TJAL - 0701642-27.2025.8.02.0044
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Marechal Deodoro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GUSTAVO HENRICK LIMA RIBEIRO (OAB 6760/AL) - Processo 0701642-27.2025.8.02.0044 - Procedimento Comum Cível - Promoção - AUTOR: B1Kids Costa SilvaB0 - Cuida-se de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo autor.
Analisando os autos, verifica-se que o autor aufere renda mensal líquida superior a R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor incompatível com a alegada hipossuficiência financeira.
Além disso, o valor das custas processuais é baixo, não representando ônus excessivo capaz de justificar a concessão do benefício.
Nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se que a parte tem condições de arcar com as despesas processuais, salvo prova em contrário, a qual não foi apresentada.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Intime-se o autor para ciência e recolhimento de custas no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, façam os autos conclusos para ato inicial. -
18/07/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2025 12:23
Decisão Proferida
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17/07/2025 08:57
Conclusos para despacho
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16/07/2025 19:50
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 07:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GUSTAVO HENRICK LIMA RIBEIRO (OAB 6760/AL) - Processo 0701642-27.2025.8.02.0044 - Procedimento Comum Cível - Promoção - AUTOR: B1Kids Costa SilvaB0 - Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da petição inicial, promovendo: a) a correção do valor da causa, observando o disposto no art. 292, §1º, do CPC; b) a juntada de nova GRJ, compatível com o valor da causa atualizado; c) a comprovação da hipossuficiência econômica, por meio de documentos hábeis (declaração de imposto de renda, contracheque, carteira de trabalho ou outros que entender pertinentes) ou recolher as custas, independente de nova intimação.
O não atendimento à presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial.
Intime-se. -
10/07/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2025 12:09
Despacho de Mero Expediente
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09/07/2025 14:39
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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