TJAL - 0710287-96.2025.8.02.0058
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL), ADV: ALLAN WAGNER AMARO DE FARIAS (OAB 20822/AL) - Processo 0710287-96.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tarifas - AUTOR: B1Alveri Fernandes da RosaB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - Ante o exposto, profiro os seguintes comandos: A) INVERTO, desde já, ônus da prova, e DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA para determinar ao demandado que suspenda os descontos deduzidos na folha de pagamento da parte requerente, com relação à parcela denominada "TARIFA BANCARIA CESTA B EXPRESSO4", no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) a ser aplicada a cada desconto indevido, limitado a R$1.000,00 (mil reais), podendo ser majorado em caso de descumprimento pelo réu, devidamente requerido e comprovado pela parte autora.
Intime-se pessoalmente, por oportuno, a parte demandada para tomar ciência da presente decisão.
B) Constato que já fora designado data e horário para realização de AUDIÊNCIA UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos termos dos arts. 16 e 27 da Lei 9.099/95.
Ficam as partes desde já advertidas que, não obtida a conciliação, proceder-se-á, na mesma audiência, o conciliador com a instrução e julgamento da causa, motivo pelo qual a requerida deverá apresentar contestação e ambas as partes deverão levar para esta audiência, se for o caso, suas testemunhas.
C) Proceda-se à citação da parte requerida, remetendo-lhe cópia do pedido inicial, a fim de que compareça a este juízo no dia e horário designados, na exata forma estabelecida pelo ato ordinatório de fl. 130, advertindo-a de que o não comparecimento importará em veracidade das alegações formuladas pela parte autora, proferindo-se, de plano, julgamento da causa e, ainda, do disposto no art. 31 do referido diploma legal.
Deverá constar no mandado de citação que o ônus da prova foi invertido.
D) Intime-se a parte autora para comparecer à audiência, sob pena de extinção do processo sem exame de mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95.
Advirta-se a parte demandada de que todas as provas devem estar nos autos até a audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Caso a empresa requerida necessite de qualquer esforço judicial para coleta de provas, deverá requerer em até 15 (quinze) dias a ser contados da intimação da presente decisão.
Findo o aludido prazo, certifique a Secretaria o decurso deste e, caso haja pedido, venha o feito concluso para decisão interlocutória.
Inexistindo pleito no prazo, aguarde-se a audiência.
Expedientes necessários.
Arapiraca , 10 de julho de 2025.
Vinicius Augusto de Souza Araujo Juiz de Direito -
10/07/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 14:05
Concedida a Medida Liminar
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09/07/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 03:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/07/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 09:20
Expedição de Carta.
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02/07/2025 08:58
Conclusos para despacho
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02/07/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 10:21
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 17/09/2025 08:30:00, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
25/06/2025 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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