TJAL - 0700891-47.2025.8.02.0171
1ª instância - Juizado Especial Criminal e do Torcedor da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 13:01
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 12:57
Expedição de Ofício.
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08/08/2025 09:48
Retificação de Classe Processual
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08/08/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LEIDE CLEIA FERREIRA DE CARVALHO (OAB 20185/AL) - Processo 0700891-47.2025.8.02.0171 - Petição Criminal - Invasão de Dispositivo Informático - REQUERENTE: B1Leide Cleia Ferreira de CarvalhoB0 - DESPACHO Oficie-se à autoridade policial, com cópia dos autos, para fins de instauração de inquérito policial, conforme requerido pelo Ministério Público às fls. 70/71.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 07 de agosto de 2025.
Josemir Pereira de Souza Juiz de Direito -
07/08/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2025 10:58
Despacho de Mero Expediente
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04/08/2025 10:36
Conclusos para despacho
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30/07/2025 08:48
Conclusos para despacho
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29/07/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LEIDE CLEIA FERREIRA DE CARVALHO (OAB 20185/AL) - Processo 0700891-47.2025.8.02.0171 - Petição Criminal - Invasão de Dispositivo Informático - REQUERENTE: B1Leide Cleia Ferreira de CarvalhoB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando o recebimento dos autos em redistribuição, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público, caso os autos sejam direcionados à 41ª Promotoria de Justiça, solicito a sua redistribuição à Promotoria atuante nesta Unidade - 58ª Promotoria de Justiça da Capital, para que esta se manifeste. -
23/07/2025 10:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 08:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
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23/07/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 17:31
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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22/07/2025 17:31
Redistribuição de Processo - Saída
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22/07/2025 17:31
Recebimento de Processo de Outro Foro
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22/07/2025 16:17
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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19/07/2025 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 15:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/07/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 04:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LEIDE CLEIA FERREIRA DE CARVALHO (OAB 20185/AL) - Processo 0700891-47.2025.8.02.0171 - Petição Criminal - Invasão de Dispositivo Informático - REQUERENTE: B1Leide Cleia Ferreira de CarvalhoB0 - DECISÃO Trata-se de procedimento instaurado com o objetivo de imputar a suposta prática dos crimes de perseguição, falsidade ideológica, falsa identidade e denunciação caluniosa, previstos nos arts. 147-A, 299, 307 e 339 do Código Penal, figurando como suposto autores as pessoas de Rafael Moreira Valente e Ednaldo Maiorano de Lima, representantes da empresa Auto Forte Veículos LTDA, fatos estes supostamente ocorridos na data de 29/05/2025.
Considerando que o agente praticou, no mesmo contexto fático, mediante várias ações, vários crimes diferentes, utiliza-se a regra do concurso material, previsto no artigo 69 do Código Penal, devendo as penas serem somadas.
A pena cominada aos delitos em questão se estabelece em quantidade superior a 02 (dois) anos, razão pela qual vai de encontro ao previsto no artigo 61 da Lei nº 9.099/95, que dispõe: Art. 61.Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
Conforme análise, as penas somadas dos delitos em questão ultrapassam os 02 (dois) anos de competência dos Juizados Especiais Criminais.
Diante disto, parquet requereu às fls. 51/52 que fossem os autos remetidos ao Juízo competente.
Levando em consideração os fatos narrados, acolho o requerimento do Ministério Público e declino de minha competência para processar o julgar o presente feito e determino a remessa dos autos a uma das varas criminais da justiça comum.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Maceió , 10 de julho de 2025.
Claudio José Gomes Lopes Juiz de Direito -
10/07/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 12:20
Decisão Proferida
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10/07/2025 08:34
Conclusos para decisão
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03/07/2025 07:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/07/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2025 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 11:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
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02/07/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 11:39
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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02/07/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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