TJAL - 0701619-79.2025.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS HENRIQUE RODRIGUES PEREIRA (OAB 20735/AL) - Processo 0701619-79.2025.8.02.0077 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - AUTOR: B1Ranilson Freitas da SilvaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, na modalidade PRESENCIAL, para o dia 03 de novembro de 2025, às 11 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. -
15/07/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 09:42
Expedição de Carta.
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15/07/2025 09:42
Expedição de Carta.
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15/07/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 04:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS HENRIQUE RODRIGUES PEREIRA (OAB 20735/AL) - Processo 0701619-79.2025.8.02.0077 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - AUTOR: B1Ranilson Freitas da SilvaB0 - DECISÃO 1.
Apesar do rito processual especial nas causas em tramitação nos Juizados Especiais, entendo cabível a utilização subsidiária, da antecipação de tutela, visto que os Juizados foram concebidos para primar pela celeridade e instrumentalizar medidas que se adequem às necessidades dos jurisdicionados, o que seria um contra-senso não apreciar e conceder medidas de caráter urgente.
Porém, tais medidas devem ser tomadas com bastante cautela, até mesmo porque, por se incabível o manejo de agravo (interno ou de instrumento) em sede de Juizados Especiais, a parte demandada fica sem via recursal para o ataque da decisão. 2.
No caso em tela, não vislumbro a possibilidade da antecipação, sem possibilitar o contraditório ao Réu. 3.
Diante do pedido de antecipação de tutela formulado pela parte demandante, em prestígio ao princípio do contraditório, DETERMINO: A) A citação da parte demandada, a fim de comparecer à audiência de conciliação designada; B) A intimação da(s) parte(s) demandada(s), a fim de que se pronuncie(m) acerca do pedido de antecipação de tutela formulado pela parte demandante, no prazo de cinco dias, contados a partir do recebimento da presente intimação, inclusive apresentando documentos que tenham relação ao fato narrado na petição inicial, salientando que, transcorrido o prazo acima, o pleito de tutela antecipada será analisado independentemente de qualquer manifestação.
C) A intimação da demandante para se fazer presente à audiência de conciliação, advertindo-o que o não comparecimento acarreta a extinção do feito sem julgamento do mérito, com a consequente condenação em custas processuais, caso não seja comprovado o que dispõe o §2° do ar 51 da Lei 9.099/95. 5.
Após o prazo previsto no item 3-B, voltem os autos conclusos. 6.
P.
I.
Cumpra-se.
Maceió , 10 de julho de 2025.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
10/07/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 11:33
Decisão Proferida
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10/07/2025 09:02
Conclusos para despacho
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09/07/2025 22:47
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 03/11/2025 11:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/07/2025 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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