TJAL - 0700490-92.2025.8.02.0027
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Passo de Camaragibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 04:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GESSI SANTOS LEITE (OAB 4916/AL) - Processo 0700490-92.2025.8.02.0027 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Denise Luciano dos SantosB0 - DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais promovida por DENISE LUCIANO DOS SANTOS, por intermédio de advogado constituído, em face do BANCO BRASIL S.A. todos qualificados na inicial.
A autora alegou, em síntese, que, na condição de servidora pública, possui inscrição no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, sob o nº 1.703.122.311-1, e que, após longos anos de exercício de suas funções, dirigiu-se ao Banco do Brasil, responsável pela administração do referido programa, para realizar o saque das cotas acumuladas.
Sustentou que, ao efetuar o saque, deparou-se com valor considerado irrisório, tendo, entretanto, realizado o levantamento da quantia.
Alegou que, ao longo dos anos, o banco réu teria realizado depósitos a menor, deixando de observar os índices legais de correção monetária e de aplicação dos juros incidentes, resultando na expressiva redução do montante devido.
Afirmou, ainda, que lhe foi negado acesso aos extratos completos da conta, notadamente aqueles anteriores ao ano de 1999, impedindo a conferência detalhada da regularidade dos valores creditados.
Defendeu que a conduta do réu violou seu direito constitucional de acesso à informação, além de comprometer seu patrimônio acumulado ao longo dos anos.
Relatou, também, que a situação lhe causou extremo abalo emocional, diante da frustração gerada pela expectativa de recebimento dos valores integrais, acrescida da dificuldade para obter informações claras e completas junto à instituição financeira.
Em razão dos fatos narrados, pleiteou a condenação do réu ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 20.364,97 (vinte mil, trezentos e sessenta e quatro reais e noventa e sete centavos), além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Requereu ainda, a apresentação integral dos extratos e microfilmagens de toda a movimentação da conta vinculada ao PASEP, com fundamento no art. 396 do Código de Processo Civil e na Resolução nº 913/84 do Banco Central do Brasil, além da inversão do ônus da prova e da condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Com a inicial, foram acostados os documentos de fls. 18/56. É o breve relatório.
DECIDO.
Em 16 de dezembro de 2024, o Superior Tribunal de Justiça -STJ, ao julgar os Recursos Especiais n°s 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE, afetou a matéria relativa à distribuição do ônus da prova sobre lançamentos a débito em contas individualizadas do PASEP ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1300).
A controvérsia delimitada consiste em: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
A Primeira Seção do STJ, por unanimidade, determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre tal matéria em todo o território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.
A presente demanda insere-se no âmbito da controvérsia descrita no Tema Repetitivo 1300, uma vez que o núcleo da discussão está diretamente relacionado à definição da responsabilidade probatória acerca da regularidade dos lançamentos efetuados na conta PASEP do autor.
Dessa forma, em respeito à ordem de suspensão exarada pelo STJ, o prosseguimento deste feito deve aguardar o julgamento definitivo da controvérsia representativa pelo Tribunal Superior.
Ante o exposto, suspendo o presente feito até o julgamento final do Tema Repetitivo 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.
Intime-se as partes acerca da presente decisão.
Passo de Camaragibe , 08 de julho de 2025 Priscilla Emanuelle de Melo Cavalcante Juíza de Direito -
10/07/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 12:29
Decisão Proferida
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07/07/2025 16:57
Conclusos para despacho
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07/07/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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