TJAL - 0732630-63.2025.8.02.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: VALMIR JULIO DOS SANTOS (OAB 16090/AL) - Processo 0732630-63.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: B1Stefany Laiane Conceição da SilvaB0 - Ab initio, CONCEDO à parte requerente as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
Ademais, no caso dos autos, considerando que a parte autora não juntou o contrato que estabelece as obrigações ajustadas entre as partes, cujo pedido de revisão/nulidade pretende uma decisão favorável do Estado-juiz inclusive em caráter liminar , impõe-se que seja INTIMADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar o contrato e, em consequência, também especificar as obrigações que pretende controverter (=questionar, debater, etc.), sob pena de indeferimento da petição inicial por inépcia (=nulidade) (art. 321 do CPC/15).
Outrossim, é importante pontuar que a inversão do ônus da prova, ainda que deferida, não afastas a necessidade da juntada imediata do contrato e discriminação das obrigações contratuais controvertidas, isso porque a exigência do art. 330, § 2.º, do CPC/15, é regra incompatível com a juntada posterior do contrato, especialmente no caso de contratos formais, como nos autos, exigindo sua juntada logo com a propositura da ação, porquanto requisito de validade nas causas que objetivam a revisão/nulidade de obrigações decorrentes de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens.
Cumpra-se com as devidas cautelas. -
09/07/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 19:05
Decisão Proferida
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03/07/2025 11:37
Conclusos para despacho
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03/07/2025 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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