TJAL - 0700237-09.2021.8.02.0007
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cajueiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 13:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/07/2025 13:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: PAULA SUZANA MAIA BONFIM BRASILEIRO (OAB 11283/AL), ADV: TATIANA CABRAL XAVIER ACCIOLY (OAB 8898/AL) - Processo 0700237-09.2021.8.02.0007 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - AUTOR: B1Jose Jilson de OliveiraB0 - RÉU: B1Instituto Nacional do Seguro SocialB0 - Diante disso, com fundamento no poder-dever do Juízo de conduzir o processo com celeridade e efetividade, conforme previsto no art. 370 do Código de Processo Civil, DETERMINO as seguintes providências: 1.
Revogo a nomeação anteriormente realizada e destituo do encargo pericial o Sr.
Djalma Olímpio Maia Santana; 2.
Nomeio, em substituição, a médica perita Bárbara Yaskhara Fernandes de Jesus Souza, inscrita no CPF sob o nº *87.***.*24-89, devidamente cadastrada no Banco de Peritos deste Tribunal, para realização da perícia médica judicial.
A profissional deverá ser intimada, preferencialmente por e-mail ([email protected]), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da aceitação do encargo.
Aceito o encargo, deverão os autos ser encaminhados às partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca da proposta de honorários apresentada, podendo, nesse mesmo prazo, arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos complementares, caso ainda não o tenham feito, tudo nos moldes do art. 465, §1º, do CPC.
Desde já, fixo os honorários periciais no valor de R$ 479,36 (quatrocentos e setenta e nove reais e trinta e seis centavos), os quais deverão ser suportados pelo Poder Judiciário, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 95, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, e em conformidade com as Resoluções nº 12/2012 e nº 16/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
O pagamento dos honorários será realizado após a entrega do laudo pericial, desde que transcorrido o prazo para manifestação das partes e, em caso de eventual pedido de esclarecimentos, após o seu efetivo cumprimento, competindo ao Juízo atestar a regularidade e adequação técnica do serviço prestado.
Admite-se, todavia, adiantamento de até 35% (trinta e cinco por cento) do valor fixado, desde que a perita comprove, por meio de justificativa e documentação idônea, a necessidade de antecipação para custeio das despesas inerentes à realização do trabalho pericial.
O pagamento do saldo remanescente será realizado após a entrega do laudo e o trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 7º da Resolução nº 12/2012 do TJ/AL.
Não havendo impugnação nem escusa, fixo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial.
O laudo deverá esclarecer os quesitos eventualmente apresentados pelas partes, e ainda responder expressamente às seguintes indagações: a) se a parte autora é portadora de alguma das patologias mencionadas na inicial (CID M54.1, CID M51.2, CID G55.1 e CID M46.9); b) se referidas doenças geram incapacidade laborativa, em qual grau e extensão; c) quais fatores, internos e/ou externos, desencadearam a patologia/deficiência apresentada; d) como a patologia/deficiência se instalou e vem evoluindo na periciada; e) quais fatores podem influenciar positivamente na evolução da patologia; f) se o tratamento indicado pode reverter o quadro clínico atual; g) se a parte autora encontra-se atualmente capaz de exercer sua função habitual; h) quais fatores podem influenciar negativamente na evolução da enfermidade; i) em caso de permanência na execução de suas funções habituais, quais os riscos de agravamento clínico e de sequelas; j) tendo em vista a patologia identificada e a idade da autora, se ela é capaz de exercer outras atividades laborativas, ainda que com necessidade de reabilitação profissional; k) se a autora encontra-se plenamente capaz de exercer os atos da vida diária sem auxílio, vigilância ou acompanhamento de terceiros; l) com base na história clínica, exames apresentados e quadro atual, se é possível inferir a data de início da patologia e da incapacidade, indicando se são anteriores, contemporâneas ou posteriores ao requerimento administrativo ou à cessação do benefício (ocorrida em 05/05/2021 fl. 13); m) se é possível estimar o tempo de cessação da incapacidade, caso constatada.
A perita deverá indicar nos autos a data, horário e local da perícia, assegurando aos assistentes técnicos das partes o devido acompanhamento das diligências e exames, com comunicação prévia, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, §2º, e art. 474 do CPC).
Após juntada do laudo aos autos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora e 30 (trinta) dias para o INSS, podendo os assistentes técnicos, no mesmo prazo, apresentar parecer técnico complementar.
Em havendo divergências ou dúvidas suscitadas por qualquer das partes, intime-se a perita para prestar esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §2º, do CPC.
Advirta-se a perita nomeada de que o não cumprimento do encargo no prazo fixado, sem justificativa idônea, ensejará a comunicação à respectiva entidade de classe, bem como à Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, especialmente em casos de recusa injustificada em processos que envolvam gratuidade de justiça.
Também poderá ser aplicada multa, conforme art. 468, §1º, do CPC, considerando-se o valor da causa e os prejuízos decorrentes da demora.
Na hipótese de descumprimento injustificado, desde logo fica autorizada a designação de novo perito(a), que será nomeado(a) nos mesmos termos desta decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cajueiro, data da assinatura eletrônica.
Mayara Lima Rocha Macedo Juíza de Direito -
09/07/2025 20:59
Publicado ato_publicado em data.
-
09/07/2025 20:21
Decisão Proferida
-
09/07/2025 17:32
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 11:48
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 11:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/02/2024 13:00
Publicado ato_publicado em data.
-
07/02/2024 11:53
Decisão Proferida
-
18/12/2023 13:24
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2023 13:24
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 10:17
Visto em Autoinspeção
-
05/12/2022 13:09
Conclusos para despacho
-
04/12/2022 18:53
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2022 18:53
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 10:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/11/2022 13:17
Publicado ato_publicado em data.
-
29/11/2022 10:45
Decisão Proferida
-
26/08/2022 14:25
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2022 11:31
Visto em Autoinspeção
-
18/01/2022 11:17
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2022 11:04
Conclusos para despacho
-
18/01/2022 11:02
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2021 10:38
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2021 12:11
Expedição de Ofício.
-
24/09/2021 01:20
Expedição de Certidão.
-
22/09/2021 09:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/09/2021 08:54
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2021 13:56
Publicado ato_publicado em data.
-
21/09/2021 10:41
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2021 09:25
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2021 08:31
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 17:15
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2021 09:13
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2021 09:13
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2021 20:45
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2021 14:23
Expedição de Certidão.
-
13/09/2021 09:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/09/2021 19:41
Publicado ato_publicado em data.
-
10/09/2021 17:56
Decisão Proferida
-
14/08/2021 14:35
Conclusos para despacho
-
14/08/2021 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2021
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700347-55.2024.8.02.0022
Banco Honda S/A.
Reginaldo de Alencar Dias
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/04/2024 12:32
Processo nº 0000585-47.2012.8.02.0019
Hoteis Salinas S/A
Stemac S/A Grupos Geradores
Advogado: Ana Cecilia Sampaio Araujo de Omena
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/07/2012 14:51
Processo nº 0700206-96.2017.8.02.0049
Betania da Silva
Jose Renilton de Souza Santos
Advogado: Natalia Maria Cavalcante de Melo Gomes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/08/2021 09:05
Processo nº 0700240-98.2025.8.02.0014
Daniela dos Santos
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/04/2025 10:40
Processo nº 0700175-74.2023.8.02.0014
Meyre Barros dos Santos
Acao sem Reu
Advogado: Erlany Veira Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/05/2023 16:42