TJAL - 0701170-54.2025.8.02.0067
1ª instância - 14ª Vara Criminal da Capital / Crimes Contra Populacoes Vulneraveis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: KYVIA BYANCA LISBOA MACIEL (OAB 16724/AL) - Processo 0701170-54.2025.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Qualificado Contra Menor de 14 Anos (Lei Henry Borel) - RÉU: B1Arlisson Ewerton Zacarias dos SantosB0 - 3 - DISPOSITIVO E DISPOSIÇÕES FINAIS: Ante o exposto, ACOLHO o requerimento da autoridade policial, pelo que: 3.1.
DETERMINO a quebra de sigilo do aparelho celular do acusado Arlisson Ewerton Zacarias dos Santos, que já foi apreendido, qual seja: fabricante MOTOROLA, cor roxa, com capa protetora, lacre: 0001000, senha 0274, para a extração de dados do dispositivo móvel e para o afastamento do sigilo de dados telemáticos das aplicações de internet instaladas no referido dispositivo, com a remessa ao Instituto de Criminalística para realização da perícia. 3.2.
Dê-se ciência do inteiro teor desta decisão à autoridade policial competente, solicitando que seja encaminhado relatório das medidas realizadas no prazo de 30 (trinta) dias; 3.3.
No mais, cumpra-se nos termos do decisum de fls. 62/69. 3.4.
Providências e expedientes necessários. 3.5.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado e assinado eletronicamente.
Caio Nunes de Barros Juiz de Direito -
18/07/2025 13:50
Mandado Recebido na Central de Mandados
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18/07/2025 12:46
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 12:23
Expedição de Ofício.
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18/07/2025 10:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2025 08:39
Quebra de Sigilo
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18/07/2025 04:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 14:45
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 03:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: KYVIA BYANCA LISBOA MACIEL (OAB 16724/AL) - Processo 0701170-54.2025.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Qualificado Contra Menor de 14 Anos (Lei Henry Borel) - RÉU: B1Arlisson Ewerton Zacarias dos SantosB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público. -
10/07/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2025 12:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/07/2025 12:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/07/2025 12:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/07/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 12:16
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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10/07/2025 10:33
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 10:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/07/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 09:55
Evolução da Classe Processual
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: KYVIA BYANCA LISBOA MACIEL (OAB 16724/AL) - Processo 0701170-54.2025.8.02.0067 - Auto de Prisão em Flagrante - Homicídio Qualificado Contra Menor de 14 Anos (Lei Henry Borel) - INDICIADO: B1Arlisson Ewerton Zacarias dos SantosB0 - 4 - DISPOSITIVO E DISPOSIÇÕES FINAIS: 4.1 Ante o exposto, em sede de juízo prelibatório, RECEBO a DENÚNCIA ofertada pelo Ministério Público, nos termos em que foi formalizada; MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de ARLISSON EWERTON ZACARIAS DOS SANTOS, nos termos dos artigos 311, 312, 313 e 316, do Código de Processo Penal; e DEFERINDO o requerimento do Parquet, DETERMINO que a pessoa ofendida seja ouvida por meio de depoimento especial em sede de antecipação probatória a ser realizada nesta unidade. 4.2 Evolua a classe do procedimento para Ação Penal, observando-se as regras disciplinadas nos arts. 781 a 783, do Código de Normas das Serventias Judiciárias, deste Egrégio Tribunal de Justiça. 4.3 JUNTEM-SE as certidões de antecedentes criminais e certidão circunstanciada emitida pelo Sistema SAJ, em face da pessoa denunciada e OFICIE-SE ao Instituto de Identificação 4.3.1 Efetue-se consulta aos sistemas BNMP e SEEU, anexando as informações obtidas. 4.4 Cite-se a pessoa denunciada para responder aos termos constantes da inicial acusatória, por escrito e no prazo de 10 (dez) dias (art. 396 do CPP), advertindo-a de que poderá, por esta via, arguir preliminar e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, na forma do art. 396-A do CPP. 4.4.1 Advirta a pessoa acusada que, caso não seja apresentada a resposta no prazo assinalado, nem constituído advogado ou afirmando que não dispõe de condições financeiras, ficará desde já nomeada a Defensoria Pública para assisti-la e atuar em sua defesa (art. 396-A, § 2º, CPP); 4.4.2 Na hipótese da pessoa acusada não possuir condições financeiras para constituir advogado, ou ainda se, apesar de devidamente citada, houver decorrido o prazo legal sem que tenha apresentado resposta à acusação nem sequer constituído advogado nos autos, certifique-se e, imediatamente, sem necessidade de nova conclusão dos autos, dê-se vista dos autos à Defensoria Pública para que apresente resposta à acusação no prazo legal de 20 (vinte) dias, nos termos do artigo 5º, § 5º, da Lei de Assistência Judiciária, ficando a partir de então nomeada para realizar a defesa da pessoa acusada no presente processo; 4.4.3 Se na resposta à acusação a pessoa denunciada suscitar preliminares, alegar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão punitiva estatal ou apresentar documentos ainda que de idêntico teor a outros já constantes dos autos (salvo se os documentos forem exclusivamente pessoais ou atos constitutivos de parte e procuração outorgada a seu patrono), independentemente de novo despacho judicial, INTIME-SE o Ministério Público para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se a respeito; e, 4.4.4 Se houver arguição de exceções, processe-se o incidente processual em autos apartados, consoante disposto nos arts. 396-A, § 1º c/c arts. 95 a 112 do CPP. 5.
Acaso a parte denunciada não seja encontrada para ser citada pessoalmente, independente de novo despacho, em observância à sumula 351 do STF, abra-se vista ao Ministério Público para que indique endereço, utilizando-se, para tanto, dos sistemas Infoseg e Siel e outros que tenhaàdisposição, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.
Inclua-se o feito em pauta para a realização de audiência antecipada de provas para oitiva da pessoa ofendida, nos termos da Lei n° 13.431/17 e em observância ao Protocolo Brasileiro de Entrevistas Forenses, regulado pelo CNJ. 7.
Mantenha-se o feito em sigilo processual, tendo em vista a preservação da intimidade da vítima, diante da natureza do delito. 8.
Alimente-se adequadamente o histórico de partes dos autos atribuindo o código 735, conforme disciplinado no art. 777-A do CódigodeNormas. 9.
Por fim, corrija-se o cadastramento das partes junto ao SAJ/PG5. 10.
Expedientes e providências cabíveis.
Cumpra-se.
Maceió, datado e assinado eletronicamente.
Caio Nunes de Barros Juiz de Direito -
09/07/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 15:03
Manutenção da Prisão Preventiva
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09/07/2025 12:31
Conclusos para despacho
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09/07/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 08:38
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 03:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/07/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2025 11:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/07/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 11:47
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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03/07/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 08:32
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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16/06/2025 08:32
Redistribuição de Processo - Saída
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16/06/2025 08:32
Recebimento de Processo de Outro Foro
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16/06/2025 08:19
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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14/06/2025 14:49
Juntada de Outros documentos
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14/06/2025 14:37
Juntada de Outros documentos
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14/06/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 12:35
Juntada de Outros documentos
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14/06/2025 10:59
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 14/06/2025 10:59:23, 14ª Vara Criminal da Capital - Crime Contra Menor/Idoso/Deficiente e Vulnerável.
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14/06/2025 08:10
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/06/2025 10:45:00, Vara Plantonista Criminal.
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14/06/2025 07:01
Juntada de Outros documentos
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14/06/2025 07:01
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2025 06:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO • Arquivo
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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