA DE ARAÚJO (OAB 19835/AL), ADV: ADILSON BAPTISTA DE ARAÚJO (OAB 19835/AL) - Processo 0707527-93.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - AUTORA: B1Maria Ana Lucia dos SantosB0 - B1Maria Cicera da ConceicaoB0 - B1Margarida da Silva BarrosB0 - B1Maria Cicera da SilvaB0 - B1Maria Cicera dos SantosB0 - B1Maria Carolina Vicente dos SantosB0 - B1Maria Augusta da Silva SantanaB0 - B1Maria Aparecida Bezerra da SilvaB0 - B1Maria Cicera dos Santos CamiloB0 - RÉU: B1Braskem S.aB0 - DECISÃO A parte autora prestou esclarecimentos sobre a redação do art 115, do CPC, que consta na petição (fls.879): "Será facultado ao juiz ordenar o desmembramento do processo quando este versar sobre causas conexas que possam ser julgadas separadamente, se tal providência não acarretar risco de decisões conflitantes ou contraditórias", Já que a redação do CPC vigente é diversa.
Na manifestação de fls. 891/896, ao seu turno, o advogado David Alves de Araújo Júnior relatou que reconhece o equívoco realizado e que ele decorreu da utilização de ferramentas tecnológicas que o autor faz uso em virtude da grande quantidade de demandas e da escassez de recursos do direito de defesa.
Acrescenta que não tinha o intuito de causar tumulto processual ou induzir o juízo a erro, requerendo, assim, a correção e o regular andamento do feito.
Entretanto, vale destacar que é dever das partes obedecerem ao princípio da cooperação processual, o qual advém da boa-fé objetiva, a qual independe da intenção do agente.
A parte autora, apesar de ressaltar que não realizou o equívoco de má-fé, objetivamente, foi negligente ao não conferir as referências legais presentes na petição confeccionada com o auxílio da inteligência artificial, o que deveria ter realizado, com o fito de impedir o grave engano cometido.
Nesse sentido, o Juízo, considerando o disposto no art. 80, I, II e V do CPC, bem como a jurisprudência do TJAL acerca da possibilidade de aplicação da multa de litigância de má-fé em face do representante processual da parte, especialmente as Apelações Cíveis n. 0701661-61.2024.8.02.0046; n. 0707220-60.2024.8.02.0058; n. 0700270-19.2023.8.02.0010; n. 0700537-44.2023.8.02.0057; N° 0700460-13.2024.8.02.0053 e n. 0700733-14.2023.8.02.0057, na forma do art. 411, § 1º do Código de Normas da CGJ/AL, decido o seguinte em relação à aplicação de multa: Ante o exposto, na forma do art. 80, I, II e V c/c art. 81, todos do CPC, RECONHEÇO a litigância de má-fé praticada pelo advogado David Alves de Araújo Júnior, OAB/PR 44.111, OAB/AL 17.257A, CONDENANDO-O ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
Ademais, em relação aos pedidos de desmembramento e suspensão do processo realizados pelos autores às fls. 876/890, verifica-se que os pedidos foram feitos com fundamentação insuficiente, bem como tiveram como base os artigos com dispositivo equivocado, que não correspondem ao texto legal em vigor, conforme demonstrado acima.
Em relação ao requerimento de desmembramento do feito, entendo não ser necessário, como argumentou a parte ré às fls. 1478/1472, visto que comprometeria a celeridade do processo, que há mais de 5 (cinco) anos tramita neste juízo.
Quanto ao pedido de suspensão do feito, indefiro o pedido, pelo fato de não haver motivo relevante para tanto, além de que, da mesma forma que ocorreria com o desmembramento, tardaria ainda mais o processo, ferindo o princípio da celeridade processual.
Visando o prosseguimento do feito, intime-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió , 08 de julho de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
09/07/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 15:40
Decisão Proferida
-
04/06/2025 13:38
Conclusos para decisão
-
25/05/2025 18:55
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 10:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/04/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2025 17:41
Despacho de Mero Expediente
-
25/03/2025 14:26
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 12:46
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2024 17:29
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 09:50
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2024 10:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/01/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2024 10:23
Decisão Proferida
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15/09/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 16:15
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2023 08:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/07/2023 18:33
Expedição de Carta.
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09/05/2023 12:29
Visto em Autoinspeção
-
16/02/2023 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2022 12:20
Visto em Autoinspeção
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26/10/2021 13:04
Despacho de Mero Expediente
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28/09/2021 19:10
Conclusos para despacho
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16/09/2021 16:00
Juntada de Outros documentos
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16/09/2021 16:00
Apensado ao processo
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16/09/2021 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2021 09:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/09/2021 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2021 11:09
Publicado ato_publicado em data.
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08/09/2021 10:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/04/2021 09:59
Decisão Proferida
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20/04/2021 17:13
Conclusos para despacho
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19/04/2021 22:54
Conclusos para despacho
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17/04/2021 13:27
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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17/04/2021 13:27
Redistribuição de Processo - Saída
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16/04/2021 16:57
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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16/04/2021 16:56
Ato ordinatório praticado
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26/03/2021 13:40
Decisão Proferida
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24/03/2021 01:11
Conclusos para despacho
-
24/03/2021 01:11
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2021
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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