TJAL - 0701058-42.2025.8.02.0049
1ª instância - 1ª Vara de Penedo / Civel e da Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZA JULIANE MARINHO VASCONCELOS (OAB 15676/SE) - Processo 0701058-42.2025.8.02.0049 - Mandado de Segurança Cível - Reintegração ou Readmissão - IMPETRANTE: B1Marinalva Torres GuedesB0 - Recebo o presente mandado de segurança, uma vez que preenche os requisitos legais.
Registro que o mandado de segurança deve ser recebido, eis que entre a ciência do ato considerado ilegal pela impetrante e a impetração deste remédio constitucional não houve o decurso do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009.
Concedo à impetrante os benefícios da Justiça Gratuita, com fundamento no art. 98 do CPC.
Diante da necessidade de se averiguar os fatos em que se baseou o ato administrativo impugnado, postergo a análise do pedido liminar para momento posterior à oitiva da autoridade coatora.
Sendo assim, notifique-se a autoridade coatora, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as devidas informações, nos termos do art.7º, I da Lei nº 12.016/2009.
Notifique-se o órgão de representação judicial do município, com copia da Inicial, nos termos do art. 7º, II da Lei nº 12.016/2009.
Com a resposta, dê-se vistas ao Ministério Público, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Após, à conclusão (fila concluso-urgente).
Cumpra-se com urgência.
Penedo , 07 de julho de 2025.
Marina Gurgel da Costa Juíza de Direito -
09/07/2025 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 17:29
Decisão Proferida
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03/07/2025 13:03
Conclusos para despacho
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20/05/2025 23:20
Conclusos para despacho
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20/05/2025 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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