TJAL - 0729993-13.2023.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/07/2025 00:00 Intimação ADV: CARLA LETICIA SILVA LINS (OAB 9428/AL), ADV: WANGER OLIVEIRA MENEZES (OAB 18067/AL) - Processo 0729993-13.2023.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - AUTOR: B1Marcelo Rodrigo Falcão VieiraB0 - RÉ: B1Júlia Vitória Cavalcante FerreiraB0 - Verifico que, até a presente data, não obstante consultas ao(s) sistema(s) de informação (Bacenjud, Renajud e/ou Sisbajud), não foram encontrados bens penhoráveis em nome da parte executada aptos a satisfazer a execução. É dizer, apenas uma ínfima parte do valor foi tornada indisponível e efetivamente penhorada via sistema BACENJUD.
 
 Por outro lado, um veículo foi objeto de penhora por intermédio do RENAJUD, contudo, sem que se tenha conhecimento de sua exata localização, o que impede o prosseguimento da remoção e da subsequente alienação judicial.
 
 Nos termos do que precede, verifica-se que o exequente se restringiu a reiterar o pleito de nova pesquisa via SISBAJUD, e, na sua última manifestação, colacionada à fl. 101 dos autos, juntada em 17 de fevereiro de 2025, postulou o prazo de 90 (noventa) dias para a localização do veículo.
 
 Decorridos quase 5 (cinco) meses, os autos permanecem paralisados, sem a efetiva indicação do veículo que é objeto da penhora.
 
 O valor atual da avaliação do bem, conforme consulta realizada em julho de 2025 pela Tabela FIPE, alcança a quantia de R$ 147.320,00 (cento e quarenta e sete mil, trezentos e vinte reais), em consonância com a autorização contida no art. 871, inciso IV, do Código de Processo Civil.
 
 A rigor, portanto, o veículo penhorado seria suficiente para garantir integralmente a execução.
 
 Todavia, a ausência de localização do bem faz com que a penhora, embora formalmente consumada, careça de qualquer efeito prático.
 
 Tal cenário conduz à conclusão de que, até o presente momento, inexistem bens penhoráveis suficientes para garantir a execução.
 
 O art. 921, inciso III, do CPC, com redação dada pela lei 14.195/2021, prevê a hipótese de suspensão da ação de execução quando não forem encontrados bens penhoráveis do executado.
 
 Neste caso, cabe ao magistrado a suspensão do curso processual e do prazo prescricional pelo período de 1 (um) ano, ultrapassado o qual, terá início a contagem da prescrição intercorrente, independentemente de nova decisão ou despacho judicial, nos termos do §1º do art. 921 do CPC: Art. 921.
 
 Suspende-se a execução:
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                                            09/07/2025 19:19 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            09/07/2025 16:18 Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC) 
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                                            24/02/2025 14:34 Conclusos para decisão 
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                                            17/02/2025 12:13 Juntada de Outros documentos 
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                                            14/02/2025 15:05 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            14/02/2025 11:49 Expedição de Certidão. 
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                                            14/02/2025 01:55 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/02/2025 15:24 Despacho de Mero Expediente 
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                                            12/11/2024 15:41 Juntada de Outros documentos 
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                                            22/10/2024 18:20 Conclusos para decisão 
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                                            22/10/2024 18:18 Expedição de Certidão. 
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                                            22/10/2024 18:13 Juntada de Outros documentos 
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                                            01/10/2024 11:44 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            30/09/2024 23:15 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            30/09/2024 20:31 Decisão Proferida 
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                                            30/09/2024 09:11 Conclusos para despacho 
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                                            23/09/2024 18:27 Juntada de Outros documentos 
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                                            23/09/2024 11:39 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            20/09/2024 13:13 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            20/09/2024 11:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/09/2024 11:30 Expedição de Certidão. 
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                                            20/09/2024 11:25 Juntada de Outros documentos 
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                                            20/09/2024 11:24 Juntada de Outros documentos 
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                                            20/09/2024 11:09 Juntada de Outros documentos 
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                                            20/09/2024 11:09 Juntada de Outros documentos 
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                                            20/09/2024 11:08 Juntada de Outros documentos 
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                                            23/08/2024 10:02 Decisão Proferida 
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                                            22/08/2024 16:03 Expedição de Certidão. 
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                                            22/08/2024 16:00 Juntada de Outros documentos 
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                                            13/06/2024 08:41 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            22/05/2024 11:42 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            21/05/2024 23:01 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            21/05/2024 23:01 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            21/05/2024 19:06 Conclusos para despacho 
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                                            21/05/2024 19:03 Expedição de Carta. 
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                                            21/05/2024 18:58 Republicado ato_publicado em 21/05/2024. 
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                                            21/05/2024 18:56 Republicado ato_publicado em 21/05/2024. 
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                                            21/05/2024 18:50 Juntada de Outros documentos 
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                                            21/05/2024 18:49 Juntada de Outros documentos 
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                                            21/05/2024 18:49 Juntada de Outros documentos 
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                                            20/05/2024 17:06 Juntada de Outros documentos 
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                                            18/03/2024 16:58 Despacho de Mero Expediente 
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                                            15/03/2024 11:09 Conclusos para despacho 
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                                            16/02/2024 11:22 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            15/02/2024 19:26 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            15/02/2024 17:29 Decisão Proferida 
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                                            19/01/2024 08:43 Apensado ao processo 
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                                            24/10/2023 16:36 Conclusos para despacho 
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                                            23/10/2023 09:00 Juntada de Outros documentos 
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                                            20/10/2023 14:21 Juntada de Outros documentos 
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                                            20/10/2023 14:20 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            09/10/2023 13:23 Mandado Recebido na Central de Mandados 
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                                            06/10/2023 10:52 Expedição de Mandado. 
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                                            03/10/2023 11:03 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            02/10/2023 21:05 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            02/10/2023 18:35 Despacho de Mero Expediente 
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                                            28/08/2023 19:14 Conclusos para despacho 
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                                            28/08/2023 15:21 Juntada de Outros documentos 
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                                            18/08/2023 21:13 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            26/07/2023 17:20 Mandado Recebido na Central de Mandados 
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                                            25/07/2023 15:55 Expedição de Mandado. 
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                                            24/07/2023 10:05 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            21/07/2023 13:59 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            21/07/2023 12:21 Decisão Proferida 
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                                            18/07/2023 15:41 Conclusos para despacho 
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                                            18/07/2023 15:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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