TJAL - 0700906-30.2025.8.02.0037
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Sao Sebastiao
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ ERIVALDO DA SILVA (OAB 16760/AL), ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL) - Processo 0700906-30.2025.8.02.0037 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Jilvonete Farias dos SantosB0 - RÉU: B1Banco Bradesco S.aB0 - Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Considerando que a desistência não é compatível com a vontade de recorrer, nos termos do artigo 1.000 do CPC, certifique o Cartório o trânsito em julgado nesta data.
Custas pela autora, contudo, com a exigibilidade suspensa ante a concessão da gratuidade da justiça.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Após o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento dos autos.
São Sebastião (AL),23 de julho de 2025.
Jonathan Pablo Araújo Juiz de Direito -
23/07/2025 13:59
Baixa Definitiva
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23/07/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 13:57
Transitado em Julgado
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23/07/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 12:48
Extinto o processo por desistência
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22/07/2025 10:37
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 04:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ ERIVALDO DA SILVA (OAB 16760/AL) - Processo 0700906-30.2025.8.02.0037 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Jilvonete Farias dos SantosB0 - Trata-se de ação indenizatória por meio da qual busca o(a) autor(a) o reconhecimento de ilegalidade na celebração de contrato bancário, com o pagamento de indenizações por danos morais e materiais.
A respeito dessa matéria, tem se proliferado em todo o Poder Judiciário brasileiro o ajuizamento desenfreado de demandas com semelhante objeto, com manifesto abuso do direito de ação, levando a que os Tribunais de todo o País tenham passado a adotar medidas visando a coibir tal conduta.
A esse respeito, confiram-se as seguintes notícias: (acesso em: 23/11/2023); (acesso em: 23/11/2023).
No âmbito do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), foi editada a Recomendação n. 127 de 15/02/2022, com o seguinte teor: Art. 1º Recomendar aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão.
Art. 2º Para os fins desta recomendação, entende-se por judicialização predatória o ajuizamento em massa em território nacional de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão.
Art. 3º Com o objetivo de evitar os efeitos danosos da judicialização predatória na liberdade de expressão, recomenda-se que os tribunais adotem, quanto ao tema, medidas destinadas, exemplificativamente, a agilizar a análise da ocorrência de prevenção processual, da necessidade de agrupamento de ações, bem como da eventual má-fe dos demandantes, a fim de que o demandado, autor da manifestação, possa efetivamente defender-se judicialmente.
Art. 4º O CNJ poderá, de ofício ou mediante requerimento, acompanhar a tramitação de casos de judicialização predatória, bem como sugerir medidas concretas necessárias para evitar o efeito inibidor (chillingeffect) decorrente da judicialização predatória.Art. 5º Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação. (grifei) Atento a tal diretriz, o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas editou a Nota Técnica n. 002/2023, adotando providências para coibir/evitar a judicialização predatória ou massiva indevida, com violação ao devido processo legal, recomendando, entre outras medidas, a adoção das seguintes condutas pelo magistrado na fase inicial da ação: [...] 2.
Intimar o autor para juntada de comprovante de endereço legível, atualizado e em seu nome e, caso se aceite justificativa para apresentação de comprovante de endereço em nome de terceiro, determinar comprovação da relação existente entre a parte autora e o terceiro.
Conferir se o endereço da petição inicial coincide com o comprovante de endereço; 3.
Caso remanesça dúvidas sobre os documentos pessoais que instruíram a inicial e/ou a outorga de mandato, determinar a intimação do autor para que compareça à secretaria do juízo, munido de seus documentos de identificação pessoal, a fim de que sejam devidamente conferidos e digitalizados e de que o autor ratifique o conteúdo do instrumento de mandato; 4.
Quando a causa de pedir for abusividade do contrato, exigir que o instrumento negocial seja apresentado, como documento essencial à propositura da demanda, bem como que haja, na petição inicial, a indicação precisa das cláusulas que geram o suposto desequilíbrio contratual, assim como a quantificação do valor que reputa ser devido com os ajustes que pretende obter com a tutela jurisdicional; Neste Estado de Alagoas, o ajuizamento de demandas genéricas com contornos semelhantes à presente tem se proliferado, muitas vezes veiculando fatos e causas de pedir genéricas e contraditórias, e, ainda, com inúmeros casos de litispendência, identidade entre os endereços para pessoas distintas, desconhecimento da parte autora acerca da pretensão veiculada e, até mesmo, comparecimento presencial da parte na Secretaria do juízo para informar que desconhece o conteúdo da ação e não consegue manter contato com seu(ua) patrono(a).
Disto isto, em conformidade com a orientação vigente, INTIME-SE a parte autora, por publicação, para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL (art. 321, CPC), comparecendo pessoalmente à Secretaria deste juízo, munida de seus documentos de identificação pessoal, para: (a) confirmar ciência e anuência com a propositura da presente ação e informar se conhece o objeto da demanda; e (b) apresentar comprovante de residência atualizado nesta Comarca e em seu nome (ou, se em nome de terceiro, com documento comprobatório da relação existente com essa pessoa).
Com o comparecimento, deverá a Secretaria certificar se a parte confirmou e anuiu com o ajuizamento da ação e se conhece o objeto da demanda, bem como juntar aos autos os documentos apresentados.
Publique-se.
Intimem-se.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
São Sebastião AL., 09 de julho de 2025.
Jonathan Pablo Araújo Juiz de Direito -
10/07/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 11:51
Despacho de Mero Expediente
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05/07/2025 10:20
Conclusos para despacho
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05/07/2025 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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