TJAL - 0700548-55.2025.8.02.0008
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Campo Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 04:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RAFAELLA LEITE SANTOS (OAB 50291/PE) - Processo 0700548-55.2025.8.02.0008 - Inventário - Inventário e Partilha - REQUERENTE: B1Silas Samyr de Almeida SantosB0 - Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes às fls. 01-03, para que surta os seus legais e jurídicos efeitos, e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, a fim de DECRETAR o divórcio do casal SILAS SAMYR DE ALMEIDA SANTOS e KAROLAYNE DE ALMEIDA LIMA, dissolvendo, dessa forma, o vínculo matrimonial, com base no art. 226, § 6° da CF/88.
Com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b, do CPC, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Concedo à presente sentença FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE AVERBAÇÃO ao Cartório de Registro Civil respectivo (fls. 09), ressaltando que a divorcianda tornará a usar o nome de solteira, a saber: KAROLAYNE DE LIMA E SILVA.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais, cuja cobrança ficará suspensa por 05 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado desta sentença, uma vez que beneficiários da Justiça Gratuita, nos termos dos §§ 2° e 3°, do art. 98 do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios em razão da ausência de litigiosidade.
Considerando que o acordo não é compatível com a vontade de recorrer, nos termos do artigo 1.000 do CPC, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado nesta data.
Após, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Expedientes e providencias necessárias.
Cumpra-se. -
10/07/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 21:46
Homologada a Transação
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08/07/2025 17:49
Conclusos para despacho
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08/07/2025 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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