TJAL - 0700244-47.2025.8.02.0205
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/07/2025 03:10 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            18/07/2025 00:00 Intimação ADV: WAGNER CAVALCANTE DOS SANTOS (OAB 12599/AL) - Processo 0700244-47.2025.8.02.0205 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - AUTOR: B1Condomínio Residencial Mediterrâneo OesteB0 - HOMOLOGO a desistência formulada pelo exequente, para que surta seus efeitos legais, ao passo que EXTINGO o processo sem resolução do mérito, em conformidade com o art. 485, VIII, do CPC, estando dispensada a prévia intimação do executado, com base no Enunciado nº 90 do FONAJE.
 
 Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
 
 Publique-se e intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
 
 Maceió/AL, 16 de julho de 2025.
 
 Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito
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                                            17/07/2025 08:17 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            17/07/2025 08:14 Expedição de Carta. 
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                                            16/07/2025 12:41 Extinto o processo por desistência 
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                                            16/07/2025 07:39 Conclusos para julgamento 
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                                            15/07/2025 15:08 Juntada de Outros documentos 
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                                            11/07/2025 03:11 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            11/07/2025 00:00 Intimação ADV: WAGNER CAVALCANTE DOS SANTOS (OAB 12599/AL) - Processo 0700244-47.2025.8.02.0205 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - AUTOR: B1Condomínio Residencial Mediterrâneo OesteB0 - DESPACHO A parte exequente requereu a suspensão do feito, sob a alegação de que teria celebrado acordo extrajudicial com a parte executada.
 
 Todavia, o pedido não merece acolhimento.
 
 A suspensão do processo, nos termos do art. 922 do CPC, somente se aplica de forma subsidiária aos Juizados Especiais quando compatível com os princípios que regem a Lei nº 9.099/95, notadamente a celeridade, simplicidade e economia processual.
 
 No caso, a parte exequente limitou-se a alegar, de forma unilateral, a existência de acordo, sem qualquer comprovação documental ou manifestação da parte executada.
 
 Permitir a suspensão do feito com base apenas em afirmação isolada comprometeria a eficiência e a tramitação célere que se exige no âmbito dos Juizados Especiais.
 
 Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão da execução, por ausência de respaldo legal e por incompatibilidade com o rito dos Juizados Especiais.
 
 Intime-se a parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeira o que entender cabível, sob pena de extinção.
 
 Cumpra-se.
 
 Maceió(AL), 09 de julho de 2025.
 
 Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito
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                                            10/07/2025 08:23 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            09/07/2025 13:04 Despacho de Mero Expediente 
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                                            14/05/2025 22:08 Juntada de Mandado 
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                                            14/05/2025 22:08 Juntada de Mandado 
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                                            14/05/2025 22:07 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            30/04/2025 07:14 Conclusos para despacho 
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                                            29/04/2025 14:08 Juntada de Outros documentos 
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                                            07/04/2025 12:35 Mandado Recebido na Central de Mandados 
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                                            07/04/2025 12:29 Expedição de Mandado. 
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                                            07/04/2025 11:18 Decisão Proferida 
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                                            07/04/2025 07:01 Conclusos para despacho 
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                                            04/04/2025 14:38 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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