TJAL - 0700281-97.2025.8.02.0068
1ª instância - 3ª Vara de Rio Largo / Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDRE LIMA SOUSA (OAB 32709/CE) - Processo 0700281-97.2025.8.02.0068 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIADO: B1Cristiano BarbosaB0 - Autos nº: 0700281-97.2025.8.02.0068 Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas Indiciado: Cristiano Barbosa DECISÃO Trata-se de denúncia formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE ALAGOAS dando CRISTIANO BARBOSA como incurso nas penas dos arts. 33 e 40, IV, da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas majorado).
Acusado preso desde 21/04/2025.
Inquérito policial anexado às f. 67-105.
Decido.
A Lei n. 13.964, de 24 de dezembro de 2019, deu nova redação ao parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, o qual passou a prever que decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
Passo, então, a fazer a reavaliação da situação da prisão decretada nestes autos.
Destaca-se que, sendo a cautelaridade da prisão preventiva sua tônica, faz-se mister a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis para que a medida seja decretada ou mantida, pois estes elementos é que podem denotar a necessidade da prisão.
Inicialmente, a materialidade delitiva e os indícios de autoria do delito, formadores do pressuposto fumus comissi delicti, restaram demonstrados em decisão pretérita, não tendo havido modificação desta circunstância nos autos.
Ademais, quanto ao periculum libertatis, observa-se que o acusado se encontra preso em razão da necessidade de garantir a ordem pública, já sido consignado anteriormente nos autos o seguinte (f. 52-57): No presente caso, o periculum libertatis ressalta a urgência da necessidade da prisão preventiva do flagrado, na medida em que liberdade dele representa afronta à ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da ação, pois as circunstâncias do caso sugerem a habitualidade de atividade criminosa, tendo indícios suficientes que comercializava os ilícitos.
Além disso, deve ser considerada a quantidade de droga apreendida - 434g (quatrocentos e trinta e quatro gramas) de maconha, fracionadas e em tablete, além de uma espingarda calibre 12 com mais 02 (dois) carregadores, 02 (duas) toucas ninjas, 01 (uma) balança de precisão portátil e 01 (um) celular - conforme se depreende do auto de exibição e apreensão e da imagem acostada às fls. 18 e 13.
Além disso, conforme se verifica das certidões de antecedentes criminais (fls. 32/34), o autuado possui um extenso histórico criminal, sendo reincidente específico pelo crime de tráfico de drogas (processo de execução penal nº 9000116-04.2023.8.02.6212, originário dos autos de conhecimento de nº 0700948-42.2022.8.02.0051 condenado por tráfico ilícito de drogas e porte ilegal de arma de fogo; processo nº 0710827-10.2014.8.02.0001 condenado pelo crime de tentativa de roubo majorado pelo concurso de pessoas; processo nº 0701158-64.2020.8.02.0051 em grau de recurso sentença de procedência pela prática dos crimes de tráfico de ilícito de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito), tais circunstâncias indicam a probabilidade de que Cristiano Barbosa integre organização criminosa, o que reforça a sua periculosidade e justifica a necessidade da custódia cautelar, diante do risco concreto à garantia da ordem pública e da necessidade de prevenir a reiteração delitiva, razão pela qual se faz necessária a decretação de sua prisão preventiva.
Levando em consideração os fundamentos expostos e reavaliando o caso, entendo que não há superveniência de fato novo ou qualquer elemento que leve à conclusão de que os pressupostos que levaram à segregação cautelar outrora decretada tenham desaparecido.
Ao revés, a prisão preventiva deve ser mantida, pois atende aos pressupostos gerais de cautelaridade, posto que ainda é necessária, ao tempo em que também é adequada (art. 282, II, CPP), vez que leva em conta a gravidade do crime e as circunstâncias concretas do fato delitivo.
Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos arts. 312 e 316, ambos do Código de Processo Penal, MANTENHO, rebus sic stantibus, a prisão provisória do acusado CRISTIANO BARBOSA.
Atualize-se o cadastro de partes, inserindo o evento 735 - para inclusão da última data da revisão da prisão.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Aguarde-se o transcurso do prazo para defesa prévia, cf. f. 147-148.
Providências necessárias.
Rio Largo , data da assinatura digital.
Fernanda de Goes Brito Diamantaras Juiza de Direito -
14/07/2025 11:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/07/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 09:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2025 10:56
Decisão Proferida
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11/07/2025 03:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDRE LIMA SOUSA (OAB 32709/CE) - Processo 0700281-97.2025.8.02.0068 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIADO: B1Cristiano BarbosaB0 - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) Douta(o) Representante do Ministério Público para manifestação no prazo de 10(dez) dias, acerca da juntada do laudo pericial. -
10/07/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 10:03
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/07/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 09:58
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 08:19
Conclusos para despacho
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01/07/2025 16:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/06/2025 09:38
Juntada de Mandado
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12/06/2025 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 08:55
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 08:45
Expedição de Ofício.
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09/06/2025 08:41
Mandado Recebido na Central de Mandados
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09/06/2025 08:39
Expedição de Ofício.
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09/06/2025 08:31
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 08:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/06/2025 08:28
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 08:18
Evolução da Classe Processual
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06/06/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2025 11:48
Decisão Proferida
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03/06/2025 09:28
Conclusos para despacho
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03/06/2025 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 00:26
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 11:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/05/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 11:04
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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17/05/2025 16:00
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 11:25
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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22/04/2025 11:25
Redistribuição de Processo - Saída
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22/04/2025 11:25
Recebimento de Processo de Outro Foro
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22/04/2025 11:14
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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22/04/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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21/04/2025 11:28
Juntada de Outros documentos
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21/04/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 10:31
Juntada de Outros documentos
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21/04/2025 10:28
Juntada de Outros documentos
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21/04/2025 10:28
Juntada de Outros documentos
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21/04/2025 10:04
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 21/04/2025 10:04:48, 3ª Vara de Rio Largo / Criminal.
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21/04/2025 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/04/2025 08:31
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/04/2025 09:30:00, Vara Plantonista da 1ª Circunscrição.
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21/04/2025 07:21
Conclusos para decisão
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21/04/2025 07:21
Juntada de Outros documentos
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20/04/2025 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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