TJAL - 0700466-35.2025.8.02.0069
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Arapiraca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 04:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MÁRCIO ALBERTO ALMEIDA DE MOURA LIMA (OAB 14847/AL) - Processo 0700466-35.2025.8.02.0069 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Violência Doméstica e Familiar contra Criança e Adolescente - REQUERIDO: B1João Araújo LeiteB0 - Diante das informações prestadas à fl. 202, proceda-se à intimação pessoal da vítima para que informe, de maneira expressa, se possui interesse e considera necessária a prorrogação das medidas protetivas de urgência fixadas em seu favor nos autos nº 0709140-69.2024.8.02.0069 e na decisão de fls. 165/168 dos presentes autos (dispositivo de monitoramento eletrônico), ressaltando-se que, em caso positivo, no tocante à medida de monitoramento eletrônico, a ofendida deverá comparecer à Sala Lilás do CEUP (no interior do sistema prisional da capital) para recebimento do dispositivo de monitoração eletrônica, devendo retornar o contato estabelecido pelo CRAMSV (fl. 202), que tem tentado contato com a vítima.
Dê-se ciência ao oficial de justiça designado que deverá registrar as respostas da vítima na certidão de intimação. -
21/07/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 10:40
Mandado Recebido na Central de Mandados
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21/07/2025 10:40
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 09:59
Despacho de Mero Expediente
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21/07/2025 00:32
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 08:48
Conclusos para despacho
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17/07/2025 08:47
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 10:49
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 08:15
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 08:14
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 08:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2025 03:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MÁRCIO ALBERTO ALMEIDA DE MOURA LIMA (OAB 14847/AL) - Processo 0700466-35.2025.8.02.0069 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Violência Doméstica e Familiar contra Criança e Adolescente - REQUERIDO: B1João Araújo LeiteB0 - Trata-se de pedido de liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e, de forma subsidiária, a concessão de prisão domiciliar, formulado pela defesa do réu às fls. 60/76, sob o fundamento de que não estão presentes os requisitos ensejadores da cautelar preventiva, bem como diante da idade avançada do custodiado.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público pugnou pela revogação da custódia preventiva (fls. 163/164). É o relato do necessário.
Decido.
Compulsando os autos, denoto que a prisão preventiva foi decretada nos autos em que foram deferidas as medidas protetivas de urgência (nº 0709140-69.2024.8.02.0069), com fundamento na garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.
Nos termos do art. 312 do CPP: A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Com as alterações promovidas pelo Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019), dentre os requisitos para decretação da prisão preventiva incluiu-se a demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
No presente caso, o que se tem é que o próprio órgão ministerial, apesar de inicialmente ter sido favorável ao decreto prisional do denunciado, pugnou pela revogação da decisão de custódia preventiva, por entender não mais subsistirem os motivos ensejadores da prisão preventiva, de forma que, por consequência, afasta-se o perigo gerado pela liberdade do agente.
Não há nos autos, ademais, nenhum indício de que o acusado pretenda furtar-se da aplicação da lei penal, havendo, inclusive, mecanismos estatais para o controle de sua localização.
Diante de tais considerações e por não mais existir os motivos que a ensejaram, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DE JOÃO ARAÚJO LEITE, anteriormente decretada nos autos nº 0709140-69.2024.8.02.0069, por entender ausentes os requisitos do art. 312 do CPP, ao passo em que determino a expedição imediata de alvará de soltura em seu favor, devendo ser posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
Considerando, todavia, a periculosidade concreta do agente e a gravidade do delito supostamente praticado contra a pretensa vítima, a fim de evitar a escalada da violência e a reiteração de práticas criminosas, conforme requerimento defensivo de fls. 60/76, aplico-lhe as seguintes medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP: I - comparecimento mensal em juízo (comarca de sua residência), até o dia 19 de cada mês, para informar e justificar atividades; II - proibição de ausentar-se da Comarca de sua residência enquanto durar o processo; III proibição de mudança de endereço sem prévia autorização deste Juízo.
Considerando as circunstâncias em que o delito foi possivelmente praticado e havendo possibilidade de agravamento da conduta do investigado, cabível o acréscimo de nova medida protetiva de urgência, além daquelas já fixadas nos autos nº 0709140-69.2024.8.02.0069.
Isso posto, fixo as seguintes determinações: AO OFENSOR: a) comparecimento ao COPEN - Centro de Operações Penitenciária da Capital, a fim de que seja colocado o dispositivo de monitoração eletrônica, pelo prazo de 06 (seis) meses, com fundamento nos arts. 645 e 646, do Código de Normas das Serventias da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Alagoas, devendo, ainda, informar, na oportunidade, um número de telefone válido em que possa ser localizado. À VÍTIMA: a) intimação para conhecimento da nova medida protetiva; b) comunicar eventuais descumprimentos das medidas protetivas, mediante registro de boletim de ocorrência junto à Delegacia Especializada na Proteção e Atendimento à Mulher; c) deverá comparecer à Sala Lilás do CEUP (no interior do sistema prisional da capital) para recebimento do dispositivo de monitoração eletrônica da vítima, bem como para que mantenha o referido instrumento em perfeitas condições de uso e devidamente carregado, sob pena de recolhimento.
Em caso de indisponibilidade, deverá ser incluída em lista de espera.
DETERMINAÇÕES COMPLEMENTARES ÀS PARTES: a) Quando de eventual devolução do dispositivo de monitoração eletrônica da vítima, deverá esta proceder à entrega neste Juizado.
DETERMINAÇÕES AO OFICIAL DE JUSTIÇA / CARTÓRIO: Atualize-se o BNMPU e cumpra-se com urgência, podendo o(a) Oficial(a) de Justiça requisitar força policial para cumprimento da ordem, se houver necessidade, ficando facultada, em relação à requerente, a intimação por Whatsapp ou videoconferência.
Expeçam-se ofícios ao Centro de Monitoramento Eletrônico de Presos (CMEP) e à Secretaria de Ressocialização e Inclusão Social (SERIS), informando acerca da presente decisão, para que sejam adotadas as medidas necessárias para instalação dos dispositivos de monitoração eletrônica do ofensor e da vítima, bem como às Secretarias da Mulher e de Assistência Social do Município de Arapiraca, para que promovam o traslado da vítima à Sala Lilás do CEUP, com urgência, sob pena de responsabilização dos gestores da pasta.
Intime-se a ofendida acerca da soltura do investigado.
Por fim, determino as seguintes providências: 1.
Expeça-se o termo de compromisso das medidas supra; 2.
Expeça-se alvará de soltura em favor do denunciado, devendo ser imediatamente posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso; 3.
Após o cumprimento do alvará de soltura, retire-se a tarja de réu preso; 4.
Atualize-se o cadastro de partes; 5.
Dê-se nova vista dos autos ao Ministério Público a fim de que diligencie junto à Autoridade Policial acerca da instauração e conclusão do respectivo Inquérito Policial.
Cumpra-se com urgência. -
10/07/2025 14:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/07/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 13:46
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 13:46
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 13:29
Expedição de Ofício.
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10/07/2025 13:26
Expedição de Ofício.
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10/07/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 13:08
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 13:08
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 12:58
Mandado Recebido na Central de Mandados
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10/07/2025 12:58
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 12:20
Revogada a Prisão
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10/07/2025 10:34
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 09:00
Conclusos para despacho
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10/07/2025 07:27
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 15:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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02/07/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 13:41
Despacho de Mero Expediente
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02/07/2025 13:37
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 13:25
Retificação de Classe Processual
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02/07/2025 13:23
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 12:40
Conclusos para despacho
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01/07/2025 11:33
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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01/07/2025 11:33
Redistribuição de Processo - Saída
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01/07/2025 11:33
Recebimento de Processo de Outro Foro
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01/07/2025 09:37
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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19/06/2025 18:49
Juntada de Outros documentos
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19/06/2025 14:04
Juntada de Outros documentos
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19/06/2025 12:45
Juntada de Outros documentos
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19/06/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 12:36
Juntada de Outros documentos
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19/06/2025 12:32
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 19/06/2025 12:32:25, Juizado Especial Criminal e da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Arapiraca.
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19/06/2025 10:44
Decisão Proferida
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19/06/2025 08:16
Ato ordinatório praticado
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19/06/2025 08:12
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/06/2025 08:30:00, Vara Plantonista da 2ª Circunscrição.
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19/06/2025 07:33
Conclusos para decisão
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18/06/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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