TJAL - 0703503-76.2024.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE), ADV: HUGO ERNESTO PRADO BARBOSA (OAB 12169A/AL) - Processo 0703503-76.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTORA: B1Helena Maria da SilvaB0 - RÉU: B1Banco Pan SaB0 - Autos n° 0703503-76.2024.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Helena Maria da Silva Réu: Banco Pan Sa SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, culminada com repetição de indébito e danos morais ajuizada por HELENA MARIA DA SILVA em face do 623-BANCO PANAMERICANO S/A, ambos qualificados nos autos.
Narra, em síntese, que é beneficiário junto ao INSS.
No mais, cita que ao verificar seus extratos, percebeu que a parte demandada vem efetuando descontos indevidos de seus rendimentos.
Para tanto, aduz que não solicitou qualquer tipo de serviço ou autorizou a contratação.
Diante disso, pretende o pagamento de indenização por danos morais, além da devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de seus rendimentos.
Ao final, além de formular seus pedidos principais, pugna a parte autora pela inversão do ônus da prova e pela concessão da gratuidade da justiça.
A petição inicial veio instruída com os documentos de págs. 7/79.
Decisão de págs. 80/82, concedeu os beneficios da gratuidade da justiça e determinou a inversão do ônus da prova.
Contestação apresentada às págs. 89/108.
Preliminarmente, sustentou: a) falta de interesse de agir; b) prescrição; e, c) decadência.
No mérito, pretende o julgamento improcedente dos pedidos.
Juntou documentos de págs. 109/223.
Réplica às págs. 227/233.
Pedido de diligências pelo Banco às págs. 237/238.
Por sua vez, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (pág. 239). É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, diz-se que existe interesse processual quando a parte requerente tem a real necessidade de provocar o Poder Judiciário para alcançar a tutela pretendida e, ainda, somente no caso dessa tutela lhe trazer um resultado útil.
In casu, tem-se que a parte autora tem interesse jurídico em ter solucionada a lide, com exame de mérito, tendo em vista sustentar ter sofrido danos materiais e morais em razão da cobrança, supostamente indevida, por crédito não contratado.
A prévia reclamação pela via administrativa constitui mera faculdade conferida ao consumidor, não sendo um pré-requisito para o ajuizamento da ação, sob pena de deixar o jurisdicionado à margem do Poder Judiciário, cassando-lhe o direito de ação e ferindo, por conseguinte, o princípio do livre acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).
Nesse contexto, não seria caso de extinção do processo, sem resolução de mérito, diante do inequívoco interesse de agir da parte autora para a propositura da ação, por necessitar do provimento jurisdicional postulado, sendo adequada a via processual.
Portanto, afasto a preliminar suscitada.
No em apreço, verifico que a relação é de trato sucessivo de modo que a cada novo desconto renova-se a pretensão autoral, permitindo a discussão em juízo salvo daquelas parcelas eventualmente descontadas no benefício que datem de 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Assim, o prazo prescricional para demandas como a que tratam estes autos inicia-se a partir da data vencimento do último desconto realizado.
Vejamos a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATOS BANCÁRIOS C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. [...] PRELIMINAR PRESCRIÇÃO.
REJEITADA.[...] I - O prazo prescricional para o exercício da pretensão relativa a descontos em benefício previdenciário por força de cartão de crédito com reserva de margem é quinquenal, iniciando-se a partir da data vencimento do último desconto realizado. [...] (TJ-BA - APL: 81239855120208050001, Relator: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/10/2021).
Tendo a parte autora informado que os descontos continuam a ser realizados em sua conta bancária até os dias atuais, percebe-se que a pretensão não está prescrita, razão pela qual afasto a preliminar de prescrição levantada.
Finalmente, a alegação da ocorrência da decadência também não merece prosperar.
O prazo decadencial é regido pelo art. 26 do Código de Defesa do Consumidor e deve ser contado a partir do término da execução dos serviços (§1º) ou a partir do momento em que ficar evidenciado o defeito do serviço (§3º).
Na espécie, não ocorreu o término da execução dos serviços, não sendo possível acolher a tese de decadência ventilada.
Pois bem.
Adiante, observa-se que a demanda deduzida veicula nítida relação de consumo, o que importa na aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor no presente caso.
Pois bem, estabelece o art. 14 do CDC que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. É a consagração da responsabilidade objetiva nas relações de consumo, por via da qual não se considera, para fins de responsabilização, se o causador do dano agiu com culpa, na modalidade imprudência, negligência ou imperícia, ao prestar o serviço defeituoso.
A análise sobre o elemento subjetivo não é realizada em tal hipótese, devendo o consumidor apenas comprovar o dano e o nexo de causalidade entre este e o serviço prestado.
Desta forma, conclui-se que, havendo o defeito na prestação do serviço, eclodirá a responsabilidade civil objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor.
E serviço defeituoso, conforme definição trazida pelo art. 14, §1º, do CDC, é aquele que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, dentre as quais, o modo de seu fornecimento; o resultado e o risco que razoavelmente dele se esperam; e a época em que foi fornecido.
A relação jurídica questionada possui inegável natureza consumerista, na medida em que vinculada a contrato de prestação de serviços bancários celebrado no âmbito do mercado de consumo, enquadrando-se os envolvidos nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Cumpre registrar que o art. 3º, § 2º, do CDC é expresso ao afirmar que, para fins de aplicação desse Código Protetivo, considera-se serviço toda atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações trabalhistas, o que é corroborado pelos enunciados ns. 297 e 285 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, aplicável ao caso o regime de responsabilização civil prevista no art. 14 do CDC, respondendo objetivamente os fornecedores pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No que se refere ao objeto da presente ação, ainda deve-se atentar ao que estabelece o Enunciado n. 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Na verdade, o ponto nevrálgico da controvérsia reside não em aspectos jurídicos, senão probatórios, sobre a realização ou não do negócio impugnado.
Em análise detida dos autos, vislumbra-se que a parte autora requer que seja declarado inexistente o negócio jurídico ora em questão, bem como todos os seus respectivos efeitos.
De acordo com o disposto no art. 373, II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Compulsando detidamente as alegações de ambas as partes, observei que razão assiste à parte ré.
Explico.
A parte autora alega que teria sofrido descontos indevidos em sua aposentadoria em razão de relação de dívida inexistente dado que jamais teria contratado crédito com o Banco demandado.
Entretanto, a empresa ré juntou, aos autos, as cédulas de crédito bancário (nº 312068867-0 - págs. 177/179; 180/183; e, nº 313326915-3 - págs. 195/196 e 197/199); onde constam todos os dados da demandante (CPF; data de nascimento), havendo identidade de informações.
No mais, é de se considerar que a instituição financeira ré é detentora da documentação pessoal do requerente (págs. 174 e 189), demonstrando a existência de relação jurídica travada entre as partes.
Assim, observa-se que a alegação de desconhecimento quanto à quantia cobrada mediante desconto de seus rendimentos de aposentadoria não sensibiliza - ambos documentos foram subscritos por assinatura a rogo da requerente, na presença de duas testemunhas.
São, portanto, provas hábeis à comprovação da relação jurídica travada entre as partes.
Ademais, diante da solidez dos documentos apresentados pela parte demandada, não se constata a existência de fraude.
Neste intelecto de ideias, não se pode cogitar que houve, in casu, conduta ilícita por parte da associação ré, pois não houve comprovação de qualquer defeito no serviço.
No que tange ao pedido de dano moral, tenho que a caracterização do mesmo demanda a demonstração de uma situação tal que abale a honra ou ocasione abalo psicológico considerável no indivíduo.
No presente caso, contudo, o desconforto ocasionado não restou demonstrado, até mesmo porque sequer foi reconhecida a conduta ilícita apta a ensejar responsabilização da ré.
Logo, ausentes as provas de que os atos praticados tenham impingido situação de dor, sofrimento ou humilhação, não há falar em danos morais.
Dessa sorte, tenho que não restou comprovado nem o ato ilícito nem o dano (pelo menos com os documentos que foram juntados aos autos por ambas as partes), razão pela qual a improcedência do pedido exordial é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pleito contido na inicial.
Condeno a autora ao adimplemento das custas processuais, bem como ao pagamento de verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do §2º, do art. 85, do CPC/2015; cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios,07 de julho de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
10/07/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 21:51
Julgado improcedente o pedido
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07/05/2025 14:24
Conclusos para despacho
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18/02/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 11:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/02/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2025 21:12
Despacho de Mero Expediente
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03/02/2025 22:00
Juntada de Outros documentos
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15/01/2025 08:15
Conclusos para despacho
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13/01/2025 19:31
Juntada de Outros documentos
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27/12/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 12:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/12/2024 08:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 18:32
Juntada de Outros documentos
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28/11/2024 15:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/11/2024 09:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 10:35
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 10:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/10/2024 12:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/10/2024 09:46
Expedição de Carta.
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16/10/2024 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2024 20:17
Decisão Proferida
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15/10/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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