TJAL - 0700063-16.2016.8.02.0026
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Piacabucu
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700063-16.2016.8.02.0026 - Apelação Cível - Piacabucu - Apdo/Apte: Companhia de Abastecimento D Água e Saneamento do Estado de Alagoas - Apdo/Apte: Anderson Deivid Silva Machado - 'DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO N. / 2025 01.
Trata-se de dois recursos de apelação (fls. 277-286 e 317-329), interpostos por ANDERSON DEIVID SILVA MACHADO e CASAL - COMPANHIA DE SANEAMENTO DE ALAGOAS, inconformados com a Sentença (fls. 261-274) proferida pelo Juízo da Vara do Único Ofício de Piaçabuçu, nos autos da ação ordinária n. 0700063-16.2016.8.02.0026. 02.
Por meio da referida sentença (fls. 261-274), o Juízo de origem julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: "(...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido com fulcro no art. 487, I do CPC para CONDENAR a requerida COMPANHIA DE SANEAMENTO DE ALAGOAS CASAL: a) a promover a distribuição regular e potável de água na residência dos demandantes, adotando, se necessário for, solução alternativa de abastecimento de água para consumo humano, valendo-se, por exemplo, de caminhões pipa e outros meios necessários ao cumprimento da ordem; b) a pagar a promovente, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais com correção monetária, pelo IPCA, desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios, pela taxa SELIC, desde a data da citação, dada a responsabilidade contratual, deduzindo-se desta o índice de atualização monetária até a data de termo inicial da correção monetária, a partir do qual incidirá, apenas, a taxa SELIC, na forma dos arts. 389 e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos do demandante, estes fixados no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. (...)" 03.
Sustentou o primeiro recorrente - ANDERSON DEIVID SILVA MACHADO - (fls. 277-286) a necessidade de reforma da sentença para o fim de majorar o valor estabelecido a título de indenização por danos morais, fixando-o no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 04.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (fls. 529-536), opondo-se aos argumentos expostos no apelo, com razões reiterativas. 05.
Sustentou a segunda recorrente - CASAL - COMPANHIA DE SANEAMENTO DE ALAGOAS - (fls. 317-329) a regularidade de sua conduta; inexistência de danos morais; ausência de comprovação de distribuição de água em desconformidade aos parâmetros legais; aplicação da reserva do possível; impossibilidade de determinar à CASAL a distribuição regular e potável de água na residência dos apelados; e que o problema descrito na inicial decorreu de conduta e responsabilidade de terceiros.
Pugnou, ao final, pela reforma da sentença, para o fim de julgar improcedentes os pedidos autorais. 06.
A pessoa física contraminutou (fls. 521-528), em oposição aos argumentos expostos no apelo, com razões reiterativas. 07.É, em síntese, o relatório. 08.
Verifica-se, no exame dos autos, que o primeiro recurso de apelação interposto em ação de conteúdo idêntico ao ora analisado foi protocolado sob o n. 0700081-37.2016.8.02.0026, distribuído em 10.03.2025, estando sob a Relatoria do Eminente Desembargador Paulo Barros da Silva Lima. 09.
Nessa esteira, reconhece-se a prevenção do Órgão Julgador e do Relator originário, nos termos do artigo 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e do artigo 95 do Regimento Interno deste Tribunal, ambos transcritos a seguir: CPC, Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
RI-TJ/AL, Art. 95.
Distribuído ou redistribuído o feito a determinado(a) Desembargador(a), ficará automaticamente firmada sua prevenção para todos os recursos e incidentes subsequentes, inclusive para os processos acessórios, ajuizados ou interpostos no mesmo processo ou em processo conexo. (...) 10.
Sobreleva notar que, conforme artigo 95 §3º, referida prevenção pode ser reconhecida de ofício. 11.
Forte nessas considerações, DETERMINO o encaminhamento dos autos à Diretoria Adjunta de Assuntos Judiciários - DAAJUC, a fim de que promova a redistribuição do presente feito ao Eminente Desembargador Paulo Barros da Silva Lima, pelo critério da PREVENÇÃO, em conformidade com a regra constante no artigo 930 parágrafo único do CPC c/c artigo 95 do RI-TJ/AL, realizando a baixa do processo da minha relatoria. 12.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, 18 de junho de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Lauro Braga Sobrinho (OAB: 2894/AL) - Alberto Nonô de Carvalho Lima Filho (OAB: 6430/AL) - Valquiria de Moura Castro Ferreira (OAB: 6128/AL) - Tácio Leite Carôzo Batista (OAB: 13255/AL) - Willames Paulo Bernardino Viana (OAB: 21055/AL) -
14/04/2025 10:36
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
-
13/04/2025 15:56
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 15:42
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 11:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Valquiria de Moura Castro Ferreira (OAB 6128/AL), Alberto Nonô de Carvalho Lima Filho (OAB 6430/AL), Francielly Maria Vilela Pena Calheiros (OAB 14592/AL), ALNPP- ANGELO, LIMA, NONÔ, PAIVA & PEIXOTO ADVOGADOS S/C (OAB 2894/AL) Processo 0700063-16.2016.8.02.0026 - Procedimento Comum Cível - Autor: Anderson Deivid Silva Machado - Réu: Companhia de Abastecimento DŽÁgua e Saneamento do Estado de Alagoas - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora de fls. 277/286, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
24/03/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2025 08:22
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 08:22
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 17:57
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 11:43
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 13:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/02/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2025 22:59
Decisão Proferida
-
13/02/2025 11:58
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 17:59
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 12:09
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Valquiria de Moura Castro Ferreira (OAB 6128/AL), Walmar Paes Peixoto (OAB 3325/AL), Vanine de Moura Castro (OAB 9792/AL), Jessyca Irlana Modesto Dantas (OAB 10662/AL), Tácio Leite Carôzo Batista (OAB 13255/AL), ALNPP- ANGELO, LIMA, NONÔ, PAIVA & PEIXOTO ADVOGADOS S/C (OAB 2894/AL) Processo 0700063-16.2016.8.02.0026 - Procedimento Comum Cível - Autor: Anderson Deivid Silva Machado - Réu: Companhia de Abastecimento DŽÁgua e Saneamento do Estado de Alagoas - 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido com fulcro no art. 487, I do CPC para CONDENAR a requerida COMPANHIA DE SANEAMENTO DE ALAGOAS CASAL: a) a promover a distribuição regular e potável de água na residência dos demandantes, adotando, se necessário for, solução alternativa de abastecimento de água para consumo humano, valendo-se, por exemplo, de caminhõespipa e outros meios necessários ao cumprimento da ordem; b) a pagar a promovente, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais com correção monetária, pelo IPCA, desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios, pela taxa SELIC, desde a data da citação, dada a responsabilidade contratual, deduzindo-se desta o índice de atualização monetária até a data de termo inicial da correção monetária, a partir do qual incidirá, apenas, a taxa SELIC, na forma dos arts. 389 e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos do demandante, estes fixados no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 4.
PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS 1.
Em razão do julgamento, LEVANTE-SE A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO. 2.
Intimem-se as partes desta sentença através de seus advogados, via publicação no Dje. 3.
Após, interposto recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar e, uma vez decorrido o lapso temporal, com ou sem manifestação, remetam-se imediatamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas (art. 1.010, § 3º, do CPC), com as homenagens de estilo, independentemente de novo despacho nesse sentido. 4.
Não havendo interposição de recurso dentro do prazo legal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e, inexistindo requerimentos e incidentes pendentes de análise, arquivem-se os autos, observando-se as recomendações delineadas nos arts. 544 a 546 do Provimento CGJ/AL nº 13/2023.
Providências de praxe.
Diante da expressão econômica da condenação, não é o caso de remessa necessária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
16/01/2025 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/01/2025 13:04
Julgado procedente o pedido
-
28/07/2021 11:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/07/2021 10:19
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
26/07/2021 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/07/2021 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 14:29
Expedição de Certidão.
-
21/07/2021 11:27
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2021 10:07
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
07/07/2021 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/07/2021 09:21
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 16:25
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2021 16:06
Expedição de Certidão.
-
26/06/2021 14:16
Audiência NAO_INFORMADO não-realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 12/07/2021 09:30:00, Vara do Único Ofício de Piaçabuçu.
-
14/06/2021 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2020 10:50
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
14/10/2020 10:50
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
13/10/2020 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/10/2020 23:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2020 19:28
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 09/07/2021 10:30:00, Vara do Único Ofício de Piaçabuçu.
-
14/07/2020 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2019 09:39
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2019 12:10
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
23/08/2019 10:07
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
22/08/2019 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/08/2019 11:48
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2019 11:09
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 09/10/2019 12:30:00, Vara do Único Ofício de Piaçabuçu.
-
08/05/2019 12:01
Conclusos para despacho
-
08/05/2019 12:01
Expedição de Certidão.
-
06/05/2019 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2019 10:20
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
15/04/2019 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/04/2019 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2019 09:52
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
12/04/2019 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/04/2019 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2019 09:49
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
27/11/2018 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2018 22:00
INCONSISTENTE
-
03/01/2018 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2017 16:45
Conclusos para despacho
-
13/01/2017 09:26
Conclusos para despacho
-
08/09/2016 13:06
Expedição de Certidão.
-
18/05/2016 12:59
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/05/2016 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/05/2016 11:42
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2016 11:35
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2016 11:34
Juntada de Mandado
-
26/04/2016 10:20
Expedição de Certidão.
-
26/04/2016 10:20
Expedição de Certidão.
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16/03/2016 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2016 10:56
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
11/03/2016 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/03/2016 11:46
Expedição de Mandado.
-
02/03/2016 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/02/2016 12:59
Conclusos para despacho
-
25/02/2016 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2016
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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