TJAL - 0733476-80.2025.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: WILSON MARCELO DA COSTA FERRO (OAB 6978/AL) - Processo 0733476-80.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Alexsandro Amorim dos Santos AbreuB0 - No âmbito deste Tribunal de Justiça, contudo, a Resolução nº 15, de 13 de abril de 2020, já prevê a possibilidade de pagamento parcelado das custas processuais por meio de cartão de crédito, o que prescinde, inclusive, de decisão judicial prévia, bastando que o pagamento seja viabilizado pelo interessado por meio do link disponível no site do TJAL.
Este é o caminho mais prático para o parcelamento das custas e, inclusive, preferencial.
Caso, entretanto, o/a interessado/a informe nos autos, por meio de petição, que não possui cartão de crédito para que possa proceder ao pagamento parcelado das despesas e custas processuais através do sistema disponibilizado pelo FUNJURIS (cartão de crédito) e reafirme a necessidade do parcelamento destas, sob pena de prejuízo à sua subsistência ou de sua família, autorizo o pagamento em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
Neste caso, o pagamento de cada parcela será feito mediante a expedição de boletos através do sistema do TJAL.
O beneficiário deverá, no prazo de até 15 (quinze) dias desta decisão, recolher a primeira parcela das custas iniciais e comprovar nestes autos espontânea e mensalmente o pagamento de cada uma das parcelas, independentemente de nova intimação para tanto, sob pena de cancelamento da distribuição a qualquer tempo, nos termos do art. 290 do CPC, caso verificada a não comprovação nos autos do pagamento pontual de qualquer das parcelas (ainda que a parcela tenha sido paga).
Publico, ficando a parte autora intimada pelo DJE, através de seu advogado.
Cumpra-se.
Maceió(AL), segunda-feira, 25 de agosto de 2025.
Isabelle Coutinho Dantas Juíza de Direito -
22/08/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: WILSON MARCELO DA COSTA FERRO (OAB 6978/AL) - Processo 0733476-80.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Alexsandro Amorim dos Santos AbreuB0 - À vista do exposto, INDEFIRO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA.
Intime-se a parte demandante, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos comprovante do pagamento das custas processuais, como prevê o art. 82 do CPC supra transcrito, sob pena de extinção do feito pelo cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias concedido para as diligências acima, havendo ou não manifestação, retornem-me os autos conclusos para impulso oficial.
Publico.
Intime-se a parte autora pelo DJE, na pessoa de seu advogado.
Cumpra-se. -
21/08/2025 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2025 15:27
Decisão Proferida
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21/08/2025 12:50
Conclusos para despacho
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20/08/2025 18:53
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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20/08/2025 18:53
Redistribuição de Processo - Saída
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20/08/2025 18:33
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
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20/08/2025 18:31
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: WILSON MARCELO DA COSTA FERRO (OAB 6978/AL) - Processo 0733476-80.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Alexsandro Amorim dos Santos AbreuB0 - Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor, com base nos fundamentos expostos.
Ato contínuo, reconheço a inexistência de conexão ou prevenção com o processo nº 0721277-26.2025.8.02.0001.
Desse modo, DETERMINO que os autos sejam remetidos à livre distribuição para sorteio entre uma das Varas Cíveis competentes desta Comarca de Maceió.
Após a distribuição, caso o juízo competente ratifique expressa ou tacitamente o presente indeferimento da gratuidade da justiça (art. 64, §4º do CPC), deverá o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento integral das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Publico.
Intimações conforme a praxe.
Cumpra-se. -
29/07/2025 23:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2025 19:34
Declarada incompetência
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11/07/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 12:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/07/2025 12:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: WILSON MARCELO DA COSTA FERRO (OAB 6978/AL) - Processo 0733476-80.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Alexsandro Amorim dos Santos AbreuB0 - Assim, embora o juiz possa corrigir de ofício o valor da causa (§ 3º, do art. 292, do CPC), em atenção aos princípios da não surpresa e da cooperação entre os sujeitos processuais, determino a intimação da parte demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, adequando o valor atribuído à causa aos critérios do art. 292, §§ 1° e 2°, do NCPC, bem como para que acoste aos autos comprovante do pagamento das custas processuais (naturalmente calculadas levando em consideração o correto valor da causa), ou provas documentais de hipossuficiência financeira para o pagamento das custas e despesas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Publico, de forma que o autor será intimado na pessoa de seu(s) causídico(s) pelo DJE.
Havendo ou não manifestação da parte autora, rompido o prazo de 15 (quinze) dias, retornem-me os autos conclusos para impulso oficial. -
09/07/2025 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 17:46
Despacho de Mero Expediente
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08/07/2025 14:54
Conclusos para despacho
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08/07/2025 14:54
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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