TJAL - 0733028-10.2025.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANA KAROLINA CALADO DA SILVA (OAB 11712/AL) - Processo 0733028-10.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - AUTOR: B1Maivan Augusto Fernandez SantosB0 - Autos n° 0733028-10.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Maivan Augusto Fernandez Santos Réu: Unimed Maceió DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL E PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA, qualificados na inicial, em desfavor de UNIMED MACEIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, igualmente qualificada.
Narra que o autor, é usuário do plano de saúde da Ré em razão de convênio realizado.
Afirma que é portador de lesão condral condilar com diagnóstico de desgaste degenerativo artrosico fêmoro-ti-bial grau 3, condição que o acomete de dores crônicas, progressivas e limitantes, impactando diretamente em sua mobilidade e qualidade de vida.
Aduz que, diante da gravidade do quadro clínico, foi indicado pelo médico assistente, Dr.
Sérgio Canuto (CRM 3223/AL), a realização de infiltração de viscossuplementação de alto peso molecular com ácido hialurônico, utilizando o medicamento Synvisc One 6ml, como estratégia terapêutica eficaz para o controle da dor, melhora funcional e, sobretudo, para o retardamento da necessidade de intervenção cirúrgica invasiva, como a artroplastia total de joelho.
Alega que vem sendo prescrito e realizado de forma contínua na ocorrência de crises desde o ano de 2022, sempre com resultados satisfatórios e proporcionando significativa melhora na qualidade de vida do paciente, permitindo-lhe manter atividades básicas e postergar os riscos e impactos de uma cirurgia de grande porte.
No entanto, afirma que, munidos de solicitação médica, pleiteou junto à requerida em junho de 2025, a continuidade do tratamento, tendo seu pedido indeferido administrativamente pela operadora de saúde UNIMED, sob a alegação de que a viscossuplementação com ácido hialurônico não estaria amplamente respaldada pelas evidências científicas conforme a Medicina Baseada em Evidências (MBE).
Desta forma, requereu liminarmente que a requerida autorize a continuidade do tratamento conforme prescrição médica, quando necessária, a infiltração do medicamento Synvisc One 6ml.
Junta documentos de fls. 18-111. É o relatório.
Na espécie, ante a complexidade da questão, recomenda o Conselho Nacional de Justiça a consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico Judiciário (NATJUS), nos termos do Enunciado nº 18 da III Jornada de Direito de Saúde: Sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente".
Desse modo, antes de analisar o pedido de tutela, determino que os autos sejam encaminhados ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário - NATJUS, para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, apresentar parecer técnico sobre o tratamento pretendidos informando sobre sua essencialidade e urgência.
Com o retorno do parecer da Câmara Técnica de Saúde, tornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 09 de julho de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
09/07/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2025 17:26
Despacho de Mero Expediente
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07/07/2025 02:04
Conclusos para despacho
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07/07/2025 02:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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