TJAL - 0722416-13.2025.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: NICE CORONADO TENORIO CAVALCANTE (OAB 12572/AL), ADV: LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO (OAB 8399/AL) - Processo 0722416-13.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTOR: B1Marcelo Ferreira Honorato da SilvaB0 - RÉU: B1Atlântica Motos LtdaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
19/08/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2025 15:56
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 09:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/07/2025 11:14
Expedição de Carta.
-
10/07/2025 11:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/07/2025 11:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: NICE CORONADO TENORIO CAVALCANTE (OAB 12572/AL) - Processo 0722416-13.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTOR: B1Marcelo Ferreira Honorato da SilvaB0 - DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela de urgência c/c danos morais proposta por MARCELO FERREIRA, devidamente qualificado nos autos, em desfavor de ATLÂNTICA MOTOS LTDA, também qualificada.
Narra a exordial, que o autor adquiriu, em 25 de novembro de 2024, uma motocicleta zero quilômetro, com garantia contratual de 03 (três) anos fornecida pela fabricante.
Narra ainda, que com pouco tempo de uso e apenas 1.000 km rodados, foram identificados sérios vícios ocultos de fabricação e que o problema foi comunicado à concessionária, que realizou vistoria no local e encaminhou a demanda para análise da fabricante Honda.
Segue narrando, que a fabricante recusou a cobertura pela garantia sob alegação genérica de que o autor teria lavado o veículo com produto químico, o que é inverídico.
Requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinado que a ré realize, de forma imediata e integral, o conserto da motocicleta adquirida pelo Autor, corrigindo todos os vícios estruturais apresentados. É o breve relatório.
Do pedido de benefícios de gratuidade da justiça Diante da documentação apresentada, concedo a parte Demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
De igual modo, defiro a tramitação prioritária em respeito ao Estatuto do Idoso.
Do pedido de Inversão do Ônus da Prova Saliente-se que a relação estabelecida entre a parte autora e a ré é uma relação de consumo, regida pelas disposições do CDC.
Não restam dúvidas acerca do caráter consumerista de tal relação.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
No caso, entendo que o consumidor é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - circunstância, por si só, suficiente ao deferimento da inversão do ônus probatório.
Assim, com fulcro no art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA.
Passo a decidir em sede de antecipação da tutela.
Segundo o art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O dispositivo deixa evidentes os requisitos da tutela antecipada de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito, doutrinariamente conhecida como fumus boni iuris, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, chamado periculum in mora.
Nesse trilhar, importa esclarecer que a tutela de urgência antecipada se funda em um Juízo de cognição sumária, de modo que a medida, quando concedida, será precária, haja vista ser fundamental a necessidade de ser reversível (300, §3º, do CPC/2015).
Portanto, a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida, mas não se funda em um juízo de valor exauriente, de modo que pode ser desconstituída a qualquer tempo.
Dentro dessa ótica, passa-se a analisar o caso concreto e o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória pretendida.
Da simples análise dos pedidos de liminar formulado pela parte autora, vê-se claramente que o mesmo é incompatível com a medida pretendida, porquanto visa obter providência definitiva em momento processual totalmente inoportuno.
O pedido é o mérito da ação que deve ser analisado em sede de cognição exauriente, levando em consideração as provas a serem produzidas nos autos, ou seja, pretende a parte autora, a título de liminar, pedido idêntico do mérito da ação.
Ora, tal pleito antecipatório se confundem com o próprio meritum causae, ou seja, com o próprio objeto litigioso do processo (mérito), já que a autora, busca, como resultado da demanda.
Eventual concessão de medida pleiteada esvaziaria por completo o objeto da questão de direito material discutida neste processo.
Ademais, há perigo de irreversibilidade da medida.
Assim, considerando que, o que pretende a parte autora é a antecipação do provimento final de mérito da demanda e não apenas dos seus efeitos, incompatibiliza-se seu pleito com o instituto invocado.
Portanto, não pode uma decisão interlocutória proferida liminarmente determinar o conserto do veículo, posto que este é o objeto da decisão definitiva.
Desta feita, tendo em vista o que prescreve o art. 300, §3º, do CPC/2015, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requestado.
Cite-se a parte ré para contestar a presente ação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém, na íntegra, a petição inicial e os documentos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação.
Ressalte-se que, conforme indica o art. 334, § 4º, I da lei processual civil, não haverá audiência de conciliação se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió , 08 de julho de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
09/07/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2025 17:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/05/2025 14:00
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700879-93.2021.8.02.0067
Ministerio Publico Estadual de Alagoas
Cleyton Cristiano dos Santos
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/11/2021 13:41
Processo nº 0730424-76.2025.8.02.0001
Antonio Edmilson da Silva
Banco Abn Amro Real S.A.
Advogado: Allyson Sousa de Farias
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/06/2025 15:01
Processo nº 0729585-51.2025.8.02.0001
Banco Votorantim S/A
Lucas Barbosa de Alencar
Advogado: Valmir Julio dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/06/2025 08:35
Processo nº 0724177-79.2025.8.02.0001
Marcelly Alves da Silva
Meucashcard Servicoes Tecnologicos e Fin...
Advogado: Julio Vinicius Queiroz de Almeida Guedes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/05/2025 17:05
Processo nº 0722700-21.2025.8.02.0001
Jose Manoel dos Santos
Bv Financeira S/A Credito, Financiamento...
Advogado: Filipe e Silva do Amorim
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/05/2025 13:46