TJAL - 0710966-10.2024.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FELIPE CINTRA DE PAULA (OAB 310440/SP), ADV: SANDRA MARCIA LERRER (OAB 81783/RS) - Processo 0710966-10.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTORA: B1Luzineide Neves da Silva NascimentoB0 - RÉU: B1Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas da Previdência Social- AnappsB0 - Passo ao saneamento do feito.
Decido.
Das questões preliminares A parte ré pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita em seu favor.
Outrossim, considerando-se o disposto no art. 99, § 3º, do CPC, verbis: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.", denota-se que a presunção de veracidade ocorrerá apenas em relação à pessoa física, sendo tal entendimento, por aplicação analógica, também aplicável para autorização de recolhimento das custas processuais ao final da lide, ou mesmo parcelamento das custas.
Por outro lado, firmou-se o entendimento jurisprudencial de que, em relação às pessoas jurídicas, faz-se imperioso a comprovação de que as custas do processo prejudicarão a manutenção da mesma.
Neste diapasão, entende a jurisprudência pátria dominante que a presunção de hipossuficiência não é aplicável às fundações sem fins lucrativos, cabendo às mesmas comprovar que não obtiveram superávit através de balancetes ou outro documento semelhante.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
FUNDAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS.
JUSTIÇA GRATUITA.
IMPUGNAÇÃO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. - Para a concessão do benefício de justiça gratuita à pessoa jurídica, inclusive fundação privada sem fins lucrativos, é necessária a efetiva comprovação da sua precária condição econômica e financeira, consoante exigência do art. 5º, LXXIV, da CR/88. (TJ-MG - AC: 10024130498934001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 27/05/2014, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2014) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - FUNDAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS - JUSTIÇA GRATUITA - HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA - INDEFERIMENTO - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - ART. 150, VI, "C", DA CF/88 - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS IMPOSTOS ESTADUAIS - REQUISITOS DO ART. 12, 3º, DA LEI N° 9.532/1997 - INEXISTÊNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não havendo elementos suficientes capazes de respaldar a alegada hipossuficiência econômica da agravante, há que ser indeferida a gratuidade da justiça. 2.
Nos termos do art. 12, §3°, da Lei n° 9.532/1997, que alterou a legislação tributária federal, para efeito do disposto no art. 150, VI, c, da Constituição Federal, considera-se entidade sem fins lucrativos a que não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado, integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais. 3.
Na hipótese, a pessoa jurídica recorrente apresentou superávit em dois anos consecutivos.
Além disso, inexistem elementos suficientes de que o faturamento tenha sido integralmente destinando à manutenção e ao desenvolvimento dos objetivos sociais previstos no Estatuto da Fundação. 4.
Logo, não se vislumbra a probabilidade do direito à suspensão da incidência de todos os impostos estaduais devidos pela agravante. 5.
Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10000160602223001 MG, Relator: Raimundo Messias Júnior, Data de Julgamento: 12/06/2018, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS - JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA Possibilidade de deferimento do benefício, desde que a parte interessada comprove a alegada hipossuficiência Caso em que a agravante demonstrou a necessidade da benesse juntando balancetes que corroboram a existência de déficit financeiro - Decisão reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20629150320138260000 SP 2062915-03.2013.8.26.0000, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 22/01/2014, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/01/2014) Tal entendimento fora sumulado pelo STJ, verbis: Súmula 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
No caso em concreto, a parte dermadada não promoveu a comprovação de sua hipossuficiência financeira, para efeito de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Isto posto, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado na peça de contestação.
Em relação à prejudicial de prescrição, alega a parte ré a ocorrência de prescrição, ante o decurso do prazo de 03 (três) anos previsto no art. 206, §3º, IV, do Código Civil.
Todavia, de acordo com a jurisprudência tranquila dos Tribunais de Justiça o prazo a ser empregado nos casos de reparação de danos causados dentro da relação de consumo é de 05 (cinco) anos, a teor do disposto no art. 27 do CDC: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COMINATÓRIA DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE C/C REVISÃO DE CONTRATO DE CONSUMO C/C DANO MORAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C TUTELA PROVISÓRIA (LIMINAR).
DÉBITOS ORIUNDOS DA OPERAÇÃO DENOMINADA "BMG CARTÃO".
INCIDÊNCIA DO CDC.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS NO CONTRACHEQUE DA APELADA.
DEVER DE REPARAÇÃO.
DIREITO AO RESSARCIMENTO DO VALOR DESCONTADO EM DOBRO ATÉ O LASTRO PRESCRICIONAL DE 05 (CINCO) ANOS.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO SÓ ATINGIRÁ O PERÍODO ANTERIOR AO LASTRO QUINQUENAL ESTABELECIDO LEGALMENTE.
MÁ-FÉ.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
VALOR QUE ATENDE AO CARÁTER PUNITIVO E COMPENSATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJAL, Número do Processo: 0708525-66.2018.8.02.0001; Relator (a): Des.
Domingos de Araújo Lima Neto; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 23/11/2018; Data de registro: 28/11/2018) Nesse contexto, independentemente da data da celebração do contrato, está intacta a pretensão autoral de discutir o ressarcimento dos descontos relativos aos 05 (cinco) anos anteriores à data da propositura da ação.
Em outros termos, em função do ajuizamento da ação em 07/03/2024, acolho parcialmente a prescrição, tão somente no que precede à data de 07/03/2019.
Das provas Como medida de instrução dos autos, defiro o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte autora às fls. 184, e nomeio a intervir nos autos, na qualidade de Perita em Grafotecnia, Raiane Godoy Lamb, devidamente cadastrada no banco de peritos do E.
Tribunal de Justiça de Alagoas, devendo ser intimada pelo e-mail: [email protected] e via ligação telefônica: (82) 98170-8449, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo.
Por seu turno, afere-se encontrar-se a parte autora, requerente da prova pericial, amparada pelos benefícios da justiça gratuita, abrangendo este o pagamento de honorários periciais, à luz do disposto no artigo 98, § 1º, inciso VI, do CPC.
Com efeito, a Resolução de nº. 16/2019 e Resolução de nº 22/2022, alteraram a resolução n.º 12/2012, da lavra do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, regulamentou os serviços de perito, intérprete e tradutor para atuação em processos judiciais, nos casos em que a parte é beneficiária da justiça gratuita, que dispõe, in verbis: Art. 6º O valor dos honorários periciais, bem como de tradutores ou de intérpretes, a serem pagos pelo Poder Judiciário de Alagoas, em relação a pleito de beneficiário da justiça gratuita, são os fixados nas Tabelas I e II constantes do ANEXO ÚNICO desta Resolução. § 1º Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários arbitrados. § 2º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada..
Por sua vez, a tabela I, da Resolução de nº 22/2022, estabelece o valor de R$ 388,67 para esse tipo de perícia.
Intimem-se as partes, facultando-as a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, caso já não o tenham feito nos autos.
Destarte, aceito o encargo e não ultrapassando os honorários o valor previsto na referida resolução, deverá o perito ser intimado para viabilizar a realização da prova pericial e promover a entrega do laudo pericial, no prazo de 20 (vinte) dias.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió, 09 de julho de 2025.
Gilvan de Santana Oliveira Juiz de Direito em Substituição -
09/07/2025 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2025 17:46
Decisão de Saneamento e Organização
-
16/04/2025 16:02
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 20:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/03/2025 12:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/02/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 11:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/02/2025 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 14:19
Processo Transferido entre Varas
-
12/02/2025 14:19
Processo Transferido entre Varas
-
12/02/2025 13:55
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
03/02/2025 17:27
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 03/02/2025 17:27:27, 10ª Vara Cível da Capital.
-
03/02/2025 08:50
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 08:40
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 16:36
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 14:52
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 14:55
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 12:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/11/2024 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2024 12:40
Expedição de Carta.
-
01/11/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 12:37
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/01/2025 15:00:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
-
08/08/2024 17:17
Processo Transferido entre Varas
-
08/08/2024 17:17
Processo recebido pelo CJUS
-
08/08/2024 17:17
Recebimento no CEJUSC
-
08/08/2024 17:17
Remessa para o CEJUSC
-
08/08/2024 17:17
Processo recebido pelo CJUS
-
08/08/2024 17:17
Processo Transferido entre Varas
-
08/08/2024 15:52
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
07/08/2024 17:59
Determinação de Citação
-
07/08/2024 16:01
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 12:05
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2024 11:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/06/2024 21:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2024 19:27
Despacho de Mero Expediente
-
07/03/2024 16:22
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0752635-43.2024.8.02.0001
Itau Unibanco S/A Holding
Antonio de Padua
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/10/2024 10:05
Processo nº 0737786-66.2024.8.02.0001
Valquiria de Oliveira Lima
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Antonio Paes de Araujo Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/08/2024 11:13
Processo nº 0737324-12.2024.8.02.0001
Consorcio Nacional Honda LTDA
Antonio Felix Torres Lima
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/08/2024 08:40
Processo nº 0735551-29.2024.8.02.0001
Maria Jose da Silva Henrique
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/04/2025 13:43
Processo nº 0729049-74.2024.8.02.0001
Jose Emidio Guerra de Veras
Sulamerica Saude
Advogado: Riane Romeiro Bispo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/02/2025 09:43